Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GERMANO VALENTIM GOMES, GERMANO VALENTIM GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189863003, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001760-80.2011.8.17.0670 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. I – BANCO BRADESCO S/A propôs, com base na legislação pertinente, a presente AÇÃO MONITÓRIA contra GERMANO VALENTIM GOMES e GERMANO VALENTIM GOMES. Recebida a inicial, foi deferida a citação da parte ré, tendo sido o mandado devolvido com cumprimento negativo, consoante certidão constante dos autos (ids. 154023254 – pág. 2, 154023288 – pág. 3 e 154023316 – pág. 2). Instado a promover o andamento do feito, o requerente nada fez (id 187896042). Os autos vieram remetidos para este Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau, no estado em que se encontram. Eis o breve relato. Decido. II - Do exame deste encadernado processual, verifica-se que, até a presente data, a parte demandante não promoveu as diligências necessárias para possibilitar a triangularização processual, restando prejudicado o prosseguimento do feito. O processo é o instrumento da jurisdição e para a garantia do perfeito exercício da função jurisdicional deve se desenvolver na conformidade dos princípios e normas legais que o regem. A relação processual deve se constituir de forma regular e válida e, para que isso ocorra, subordina-se a determinados requisitos, aos quais a doutrina convencionou chamar pressupostos processuais, que são prévios à relação processual, à falta dos quais esta não tem existência jurídica ou validade. Os pressupostos processuais se apresentam sob dois aspectos: uns objetivos, outros subjetivos. Os requisitos subjetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual: juiz e partes; enquanto os pressupostos objetivos expressam-se na exigência de inexistirem fatos impeditivos à constituição da relação processual. Dentre eles, podemos apontar a subordinação do procedimento à lei. No caso em análise, verifica-se que a parte promovente não cumpriu com o dever de diligenciar a fim de promover a efetiva citação do requerido. Merece destacar que o art. 240, § 2º, do CPC/15, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco, possuir esta o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela demandante. Ademais, para o ingresso da ação judicial, faz-se necessária a apresentação pela parte autora dos dados necessários ao impulso do feito, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional. A ação foi intentada em 2011 e, até a presente data, não houve a citação da parte demandada. Veja-se que tanto o Sr. Oficial de Justiça já diligenciou na tentativa de localizar o endereço do requerido, mas não houve êxito (id 154023254 – pág. 2, 154023288 – pág. 3 e 154023316 – pág. 2). Instada a se manifestar, o autor nada fez. Isso dito, tenho que o feito não pode ficar paralisado por tanto tempo sem que estejam preenchidos sequer os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, caso em que deve o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Sobre o tema, vem decidindo os Tribunais Estaduais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2. O exequente manteve-se inerte ante o comando judicial para se manifestar acerca dos endereços encontrados nos sistemas informatizados do Juízo, a fim de possibilitar a citação do réu. 3. A inércia em promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Incabível a suspensão da execução prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, sequer foi realizada a citação do devedor. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, processo n. 0700635-46.2020.8.07.0008 - Res. 65 CNJ, 3ª Turma Cível, Rel. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 07/07/2022). Portanto, o feito não pode permanecer em cartório, indeterminadamente, sem que haja a citação do réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção, eis que a atitude da parte autora inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. III – Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC, JULGO EXINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor no pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" GRAVATÁ, 16 de dezembro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste