Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
36ª Vara Cível da Capital - Seção B
Partes do Processo
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Autor
IRACEMA NOGUEIRA RABELO
Reu
OSVALDO RABELO
Reu
RODOVIARIA RIO PARDO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PE 12450·CPF·Representa: Autor
LUCAS RAFAEL SANTOS DE SOUSA
OAB/PE 48851·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SANTOS DIAS
OAB/AL 12127·CPF·Representa: Autor
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
OAB/PE 4246·CPF·Representa: Autor
EVANDRO BARROS DE CARVALHO
OAB/SP 412861·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO(A): RODOVIARIA RIO PARDO LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: OSVALDO RABELO, IRACEMA NOGUEIRA RABELO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que sejam expedidos Ofícios, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 29 de abril de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066779-42.2007.8.17.0001
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 16:57
Mero expediente
20/04/2026, 09:40
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 09:09
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 15:22
Petição
10/02/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:32
Publicação
02/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO(A): RODOVIARIA RIO PARDO LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: OSVALDO RABELO, IRACEMA NOGUEIRA RABELO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 226659485, constantes nos autos. Recife, 29 de janeiro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066779-42.2007.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO(A): RODOVIARIA RIO PARDO LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: OSVALDO RABELO, IRACEMA NOGUEIRA RABELO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 226659485, constantes nos autos. Recife, 29 de janeiro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066779-42.2007.8.17.0001
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 19:59
Expedição de documento
29/01/2026, 19:57
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:29
Publicação
28/11/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO(A): RODOVIARIA RIO PARDO LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: OSVALDO RABELO, IRACEMA NOGUEIRA RABELO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ____EXEQUENTE____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas ____01_ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 26 de novembro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066779-42.2007.8.17.0001
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:07
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:52
Mandado
29/10/2025, 08:06
Mandado
28/10/2025, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
24/10/2025, 21:55
Publicação
15/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO(A): RODOVIARIA RIO PARDO LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: OSVALDO RABELO, IRACEMA NOGUEIRA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066779-42.2007.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO SISTEMAS S.A. em face de RODOVIARIA RIO PARDO LTDA e outros, em que o exequente apresenta manifestação requerendo diversas medidas constritivas para satisfação do crédito exequendo. DECIDO. I - DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO O exequente reitera pedido de expedição de mandado de constatação de funcionamento da empresa executada no endereço onde foi citada. Com efeito, a diligência mostra-se pertinente para verificação da regularidade do funcionamento empresarial e eventual localização de bens passíveis de constrição. Ademais, conforme informado pelo exequente, o débito exequendo já alcança R$ 2.986.081,94 (dois milhões, novecentos e oitenta e seis mil, oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), enquanto os imóveis objeto de penhora no rosto dos autos totalizam R$ 1.005.528,00, não garantindo integralmente a execução. Defiro, portanto, a expedição de mandado de constatação de funcionamento da empresa executada. II - DO OFÍCIO À RECEITA FEDERAL O pedido de expedição de ofício à Receita Federal para verificação de eventuais créditos tributários passíveis de restituição via PER/DCOMP encontra amparo no art. 854 do CPC, aplicável por analogia. A jurisprudência tem admitido tal providência como medida efetiva de localização de ativos do devedor, especialmente quando frustradas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito. Vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL Análise de penhora sobre restituição do imposto de renda – Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações sobre eventual existência de valores de restituição de imposto de renda em nome da agravada – Possibilidade de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações sobre a existência de valores a serem restituídos à agravada, bem como acerca da origem dos rendimentos que possam ensejar a restituição, sendo que, com eventual resposta positiva, caberá ao juízo a quo proferir nova decisão, deferindo ou não a penhora dos valores – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22345486720228260000 SP 2234548-67.2022.8.26.0000, Relator.: Heitor Luiz Ferreira do Amparo, Data de Julgamento: 28/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Defiro a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que informe sobre a existência de pedidos de restituição de impostos em nome dos executados, determinando, desde logo, a penhora de eventuais valores a serem restituídos, até o limite do débito exequendo. III - DOS OFÍCIOS ÀS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO, SECURITIZADORAS E FINTECHS O exequente requer a expedição de ofícios a diversas intermediadoras de pagamento, securitizadoras e fintechs, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Embora o dispositivo legal invocado confira ao magistrado poderes para determinar medidas atípicas de execução, sua aplicação deve observar rigorosos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do firmou entendimento de que a aplicação das medidas atípicas requer o esgotamento das medidas ordinárias. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) No caso em análise, verifico que não há nos autos qualquer indício concreto de que os executados mantenham relacionamento comercial com as dezenas de instituições listadas pelo exequente no item 2 da citada petição. Ademais, as securitizadoras operam com cessão de créditos estruturados, não constituindo depositárias de valores líquidos de pessoas físicas ou jurídicas comuns, tornando absolutamente improvável a localização de ativos dos executados em tais instituições. No tocante aos recebíveis através de operações de créditos intermediados pelas empresas listadas no item 1 da petição, fica de logo deferido o pedido, mediante prévio recolhimento das custas processuais relativo à diligência para cada empresa, cabendo às operadoras promoverem depósitos judiciais no Banco do Brasil, agência deste fórum, à disposição deste processo, até o limite do crédito atualizado, comunicando ao juízo cada operação efetivada. Por sua vez, por recente decisão, o Banco Central do Brasil determinou às fintechs algumas medidas obrigatórias antes somente cabíveis aos bancos quanto à identificação de depositantes e investidores com respectivas vinculações aos CPFs e CNPJs, situação que possibilitava a resposta negativa do SISBAJUD, a despeito de as pessoas físicas e empresas manterem créditos em contas correntes e aplicações financeiras, afastando, assim, o princípio da transparência e a possibilidade de o credor satisfazer seu crédito. Diante disso, mediante prévio recolhimento das custas processuais, defiro o pedido de expedição do ofícios às fintechs listadas no item 3 da citada petição, para efetivação de bloqueio de valores dos ativos financeiros constantes nas contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive em poupança de quantias que superem os 40 salários mínimos protegidos pelo art. 833 do CPC. Efetivado o bloqueio, devem informar imediatamente ao juízo, para fins de eventual impugnação e deliberação sobre sua manutenção, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 11:52
Outras Decisões
13/10/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
11/10/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 08:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 06:20
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/01/2025, 06:18
Mudança de Parte
29/01/2025, 06:18
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 06:16
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 18:55
Publicação
18/12/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO(A): RODOVIARIA RIO PARDO LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: OSVALDO RABELO, IRACEMA NOGUEIRA RABELO REPRESENTANTE: PAULO GERALDO RABELO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066779-42.2007.8.17.0001
Vistos, etc... Considerando a interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Com a juntada de comprovação das custas, expeça-se o ofício deferido. Atualize, a DIRCIVET, o patrocínio da parte executada no PJe. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 10:30
Outras Decisões
16/12/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:01
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
02/03/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:30
Petição
02/02/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:02
Documento (Termo/Auto de Penhora)
26/01/2024, 18:20
Outras Decisões
15/01/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/01/2024, 15:11
Mudança de Parte
26/07/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:47
Outras Decisões
18/07/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:29
Mudança de Parte
27/04/2023, 17:01
Mudança de Parte
27/04/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:24
Mero expediente
25/01/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:35
Mero expediente
16/02/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:17
de pré-executividade
14/09/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 21:55
Conclusão
24/03/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)