Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARON COELHO DE MACEDO
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO 1. O valor da causa deve ser seu valor econômico. 1.1. Nos termos do estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (regra repetida no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 321/2011-TJPE), tratando de obrigações vencidas e vincendas, considera-se esta última, para fins de competência dos juizados especiais da fazenda pública, o montante equivalente a 12 (doze) prestações. 1.2. O Código de Processo Civil, por seu turno, prescreve que o valor da causa, no caso de acumulação de prestações vencidas e vincendas, deve ser o somatório daquelas com 12 (doze) prestações a se vencerem após o ajuizamento da ação. 2. Com a criação do Juizado da Fazenda Pública, a pretensão econômica pretendida pela parte autora deve vir demonstrada junto com a petição inicial, quer com planilha própria quer com os respectivos documentos oficiais, isto para definir o real valor da causa e, consequentemente, a competência do Juízo. 2.1. Lembre-se, também, que não cabe, em sede de juizados especiais, prolação de sentença ilíquida, o que reforça a tese de que a parte autora deve trazer aos autos os valores por ela pretendidos. 2.2. Veja-se, ainda por oportuno, que cabe à parte autora providenciar perante a repartição os documentos pertinentes à realização dos cálculos, seja através de requerimento administrativo, seja por meio de ação própria de exibição de documentos. A planilha supracitada deverá conter, mês a mês: a) o valor nominal/originário da prestação; b) o índice de correção monetária e o respectivo valor em moeda nacional; c) o índice de juros de mora e respectivo valor em moeda nacional; d) o somatório de cada coluna; e e) o montante cuja cobrança requer. 3. Intimem-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da exordial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para adequar o valor da causa ao disposto no item 1 deste despacho, devendo indicar o verdadeiro valor da causa, atrelado ao seu conteúdo econômico, consoante o que dispõem os artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0034895-13.2024.8.17.2001 (MA)