Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): MARCOS DIDIER OLIVEIRA, AVICOLA BRILHANTE LTDA, ANDRE DIDIER OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210322258, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115393-64.1996.8.17.0001
Vistos, etc. Em face do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, considerando que os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, e que, a matéria suscitada é de ordem pública, recebo a petição de id. 189776668 como exceção de pré-executividade.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela defensoria pública no exercício de seu múnus de curador especial, em face da citação editalícia do executado. A presente exceção pugnou pela extinção da presente execução por todas as razões possíveis (materiais e processuais) que impedem a satisfação do crédito, requerendo, ao final, a extinção da execução com a condenação do exequente nos honorários advocatícios. Intimado para se manifestar, o exequente aduziu acerca da lda inexistência de irregularidades materiais ou processuais, da liquidez, certeza e exigibilidade do débito, a inexistência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do credor. Requereu, ao fim, a improcedência da impugnação e o prosseguimento da execução com realização de medidas executórias. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, o qual prevê que o ônus da impugnação específica não se aplica ao curador especial, o defensor público exerceu seu múnus de forma genérica. Analisando detidamente os autos, constato que a execução se funda em Instrumento Particular de Contrato de Confissão e Novação de Dívida, firmado entre o exequente e o executado, que apresenta assinatura de duas testemunhas, junto com planilha evolutiva do crédito, estando em consonância, portanto, com os artigos 784, III e 798 do Código de Processo Civil. Desse modo, verifico que não há qualquer vício, seja formal ou material, capaz de extinguir a presente ação de execução de título extrajudicial. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, e determino a intimação do exequente para que apresente planilha de débito atualizada, bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 29 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau