Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GVS FRUIT COMPANY LTDA EXECUTADO(A): JOSE EDNALDO AIRES BEZERRA, EDLEUMA BIONE DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006307-77.2019.8.17.3130
Vistos, etc... GVS FRUIT COMPANY LTDA, qualificado, através de advogado(a), promoveu neste juízo, a presente execução de título extrajudicial em face de JOSE EDNALDO AIRES BEZERRA e EDLEUMA BIONE DE OLIVEIRA BEZERRA, também qualificados na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Foi proferido despacho inicial determinando a citação, devidamente concretizada na id 55407884 - Diligência. Transcorrido o prazo sem pagamento, foi realizada a penhora online nas contas dos executados (id 191208248). Seguidamente, adveio petição (id 202984165), informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo e expedição de alvará em favor do exequente, dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos. O ajustamento se deu de forma espontânea e obedeceu às formalidades legais, inclusive atende aos interesses envolvidos na questão. As partes requereram além da expedição de alvará das penhoras realizadas, a suspensão do feito até o adimplemento total da composição. Desta feita, com fulcro no art. 922 do CPC, determino a suspensão do presente feito até 20/10/2026, quando terminado o prazo do parcelamento firmado no acordo. POSTO ISSO, para fins do disposto no artigo 515, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, devidamente individuado nos vertentes autos, e em consequência, determino a suspensão do feito até 20/10/2026, devendo os autos serem guardados em arquivo provisório durante esse período. Informo as partes desde já que caso haja o inadimplemento do acordo, basta que o autor peticione aos autos requerendo o prosseguimento do feito. Custas isentas e honorários na forma disciplinada no acordo. Expeça(m) e remeta(m)-se o(s) alvará(s) / ordem de transferência, com o fito de recebimento do valor da quantia depositada em anexo, mais os acréscimos por ventura incidentes, em favor do exequente, conforme requerido na id 202984165. Deve-se consignar no alvará a agência 3234-4, e os dados bancários da conta conforme comprovante disponível nos autos. Encaminhado o alvará, os dados de identificação deverão ser informados nos autos, por meio de certidão a ser exarada pela Diretoria. Após a data de 20/10/2026, sem qualquer manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se provisoriamente. PETROLINA, 2 de julho de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito