Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Trícia Cristianne Duarte de Carvalho Câmara.
Embargados: Jorge Roberto Ribeiro Câmara e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PLENÁRIO VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NÃO EXERCIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A regular publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, com indicação expressa do prazo e do meio para oposição ao rito virtual, satisfaz integralmente o dever de intimação das partes, nos termos do art. 210, §5º, do RITJPE. 2. A ausência de manifestação tempestiva da parte quanto à oposição ao julgamento em ambiente virtual configura preclusão lógica e consumativa, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a invocação de argumentos que não integraram as razões recursais originárias. 4. Verificada omissão quanto à necessária menção à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, impõe-se o acolhimento parcial do recurso, exclusivamente para sanar o vício apontado, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
RECORRENTE: Trícia Cristianne Duarte de Carvalho Câmara / RECORRIDAS: Jorge Roberto Ribeiro Câmara e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALEMENTE OS ACLARATÓRIOS, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Recife, datado eletronicamente. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3ª. CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0062351-06.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 0062351-06.2022.8.17.2001, tendo como partes –