Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE RECIFE Apelada: ROZELMA DOS SANTOS XIMENES E OUTROS Relator: Des. Carlos Moraes RELATÓRIO
Apelante: MUNICÍPIO DE RECIFE Apelada: ROZELMA DOS SANTOS XIMENES E OUTROS Relator: Des. Carlos Moraes VOTO DO RELATOR Os presentes autos tratam do cumprimento, ou não, pelo Município do Recife, de normas veiculadas pela Lei Federal n° 11.738/2008, relativamente (i) ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério, mesmo quando o professor desenvolve carga horária inferior à mínima estipulada pela legislação apontada; ii) à garantia de que, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária do profissional do magistério seja dedicada às atividades desenvolvidas extraclasse pelo docente. Tal matéria já foi debatida no STF, tendo sido declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 4.167/DF. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei, o Supremo fixou o entendimento, após o julgamento de cinco Embargos de Declaração na ADI nº 4.167/DF, de que o termo final para a eficácia da Lei nº 11.738/2008 é a data do julgamento do mérito da referida ADI, qual seja, 27/04/2011. Já o § 3° do art. 2° da Lei n° 11.738/2008 prevê a possibilidade de pagamento do piso de modo proporcional à carga horária efetivamente laborada. Portanto, da observância do disposto na legislação, percebe-se que para o cumprimento de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, possível se mostra o pagamento proporcional do piso do magistério. O art. 2°, § 4º, da Lei n° 11.738/2008, disciplinou a carga horária do docente, que deve ser composta de, no máximo, 2/3 (dois terços) para o desempenho de atividades de interação com os educandos e de 1/3 (um terço), no mínimo, para a realização de atividades extraclasse. Da mesma forma, no julgamento da ADI n° 4.167/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da reserva da fração mínima de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes para dedicação às atividades extraclasse. No caso sob exame, a questão cinge-se em se definir se o Município do Recife tem o dever de garantir aos docentes as atividades extraclasse. Os professores da rede municipal sujeitos à jornada de 145 (cento e quarenta e cinco) horas-aulas fazem jus, em conformidade com o art. 2°, § 4°, da Lei n° 11.738/2008, à reserva de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de atividades extraclasse. Atualmente, o Município do Recife garante a seus professores o direito às 48 (quarenta e oito) horas de atividade extraclasse da seguinte maneira: 20 (vinte) horas de atividades extraclasse propriamente ditas; 15 (quinze) horas na forma de abono especial e 13 (treze) horas por meio de formação continuada. A garantia das primeiras 20 (vinte) horas é fato incontroverso que não integra o pedido da parte autora. As 15 (quinze) horas na forma de abono especial somente é devido a partir da vigência da Lei Municipal n° 17.903/13, ou seja, a partir de 20/09/2013. Fazer retroagir a lei local para abarcar período anterior à sua vigência, como pretende a parte autora, implicaria em flagrante violação ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não se pode reconhecer o direito à percepção do abono especial entre os anos de 2011 e 2013. Quanto às 13 (treze) horas restantes, extrai-se dos autos sua garantia pela Municipalidade por meio de atividades de formação continuada, voltadas à qualificação do docente, e não à interação com os educandos. Compulsando os autos, verifica-se que ofícios do sindicato da categoria e do Poder Público demonstram a efetiva formação continuada dos docentes, restando, satisfeito o total de atividades extraclasses, desde 2013 (ID. 38168219, p. 1 a 3; 38168239 a 38168241 e 38168250). Em relação ao período anterior a 2013, tenho que não se pode impor indenização a título de horas extras pelo insatisfatório cumprimento do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Isso porque a garantia de atividades extraclasse representa verdadeira obrigação de fazer em favor dos professores, o que não se confunde com o direito de indenização pelo labor extraordinário. Nesse sentido já se posicionou esta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONVERSÃO EM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STF, a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não interfere no pacto federativo e nem invade a competências dos entes federados, mostrando-se, portanto, constitucional. 2. Em seu art. 2º, § 4º, a Lei nº 11.738/2008 disciplinou a carga horária do docente, de modo que esta deve ser composta de, no máximo, 2/3 (dois terços) para o desempenho de atividades de interação com os educandos e de 1/3 (um terço), no mínimo, para a realização de atividades extraclasse. 3. Conforme alega e comprova, o Município do Recife garante aos seus docentes, sujeitos a 145 horas/aulas mensais, 48 (quarenta e oito) horas de atividades extraclasse, calculadas da seguinte forma: a) 20 (vinte) horas de atividades extraclasse propriamente ditas; b) 15 (quinze) horas na forma de abono especial; e c) 13 (treze) horas por meio de formação continuada. 4. A garantia das primeiras 20 (vinte) horas destacadas é fato incontroverso, que não integra o pedido das autoras. 5. O abono especial, apontado no item 3, somente é devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 17.903/13, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6. Quanto às 13 (treze) horas restantes, extraem-se dos autos e da jurisprudência deste e. Tribunal, que a Municipalidade vem garantindo tais horas ao magistério municipal por meio de atividades de formação continuada, voltadas à qualificação do docente, e não à interação com os educandos, desde 2013. Precedentes. 7. Em relação ao período anterior a 2013, não se pode impor indenização a título de horas extras pelo descumprimento do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Isso porque a garantia de atividades extraclasse representa verdadeira obrigação de fazer em favor dos professores, o que não se confunde com o direito de indenização pelo labor extraordinário. Precedentes. 8. Reexame Necessário provido, em ordem a julgar improcedentes os pleitos autorais. Apelo Fazendário prejudicado. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0030860-11.2015.8.17.0001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 03/04/2024, DJe) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DO RECIFE. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONVERSÃO EM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS DOCENTES A PARTIR DE 2013. ABONO ESPECIAL RETROATIVO AOS ANOS DE 2011 A 2013. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão discutida nos presentes autos cinge-se ao cumprimento ou não, pelo Município do Recife, de normas veiculadas pela Lei Federal nº 11.738/2008, relativamente (i) ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério, mesmo quando o professor desenvolve carga horária inferior à mínima estipulada pela legislação apontada e (ii) à garantia de que, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária do profissional do magistério seja dedicada às atividades desenvolvidas extraclasse pelo docente. 2. A questão ora posta em juízo já foi debatida no STF, tendo sido declarada a constitucionalidade da Lei no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 4.167/DF. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei, o Supremo fixou o entendimento, após o julgamento de cinco Embargos de Declaração na ADI n° 4.167/ DF, de que o termo final para a eficácia da Lei nº 11.738/2008 é a data do julgamento do mérito da referida ADI, qual seja, 27/04/2011. O §3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 prevê a possibilidade de pagamento do piso de modo proporcional à carga horária efetivamente laborada. 3. Da observância do disposto na legislação, percebe-se que para o cumprimento de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, possível se mostra o pagamento proporcional do piso do magistério. O art. 2º, § 4°, da Lei n° 11.738/2008, disciplinou a carga horária do docente, que deve ser composta de, no máximo, 2/3 (dois terços) para o desempenho de atividades de interação com os educandos e de 1/3 (um terço), no mínimo, para a realização de atividades extraclasse. Da mesma forma, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da reserva da fração mínima de I /3 (um terço) da carga horária dos decentes para dedicação às atividades extraclasse. 4. No caso ora sob exame, a questão cinge-se em se definir se o Município do Recife tem o dever de garantir aos docentes as atividades extraclasse. Os professores da rede municipal, sujeitos à jornada de 145 (cento e quarenta e cinco) horas-aulas, fazem jus, em conformidade com o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, à reserva de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de atividades extraclasse. 5. O Município do Recife garante a seus professores o direito às 48 (quarenta e oito) horas de atividade extraclasse da seguinte maneira: 20 (vinte) horas de atividades extraclasse propriamente ditas; 15 (quinze) horas na forma de abono especial e 13 (treze) horas por meio de formação continuada. A garantia das primeiras 20 (vinte) horas é fato incontroverso que não integra o pedido da parte autora. 6. As 15 (quinze) horas na forma de abono especial são pagas desde a vigência da Lei Municipal n° 17.903, de 20/09/2013. Fazer retroagir a lei local para abarcar período anterior à sua vigência, como pretende a parte autora, implicaria em flagrante violação ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não se pode reconhecer o direito à percepção do abono especial entre os anos de 2011 e 2013. 7. No que pertine às 13 (treze) horas restantes, extrai-se dos autos sua garantia pela Municipalidade por meio de atividades de formação continuada, voltadas à qualificação do docente, e não à interação com os educandos. 8. Compulsando os autos, verifica-se que ofícios do sindicato da categoria e do Poder Público demonstram a efetiva formação continuada dos docentes, restando, satisfeito o total de atividades extraclasses, desde 2013. 9. Em relação ao período anterior a 2013, tenho que não se pode impor indenização a título de horas extras pelo insatisfatório cumprimento do art. 2°, §4°, da Lei n° 11.738/2008. Isso porque a garantia de atividades extraclasse representa verdadeira obrigação de fazer em favor dos professores, o que não se confunde com o direito de indenização pelo labor extraordinário. 10. Precedentes: Apelação Cível 569280-20071657-63.2014.8.17.0001, Rel. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/02/2022, DJe 15/03/2022 e Apelação Cível 564425-10072765-30.2014.8.17.0001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/12/2021, DJe 07/01/2022. 11. Reexame Necessário provido, para reformar a sentença ora vergastada, excluindo a condenação imposta ao Município do Recife. Condenação dos autores no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ter sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 12. Decisão Unânime. (Remessa Necessária Cível 573030-10073811-54.2014.8.17.0001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/07/2022, DJe 21/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DO RECIFE. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONVERSÃO EM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME 1.
recorrente: inexistência de aplicação imediata da Lei nº 11.738/2008; inexistência de trabalho em jornada extraordinária; efeitos da Lei nº 11.738/2008 e da situação funcional de cada autora.3. A questão discutida nos presentes autos cinge-se ao cumprimento ou não, pelo Município do Recife, de normas veiculadas pela Lei Federal nº 11.738/2008, relativamente (i) à garantia de que, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária do profissional do magistério seja dedicada às atividades desenvolvidas extraclasse pelo docente.4. A questão ora posta em juízo já foi debatida no STF, tendo sido declarada a constitucionalidade da Lei no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 4.167/DF. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei, o Supremo fixou o entendimento, após o julgamento de cinco Embargos de Declaração na ADI n° 4.167/ DF, de que o termo final para a eficácia da Lei nº 11.738/2008 é a data do julgamento do mérito da referida ADI, qual seja, 27/04/2011. O §3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 prevê a possibilidade de pagamento do piso de modo proporcional à carga horária efetivamente laborada.5. Da observância do disposto na legislação, percebe-se que para o cumprimento de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, possível se mostra o pagamento proporcional do piso do magistério. O art. 2º, § 4°, da Lei n° 11.738/2008, disciplinou a carga horária do docente, que deve ser composta de, no máximo, 2/3 (dois terços) para o desempenho de atividades de interação com os educandos e de 1/3 (um terço), no mínimo, para a realização de atividades extraclasse. Da mesma forma, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da reserva da fração mínima de 1 /3 (um terço) da carga horária dos docentes para dedicação às atividades extraclasse.6. No caso ora sob exame, a questão cinge-se em se definir se o Município do Recife tem o dever de garantir aos docentes as atividades extraclasse. Os professores da rede municipal, sujeitos à jornada de 145 (cento e quarenta e cinco) horas-aulas, fazem jus, em conformidade com o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, à reserva de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de atividades extraclasse. 7. Atualmente, o Município do Recife garante a seus professores o direito às 48 (quarenta e oito) horas de atividade extraclasse da seguinte maneira: 20 (vinte) horas de atividades extraclasse propriamente ditas; 15 (quinze) horas na forma de abono especial e 13 (treze) horas por meio de formação continuada. A garantia das primeiras 20 (vinte) horas é fato incontroverso que não integra o pedido da parte autora. As 15 (quinze) horas na forma de abono especial somente é devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 17.903/13, ou seja, a partir de 20/09/2013. Fazer retroagir a lei local para abarcar período anterior à sua vigência, como pretende a parte autora, implicaria em flagrante violação ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não se pode reconhecer o direito à percepção do abono especial entre os anos de 2011 e 2013. 8. Quanto às 13 (treze) horas restantes, extrai-se dos autos sua garantia pela Municipalidade por meio de atividades de formação continuada, voltadas à qualificação do docente, e não à interação com os educandos, restando, satisfeito o total de atividades extraclasses, desde 2013. 9. Em relação ao período anterior a 2013, tenho que não se pode impor indenização a título de horas extras pelo insatisfatório cumprimento do art. 2°, §4°, da Lei n° 11.738/2008. Isso porque a garantia de atividades extraclasse representa verdadeira obrigação de fazer em favor dos professores, o que não se confunde com o direito de indenização pelo labor extraordinário. 10. Reexame Necessário provido. Apelo prejudicado. Decisão unânime. (Apelação Cível 540880-0 0074092-10.2014.8.17.0001, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/04/2022, DJe 12/05/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DO RECIFE. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONVERSÃO EM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME1.
recorrente: respeito ao piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, e termo inicial de vigência da Lei nº 11.738/2008 decorrente da ADI Nº 4167.3. A questão discutida nos presentes autos cinge-se ao cumprimento ou não, pelo Município do Recife, de normas veiculadas pela Lei Federal nº 11.738/2008, relativamente (i) à garantia de que, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária do profissional do magistério seja dedicada às atividades desenvolvidas extraclasse pelo docente.4. A questão ora posta em juízo já foi debatida no STF, tendo sido declarada a constitucionalidade da Lei no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 4.167/DF. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei, o Supremo fixou o entendimento, após o julgamento de cinco Embargos de Declaração na ADI n° 4.167/ DF, de que o termo final para a eficácia da Lei nº 11.738/2008 é a data do julgamento do mérito da referida ADI, qual seja, 27/04/2011. O §3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 prevê a possibilidade de pagamento do piso de modo proporcional à carga horária efetivamente laborada.5. Da observância do disposto na legislação, percebe-se que para o cumprimento de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, possível se mostra o pagamento proporcional do piso do magistério. O art. 2º, § 4°, da Lei n° 11.738/2008, disciplinou a carga horária do docente, que deve ser composta de, no máximo, 2/3 (dois terços) para o desempenho de atividades de interação com os educandos e de 1/3 (um terço), no mínimo, para a realização de atividades extraclasse. Da mesma forma, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da reserva da fração mínima de 1 /3 (um terço) da carga horária dos docentes para dedicação às atividades extraclasse. 6. No caso ora sob exame, a questão cinge-se em se definir se o Município do Recife tem o dever de garantir aos docentes as atividades extraclasse. Os professores da rede municipal, sujeitos à jornada de 145 (cento e quarenta e cinco) horas-aulas, fazem jus, em conformidade com o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, à reserva de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de atividades extraclasse. 7. Atualmente, o Município do Recife garante a seus professores o direito às 48 (quarenta e oito) horas de atividade extraclasse da seguinte maneira: 20 (vinte) horas de atividades extraclasse propriamente ditas; 15 (quinze) horas na forma de abono especial e 13 (treze) horas por meio de formação continuada. A garantia das primeiras 20 (vinte) horas é fato incontroverso que não integra o pedido da parte autora. As 15 (quinze) horas na forma de abono especial somente é devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 17.903/13, ou seja, a partir de 20/09/2013. Fazer retroagir a lei local para abarcar período anterior à sua vigência, como pretende a parte autora, implicaria em flagrante violação ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não se pode reconhecer o direito à percepção do abono especial entre os anos de 2011 e 2013. 8. Quanto às 13 (treze) horas restantes, extrai-se dos autos sua garantia pela Municipalidade por meio de atividades de formação continuada, voltadas à qualificação do docente, e não à interação com os educandos, restando, satisfeito o total de atividades extraclasses, desde 2013. 9. Em relação ao período anterior a 2013, tenho que não se pode impor indenização a título de horas extras pelo insatisfatório cumprimento do art. 2°, §4°, da Lei n° 11.738/2008. Isso porque a garantia de atividades extraclasse representa verdadeira obrigação de fazer em favor dos professores, o que não se confunde com o direito de indenização pelo labor extraordinário. 10. Reexame Necessário provido. Apelo prejudicado. Decisão unânime. (Apelação / Remessa Necessária 548112-9 0071735-57.2014.8.17.0001, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/04/2022, DJe 12/05/2022) Por todo o exposto, voto pelo provimento da remessa necessária para reformar a sentença, excluindo a condenação imposta ao Município do Recife, condenando-se a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ter sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Prejudicado o apelo voluntário. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Remessa Necessária nº 0076156-90.2014.8.17.0001
Apelante: MUNICÍPIO DE RECIFE Apelada: ROZELMA DOS SANTOS XIMENES E OUTROS Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DO RECIFE. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONVERSÃO EM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os presentes autos tratam do cumprimento, ou não, pelo Município do Recife, de normas veiculadas pela Lei Federal n° 11.738/2008, relativamente (i) ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério, mesmo quando o professor desenvolve carga horária inferior à mínima estipulada pela legislação apontada; ii) à garantia de que, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária do profissional do magistério seja dedicada às atividades desenvolvidas extraclasse pelo docente. 2. A questão ora posta em juízo já foi debatida no STF, tendo sido declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 4.167/DF. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei, o Supremo fixou o entendimento, após o julgamento de cinco Embargos de Declaração na ADI n° 4.167/ DF, de que o termo final para a eficácia da Lei nº 11.738/2008 é a data do julgamento do mérito da referida ADI, qual seja, 27/04/2011. 3. O § 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 prevê a possibilidade de pagamento do piso de modo proporcional à carga horária efetivamente laborada. Portanto, da observância do disposto na legislação, percebe-se que para o cumprimento de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, possível se mostra o pagamento proporcional do piso do magistério. 4. O art. 2º, § 4°, da Lei n° 11.738/2008, disciplinou a carga horária do docente, que deve ser composta de, no máximo, 2/3 (dois terços) para o desempenho de atividades de interação com os educandos e de 1/3 (um terço), no mínimo, para a realização de atividades extraclasse. Da mesma forma, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da reserva da fração mínima de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes para dedicação às atividades extraclasse. 5. No caso sob exame, a questão cinge-se em se definir se o Município do Recife tem o dever de garantir aos docentes as atividades extraclasse. Os professores da rede municipal sujeitos à jornada de 145 (cento e quarenta e cinco) horas-aulas fazem jus, em conformidade com o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, à reserva de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de atividades extraclasse. 6. Atualmente, o Município do Recife garante a seus professores o direito às 48 (quarenta e oito) horas de atividade extraclasse da seguinte maneira: 20 (vinte) horas de atividades extraclasse propriamente ditas; 15 (quinze) horas na forma de abono especial e 13 (treze) horas por meio de formação continuada. A garantia das primeiras 20 (vinte) horas é fato incontroverso que não integra o pedido da parte autora. As 15 (quinze) horas na forma de abono especial somente é devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 17.903/13, ou seja, a partir de 20/09/2013. Fazer retroagir a lei local para abarcar período anterior à sua vigência, como pretende a parte autora, implicaria em flagrante violação ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não se pode reconhecer o direito à percepção do abono especial entre os anos de 2011 e 2013. 7. Quanto às 13 (treze) horas restantes, extrai-se dos autos sua garantia pela Municipalidade por meio de atividades de formação continuada, voltadas à qualificação do docente, e não à interação com os educandos. Compulsando os autos, verifica-se que ofícios do sindicato da categoria e do Poder Público demonstram a efetiva formação continuada dos docentes, restando, satisfeito o total de atividades extraclasses, desde 2013. 8. Em relação ao período anterior a 2013, tenho que não se pode impor indenização a título de horas extras pelo insatisfatório cumprimento do art. 2°, §4°, da Lei n° 11.738/2008. Isso porque a garantia de atividades extraclasse representa verdadeira obrigação de fazer em favor dos professores, o que não se confunde com o direito de indenização pelo labor extraordinário. 9. Reexame Necessário provido. Apelo prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Remessa Necessária nº 0076156-90.2014.8.17.0001
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível em face de sentença proferida por juiz da Central de Agilização Processual atuando em processo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a Edilidade nos seguintes termos (ID. 38168380): III – Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município do Recife a pagar as 28 horas atividades não garantidas às autoras REGINA COELI DA SILVA PINTO, ROSICLEIDE XAVIER DE OLIVEIRA, ROSILENE ELIEZER DO PRADO MESQUITA e ROZELMA XIMENES FERREIRA durante o período de 27.04.2011 a julho/2013, e 13 (treze) horas aulas atividades a partir de agosto/2013 até a data do efetivo cumprimento da Lei nº 11.738/2008, e à autora ROSIMERE NOVAES DOS SANTOS PAIXÃO, além dessa diferença, a que incidirá sobre as horas acumuladas. Os valores serão especificamente calculados em liquidação de sentença. Sobre o valor encontrado em liquidação, incidirão juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde os inadimplementos, nos termos do Recurso Repetitivo do STJ (Tema nº 905). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, observada quanto à parte autora a gratuidade ora deferida (art. 98, 83º, CPC). Irresignado, o Município de Recife apelou (ID. 38168402), requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Para tanto, alega que a edilidade implementou integralmente as aulas atividades, a partir do mês de agosto de 2013 e tal implementação “se deu através de estudo prévio e propostas construídas por uma comissão partidárias composta por diversos segmentos do grupo ocupacional magistério, inclusive o SIMPERE – sindicato que representa as autoras – conforme Portaria nº 324, de 18 de fevereiro de 2013. Após a conclusão dos trabalhos, a comissão paritária apresentou proposta ao SIMPERE, tendo sido a proposta referendada pela categoria em assembleia que previa a implementação paulatina da aula atividade, inclusive com a concessão de um abono especial aos professores da RME, conforme se vê pelo teor do Ofício nº 103 – SIMPERE”, tendo em vista as dificuldades de ordem estrutural e financeira pelas quais passam os municípios brasileiros. Afirma, ainda, que “desde 2008 (através da Lei Municipal nº 16.520/99, Doc. Anexo), foram asseguradas as autoras uma reserva de suas cargas horárias para exercício de atividade de formação continuada, planejamento e avaliação de trabalho didático”. E, após “intenso processo de ajustamento da carga horária em 2013, o Município implantou integralmente a aula atividade a todos que exercem o cargo de professor II (ensino fundamental dos anos finais), sem que fosse necessário recorrer ao abono especial, conforme ocorrera para o cargo de professor I. Ou seja, há mais de seis anos, aos autores vem sendo assegurada a vivência da aula atividade na proporção de 1/3 de sua carga horária mensal, alguns com acréscimo de carga horária e outros sem acréscimo da jornada e redução das horas classes, tudo na forma prevista no Decreto nº 27.307 de 23/08/2013, no Decreto nº 2040 de 12/11/2014 e Portaria nº 2048 de 12/11/2014”. Ademais, assevera que “nenhuma das autoras recebem abaixo do piso salarial”, que é injusto um professor que trabalhe 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais sem receber a mesma remuneração de um que labore 40 (quarenta) horas por semana, tal situação absurda configura afronta direta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), e que o valor do vencimento inicial do docente deverá ser, no mínimo, proporcional ao valor fixado para o piso nacional”. Assim, não há que se falar em desrespeito ao pagamento do piso, devendo ser também tal pedido julgado improcedente. Contrarrazões nas quais as autoras/apeladas requerem seja não conhecido o apelo, uma vez que a sentença recorrida foi prolatada de acordo com a legislação vigente, declarada constitucional pela Corte Suprema (ID. 38168465). Recurso recebido em ambos os efeitos, a teor do disposto no art. 1.012 do CPC (ID. 38168479). A Procuradoria de Justiça deixou de se pronunciar sobre o mérito da causa por entender que não há interesse público primário na demanda (ID. 38168490). É, em síntese, o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Remessa Necessária nº 0076156-90.2014.8.17.0001
Trata-se de Apelação/RN em face da sentença (fls. 372/373) que, nos autos da ação ordinária, processo nº 0074092-10.2014.8.17.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando o Município a pagar 1/3 da jornada de trabalho que deveria ser destinada à hora atividade, desde 27/04/2011 até o seu implemento na forma da lei municipal 17.903/2013, observados os intervalos de adaptação previstos na lei nº 11.738/2008.2. Em suas razões, alega em síntese o
Trata-se de Apelação/RN em face da sentença (fls. 468/473) que, nos autos da ação ordinária, processo nº 0071735-57.2014.8.17.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando o Município a pagar 28 horas atividades não garantidas pelo período de 27/04/2011 a julho/2013 e 13 horas aulas atividades a partir de agosto/2013 à data do efetivo cumprimento da Lei nº 11.738/2008 2. Em suas razões, alega em síntese o Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0076156-90.2014.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas, que integram o julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES]