Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LDG SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho APELAÇÃO Nº 0100540-82.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Trata-se de manifestação apresentada por LDG SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA em face da decisão terminativa que não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente que não teria logrado êxito em efetuar o recolhimento do preparo recursal em razão de suposto óbice técnico do sistema eletrônico (PJe/SICAJUD), o qual indicaria inexistência de custas a serem geradas, circunstância que teria impossibilitado a emissão da guia correspondente. Requer, assim, a reconsideração da decisão terminativa, com a determinação de geração das custas recursais ou, alternativamente, a concessão de novo prazo para recolhimento. É o relatório. Decido. Conforme consignado anteriormente, o recurso de apelação foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.007 do CPC. Foi oportunizado à parte recorrente prazo para regularização do vício, mediante despacho que determinou a juntada do comprovante de preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte apelante limitou-se a indicar documento já constante dos autos (ID 45581978), o qual, todavia, refere-se exclusivamente ao pagamento das custas iniciais da demanda em primeiro grau, não constituindo preparo recursal. A alegação posterior de suposta impossibilidade técnica para emissão da guia recursal não é suficiente para afastar a deserção já reconhecida. Isso porque incumbe à parte recorrente diligenciar tempestivamente para a regularização do preparo, inclusive mediante contato com os canais de suporte do Tribunal ou apresentação de petição informando o alegado impedimento dentro do prazo concedido para a regularização. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após a concessão de prazo para regularização, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Assim, inexistindo elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, não há motivo para sua reconsideração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente, mantendo integralmente a decisão terminativa que não conheceu do recurso de apelação, em razão de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 0