Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
APELADO: FRANCINETE DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSE DA COROA GRANDE RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PEQUENO VALOR, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APELO NÃO PROVIDO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045071-22.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de São José da Coroa Grande contra a sentença de id 51957372, proferida dos autos da execução fiscal de nº 0045071-22.2022.8.17.2001 que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, tendo em vista que o montante do débito fiscal não ultrapassa R$ 10.000,00 (na data de seu ajuizamento) e, ainda, o devedor sequer foi citado ou, uma vez citado, sequer foram localizados bens para satisfazer o crédito. Em suas razões de id 51957377, alega o apelante, em apertada síntese, que a extinção do feito é indevida, pois: a) o STF não determinou o valor específico que caracterizaria o baixo valor suficiente para iniciar ou continuar execuções fiscais e o Tema 1184 estabeleceu que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federativo b) o Município, dentro de sua autonomia, estabeleceu através da Lei Municipal nº 1.027/2022 o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais no importe de R$ 800,00; c) o Tema de Repercussão Geral nº 1.184 não se aplica a ações iniciadas antes de sua decisão, em 19/12/2023, hipótese dos autos, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade prejudicial d) o caso concreto trata de execução fiscal de valor superior ao definido pelo legislador municipal, distinção fática que fundamenta a não aplicação do precedente (Tema 1.184). Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões de id 51957381 arguindo a prescrição do crédito tributário e a legitimidade da extinção da execução com base no Tema 1.184. É o relatório. Decido. Nos termos do julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Assim, extrai-se do referido precedente vinculante a aplicação do princípio da celeridade, visto que se busca racionalizar o trato das execuções fiscais, reduzindo a sobrecarga do trâmite de milhões de execuções em todo o Judiciário, com a adoção de instrumentos aptos a tornar a tramitação mais racional e efetiva, a partir, inclusive, de uma mínima viabilidade. Corroborando com esse objetivo e buscando tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, publicada no DJe aos 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A citada resolução estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em valores inferiores a R$10.000,00, desde que observados alguns requisitos, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (grifei) No caso dos autos, além das CDAs objeto da lide terem o valor total de R$ 3.571,44 (id 51957306), ou seja, abaixo do limite previsto pelo CNJ, o cenário fático apresentado enquadra-se na hipótese da Resolução nº 547 do CNJ. Além disso, o Município não informou ter adotado medidas prévias antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme preconiza o item 2 do Tema 1.184 do STF, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Tem-se ainda que no julgamento pela Suprema Corte, não houve qualquer menção à vedação de aplicação do tema para créditos constituídos antes de sua vigência. Não houve modulação dos efeitos, inclusive, após o julgamento de embargos de declaração ficou definido que a tese de repercussão geral fixada se aplica para as execuções fiscais que estavam suspensas, ou seja, ajuizadas antes do referido julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." (RE no 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) E quanto à Lei Municipal nº 1.027/2022, que definiu como valor mínimo R$ 800,00, muito embora a tese fixada no Tema 1.184 mencione o devido respeito à competência constitucional de cada ente federativo, deve-se atentar que a ausência do interesse de agir é uma questão processual e independe de regulamentação legal pela entidade da federação, especialmente quando o ente define valores irrisórios como patamar mínimo para ajuizar execuções fiscais frente ao custo dos cofres públicos para movimentar uma execução. Inclusive, conforme um estudo do IPEA do ano vigente, a administração da justiça gasta em média cerca de R$ 8.270,00 por processo de execução fiscal. Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº 1.184 do STF ou da Resolução nº 547 do CNJ, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual. Esse é, inclusive, o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 – Municipalidade de Cândido Mota – Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual – Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ – Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município – Extinção do feito – Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF – Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Também nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1184 DO STF. APELO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se deve ou não subsistir a sentença que extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de Petrolina, por falta de interesse em razão do baixo valor a ser executado; 2.Isso porque a sentença extinguiu o processo de execução fiscal, por falta de interesse da edilidade em executar valores inscritos na dívida ativa (ID. 34990565) decorrentes do não pagamento de ISS, que perfazem a importância de R$ 917,61 (novecentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), considerada ínfima para a movimentação da estrutura jurisdicional; 3.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no Leading CaseRE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, cujo acórdão de mérito foi publicado em 02/04/2024, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observadas as competências constitucionais de cada ente federado; 4.Atento ao que decidido pelo Plenário do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 2024; 5.No presente caso, que tramita desde 2016 sem citação da parte executada, o importe executado corresponde a R$ 917,61 (novecentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), bem como inexiste movimentação útil há mais de um ano, de modo que não há que se falar em viabilidade da continuidade da demanda a teor do estabelecido pelo E. STF e CNJ, alhures indicado; 6.Assim, verifico que a dívida objeto da execução fiscal se enquadra como de baixo valor, conforme critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, que possui indiscutível efeito vinculante e eficácia erga omnes, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal em face de seu baixo valor; 7.À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo. (Apelação Cível 0011874-80.2016.8.17.1130, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 11/02/2025, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PETROLINA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. TEMA 1184 REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário extinguir, de ofício, execução fiscal de baixo valor ajuizada pelo Município de Petrolina/PE, por ausência de interesse de agir. 2. A Execução Fiscal ganhou novos contornos após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema Repercussão Geral 1184 (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PUBLIC 02-04-2024), através do qual foram estabelecidas as seguintes diretrizes: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 1. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 1.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 3. Diante da superveniência da Lei 12.767/2012, responsável por incluir o Parágrafo Único no art. 1º da Lei 9.492/97 e, por conseguinte, possibilitar o protesto das Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, houve a criação de solução extrajudicial mais eficiente para cobrança de créditos tributários e não tributários de baixo valor, valorizando-se, portanto, a eficiência administrativa e judiciária. 4. Outra consequência prática da possibilidade de protesto da CDA é o respeito à competência constitucional dos entes federados, vez que o referido ato possibilitará ao exequente o recebimento de seus créditos, todavia, de forma extrajudicial mais eficaz, principalmente nas hipóteses em que não seja proporcional e razoável a utilização da cobrança judicial, tendo em vista o descompasso entre os custos desta via com relação ao valor do crédito. 5. Por isso, quando se deparar diante de uma execução fiscal de baixo valor, depreende-se pela ausência de necessidade de utilização da via judicial, restando, pois, prejudicado o interesse de agir, não devendo o magistrado ser obrigado a movimentar o Poder Judiciário, principalmente quando os custos da cobrança são maiores do que o valor da própria dívida. 6. Na presente hipótese, o Município de Petrolina ajuizou Execução Fiscal em face de contribuinte, a fim de receber a quantia de R$332,02 (trezentos e trinta e dois reais e dois centavos), vencida em 08/05/2009 e a título de IPTU. 7. Ocorre que o valor da execução fiscal é de baixa monta, abaixo daquele definido na legislação local como o mínimo necessário para o ajuizamento de execução fiscal (R$5.000,00 – cinco mil reais), conforme se observa no Art. 1º, I, do Decreto Municipal 64/2019. 8. Também merece registro a inobservância, pela edilidade, das diretrizes estabelecidas através da Instrução Normativa TJPE n° 02, de 27 de janeiro de 2021, e da Resolução TCE nº 115, de 16 de dezembro de 2020, dentre as quais destaca-se a ausência de reunião, em uma única CDA, de todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo. 9. Por conseguinte, não merece guarida a alegação de que há outras execuções fiscais em tramitação contra a apelada e que elas, juntas, alcançariam o valor estipulado pelo art. 1º, I, do Decreto Municipal 64/2019, vez que esta providência deveria ter sido realizada pelo município antes mesmo de as execuções serem ajuizadas (reunião de todos os débitos em uma única CDA), conforme se depreende da interpretação conjunta do art. 2º, II, da Instrução Normativa TJPE n° 02, de 27 de janeiro de 2021, e do art. 6º, II, da Resolução TCE nº 115, de 16 de dezembro de 2020. Ademais, nos termos da Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça, “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”.10. Apelação não provida, à unanimidade. (Apelação Cível 0016562-90.2013.8.17.1130, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 25/11/2024, DJe ) Assim, vê-se que a pretensão recursal se encontra em dissonância ao entendimento firmado na Tese de repercussão Geral fixada pelo STF (tema 1184) no julgamento do RE 1355208.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 150 do RITJPE, em consonância com o Tema nº 1184 do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença vergastada. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa. Publique-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (07)