Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LEONILDO ANDREOLLI JUNIOR, LENITA DO REGO BARROS ANDREOLLI REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228942921, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no valor de R$ 62.944,88. Sustenta que os exequentes LEONILDO ANDREOLLI JUNIOR e LENITA DO REGO BARROS ANDREOLLI computaram como devido o montante de R$ 65.450,09, quando o correto seria R$ 2.505,21. Os exequentes LEONILDO ANDREOLLI JUNIOR e LENITA DO REGO BARROS ANDREOLLI manifestaram-se defendendo a interpretação literal da sentença transitada em julgado, que teria fixado expressamente a subtração do valor histórico de R$ 198.963,38, resultando em diferença de R$ 61.534,71, atualizada para R$ 65.450,09 na data do pedido de cumprimento. A indenização definitiva foi fixada na sentença, já transitada em julgado, no valor de R$ 260.498,09, com base no laudo pericial judicial elaborado em 04/08/2022. Antes da realização da perícia, o Estado efetuou depósito judicial no valor originário de R$ 198.963,38, em 10/07/2017, com a finalidade de viabilizar a imissão na posse do imóvel, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. É certo que esse depósito permaneceu em juízo recebendo os acréscimos legais até ser integralmente transferido da conta judicial, sendo 95% aos expropriados e 5% a título de honorários contratuais, já devidamente atualizado, mediante alvará expedido em 22 de dezembro de 2023, após o trânsito em julgado da sentença. Para o adequado julgamento da impugnação, mostra-se necessária a apuração dos valores efetivamente creditados aos exequentes. Dessa forma, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requisitando informação, no prazo de 15 dias, dos valores efetivamente transferidos em cumprimento ao alvará judicial de ID nº 156599666, discriminando os montantes creditados a cada beneficiário, bem como a data em que os créditos foram efetivados. Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para análise. Olinda, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito" OLINDA, 13 de março de 2026. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0002086-54.2017.8.17.2990