Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMOS & FRAGOSO COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO(A): ANA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000129-08.2023.8.17.8228 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal. Inicialmente, indefiro o pedido autoral de nova tentativa de pesquisa de bens, via RENAJUD e INFOJUD, uma vez que já foi realizada e restou infrutífera (id. 194288880). Pois bem. Tendo em vista que, apesar de previamente intimada nos autos, a parte exequente não indicou bens da executada passíveis de penhora, e considerando que, anteriormente, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens ou valores penhoráveis da parte executada através de buscas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, resta inviabilizado o prosseguimento do presente feito executivo. Assim, ante a ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto, por oportuno, que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 30 de setembro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito