Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA-PE. EXECUTADO(A): BIANOR QUEIROZ DA FONSECA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186636562, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0004912-10.2015.8.17.0990
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta em face do Executado acima identificado, respaldada em CDA cujo valor, na data do ajuizamento, não supera o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Processo selecionado e etiquetado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIC – do Tribunal de Justiça de Pernambuco, como alvo da novel Resolução CNJ 547/2024. É o que importa relatar. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1184, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (grifo nosso). Infere-se que o STF legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor diretamente pelo Poder Judiciário, ante a ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência. Por sua vez, o art. 1º, caput, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ademais, conforme o estabelecido no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a aferição do pequeno valor no montante estabelecido pela Resolução supra (R$ 10.000,00) deve ser considerando quando do ajuizamento da ação e não o valor atualizado do débito. Registre-se, ainda, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que está enquadrado nas hipóteses de extinção previstas na Instrução de Serviço Conjunta nº 01 do TJPE, de 24/10/2024, publicada no DJe nº 25/10/2024, no Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mais especificamente no art. 1º, § 1º, de modo que a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a ausência de interesse do Exequente. Ressalte-se, por fim, que o processo não se enquadra em qualquer Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional com o TJPE e não foi selecionado como feito cuja soma dos valores de ações de mesmo Executado excede R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual se impõe a imediata extinção sem resolução de mérito, em cumprimento aos normativos supracitados, consoante Art. 5º da Instrução de Serviço Conjunta n.º 01/2024 do TJPE.
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, do Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e Instrução de Serviço Conjunta TJPE nº 01/2024, adotando-se o movimento TPU/CNJ disposto no Art. 5º da Instrução. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, independentemente de outras formalidades. Caso averbada a constrição, expeça-se mandado de cancelamento. Sem custas processuais e honorários, tendo em vista que a extinção decorre de imposição normativa, sendo incabível ônus às partes. Intime(m)-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Olinda, data conforme assinatura eletrônica. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo] " OLINDA, 16 de dezembro de 2024. EMANUELA CARRAZZONI LOBO MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho