Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Amaro dos Santos Neto
Apelados: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A Origem: Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Ailton Soares Pereira Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0066731-04.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Amaro dos Santos Neto em face de sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A. Em contrarrazões, a parte apelada, preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade recursal, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegou a ausência de preparo e requereu a retificação do polo passivo da Ação. Determinada a intimação para a parte apelante se manifestar sobre as preliminares, o Recorrente juntou petição argumentando que o Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), consiste na exigência de que a parte recorrente demonstre, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entende haver erro ou ilegalidade na decisão impugnada. Contudo, a referida exigência não pode ser interpretada de forma excessivamente rigorosa ou formalista, devendo-se privilegiar a ampla defesa e o contraditório, até mesmo em respeito ao previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” e que o recurso apresentado possui o objetivo de proporcionar ao órgão julgador uma revisão da decisão impugnada, a fim de assegurar a correta aplicação do direito. A eventual ofensa ao Princípio da Dialeticidade, se existente, NÃO DEVER SER considerada como obstáculo intransponível, mas sim como uma oportunidade para a parte recorrente aprimorar e esclarecer seus argumentos. É o relatório, no que, de relevante, por ora, interessa a registro. 1. Da gratuidade da justiça e ausência de preparo Relativamente à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausência de preparo, a parte apelada não juntou nenhum documento capaz de demonstrar que a parte autora não necessita do referido benefício e, para a rejeição do pedido, a teor do art. 99, § 2º, do CPC/2015, é necessário que haja “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. No presente caso, o Juízo de Primeiro Grau concedeu a justiça gratuita e não houve revogação, pelo que não acato a citada preliminar. 2. Da Modificação do polo passivo Sobre o pedido de modificação do polo passivo, como bem assinalado em sentença, os Réus pertencem ao mesmo Grupo Econômico, mas são instituições financeiras distintas. Assim, também rejeito a referida preliminar. 3. Da ausência de dialeticidade recursal No que tange à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, analisando o Apelo, observo que, de fato, falta ao recurso o requisito extrínseco da regularidade formal, na medida em que suas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença. A observação dos pressupostos do recurso está inserta no contexto do seu juízo de admissibilidade, sobre o qual incide o sistema das invalidades processuais, eis que diz respeito ao plano de validade dos atos jurídicos. É sabido que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida, a fim de permitir ao Órgão Colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso. De acordo com o art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso do recurso de apelação, deverá conter: a) os nomes e a qualificação das partes (art. 1.010, I, do CPC); b) a exposição do fato e do direito (art. 1.010, II, do CPC); c) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, do CPC); e d) o pedido de nova decisão. (art. 1.010, IV, do CPC). No entanto, nas razões do presente recurso, o Apelante apresenta argumentos genéricos que não dizem respeito aos fundamentos utilizados na sentença para julgar improcedente o pedido. Do cotejo entre a sentença de ID 45582443 e as razões recursais de ID 45582445, verifica-se que a apelação não enfrentou o cerne da questão que levou à improcedência do pedido, qual seja, o Réu demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, uma vez que a cobrança contestada pelo Autor está prevista no contrato; a aplicação dos princípios da obrigatoriedade da convenção e da força obrigatória do contrato nem sobre a cláusula estabelecida no Termo de entrega amigável sobre saldo devedor remanescente. Com efeito, o apelo rebateu a sentença afirmando que a sentença está em contraposição a prova dos autos, tendo em vista a inexistência de cientificação do autor da cessão de crédito; falando, ainda, que houve ato ilícito praticado pelos Recorridos, uma vez que a conduta da instituição bancária não ocorreu de forma regular, tendo em vista que não houve a necessária notificação do consumidor e, por fim, defendendo, genericamente, que a pretensão ao dano moral é clara, tendo em vista que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve o entendimento que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail. Deveras, o recurso em tela não ataca a sentença a contento, porquanto o Apelante não discorre sobre previsão da cobrança em contrato; sobre a aplicação dos princípios da obrigatoriedade da convenção e da força obrigatória do contrato nem sobre constar cláusula versando acerca de saldo devedor remanescente no Termo de entrega amigável. Ao revés, a parte recorrente passa ao largo da fundamentação agasalhada pelo juízo singular sem atacar os argumentos da sentença recorrida, e, assim, a impugnação recursal não guarda pertinência com os fundamentos em que se firmou o ato decisório questionado. Ora, a apresentação de argumentos, impugnando especificamente as razões da sentença recorrida, é medida que se impõe, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Pelo princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso venha acompanhado das devidas razões e que, nestas, sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão proferida no juízo a quo. É indispensável, portanto, que as razões do recurso sejam apresentadas ao órgão ad quem de uma forma que se possa pô-las em confronto com todos os motivos da decisão recorrida, viabilizando-se, assim, a delimitação da matéria devolvida ao tribunal, e, por conseguinte, dos erros submetidos a controle – porquanto, em linhas gerais, à instância recursal é reservada a função de controle da correção da decisão proferida no órgão a quo, e não a de reexame irrestrito da causa. Neste sentido se encontra a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E AS RAZÕES RECURSAIS. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. Entre a motivação utilizada como fundamento decisório e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi". Assim não procedendo, a parte desatende ao ônus da dialeticidade. (AgRg no MS 14.934/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, DJe de 03/03/2016) Cabe ao agravante realizar efetivo combate a todos os argumentos da decisão agravada sob pena do não conhecimento do recurso. Precedentes. A agravante deixou de enfrentar, nas razões do agravo, o fundamento do decisum, o qual indicou a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. Incide, portanto, o entendimento sumulado 182/STJ. (AgRg no AREsp 205715 / PE, rel. min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 14/03/2013) Revela-se inadmissível o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 desta Corte. (AgRg nos EDcl no AREsp 226183 / SP, rel. min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 26/03/2013) O agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte à decisão agravada, sob pena de não ter conhecido o seu recurso, por aplicação da Súmula nº 182 do STJ. (AgRg no REsp 737310 / PB, rel. min. OG FERNANDES, 6ª Turma, DJe 21/03/2013) À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 283 do STF, não se conhece de recurso especial que não impugna fundamento que, por si só, seria suficiente à manutenção do acórdão a quo. (AgRg no REsp 1218292 / DF, rel. min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 18/03/2013) Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. (AgRg no AREsp 79.569/SP, rel. min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 01/02/2012)
Ante o exposto, como o Apelante deixou de atacar os fundamentos que lastrearam a sentença, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e não conheço do recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por oportuno, em obséquio ao comando cogente do art. 85, § 11, do CPC majoro de 10( dez por cento) para 15 (quinze) o percentual dos honorários fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, devidos ao Advogado da Autora, sem prejuízo da condição suspensiva de exigibilidade regulada no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11