Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARAIAL ESPÓLIO -
REQUERIDO: SHIRLEY CAVALHAES DE CAMARGO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183019475, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000042-29.2002.8.17.0940 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Em Despacho de ID. 107569266, p. 1, datado de 04 de julho de 2002, este juízo determinou que o exequente procedesse com emenda a inicial, apontando as falhas da Introdutória. Devidamente intimado (ID. 107569281, p. 3) em 29 de julho de 2022, o exequente quedou-se inerte até a presente data. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Do momento em que se opera a interrupção da prescrição nos casos em que há determinação de emenda à inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O art. 240, §1º do Código de Processo Civil, preleciona que o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, com retroação dos efeitos à data da propositura da ação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Interpretando esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o efeito de interromper a prescrição retroage à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular, de modo que nos casos de emenda à inicial, a interrupção da prescrição retroage à data da efetiva emenda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (destaquei) Conforme dito alhures, até a presente data, mesmo que passados mais de 20 anos, o exequente não cumpriu o Despacho de ID. 107569266, p. 1, datado de 04 de julho de 2002, que determinou a emenda à inicial, de modo que a prescrição nunca foi interrompida. Do prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos. Art. 206, §5º, I do Código Civil. A pretensão veiculada nos autos é de cobrança de dívida líquida constante em documento particular, de modo que incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Do implemento da prescrição. Considerando-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos é de 05 (cinco) anos, bem como que nunca houve a interrupção da prescrição, nos termos da fundamentação supra, é de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio título executivo. Dispositivo. Em face de todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgo extinto o feito RESOLVENDO-LHE O MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. MARAIAL, data da assinatura eletrônica. Sander Fitney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito" MARAIAL, 16 de dezembro de 2024. JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata