Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LINDINALVA DE ANDRADE GUERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193959611, conforme segue transcrito abaixo: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021630-80.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO LOPES DE MORAES JUNIOR, REJANE DE FATIMA ZOBY ESPÓLIO: JOSE NEGROMONTE GUERRA
Vistos, etc. ANTÔNIO LOPES DE MORAES JUNIOR e REJANE DE FATIMA ZOBY, já qualificados, interpuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 190862127. Defenderam, em suas razões recursais, defenderam que não podem arcar com qualquer custo para a transferência imobiliária, pois já cumpriram as suas obrigações. Disseram que não foi fixada multa pelo descumprimento da obrigação. Aduziram que a premissa fática ara reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória foi equivocada e que a sucumbência foi mínima, razão pela qual não podem responder pelos ônus sucumbenciais. Requereram o acolhimento dos aclaratórios para fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer e afastamento da prescrição e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A ré ofertou resposta aos embargos de declaração, requerendo a sua rejeição. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o embargante pretende a modificação da sentença em três pontos: a) fixação de astreinte para o descumprimento da obrigação de fazer; b) afastamento da prescrição e c) redistribuição dos ônus sucumbenciais. No que diz com o item “a”, tenho como possível o reconhecimento da omissão, já que fixada a obrigação de fazer, autorizado está o arbitramento de multa, inclusive de ofício, no caso de omissão, como forma de estimular o adequado cumprimento. O art. 537 do CPC é expresso ao dispor: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Assim, visando a conferir efetividade à obrigação de fazer, sano a omissão apontada e fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por atraso no cumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). E, não sendo cumprida a obrigação, poderão os autores promover o cumprimento às suas custas, conforme já esclarecido, buscando, em seguida, a reparação pelas despesas experimentadas. Já em relação aos demais pontos do recurso, não há vício algum a ser reconhecido, pois fundamentei de maneira clara o reconhecimento da prescrição, bem assim a distribuição dos ônus sucumbenciais, atenta não só ao valor postulado, mas aos pedidos manejados. E, nesse contexto, não há falar em vício a ser reconhecido, mas sim em pretensão de modificação da sentença pela via inadequada dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada, como já referi acima. Destaco, ainda, que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, repito. Por pertinente, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. 1. Equívoco supostamente ocorrido quanto ao conhecimento do recurso especial caracterizaria erro de julgamento, questão que não pode ser examinada nos embargos de declaração. Precedente. 2. São impróprios os aclaratórios quando a pretensão do embargante é exclusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão dos requisitos de admissão do recurso. 3. Inadmissíveis os aclaratórios opostos com o objetivo de prequestionar, na via especial, dispositivos constitucionais. 4. Evidenciado o intuito procrastinatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 934.259/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008).
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada e fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por atraso no cumprimento da obrigação de fazer (transferência imobiliária), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se, cumprindo-se as demais determinações da sentença. Diligências legais. Recife, 31 de janeiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito." RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau