Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SANDOVAL PESSOA DE VASCONCELOS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Dr. Leonardo Lapenda Figueiroa Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233911221, conforme segue transcrito abaixo: "[...] V – DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001497-18.2018.8.17.2670 AUTOR(A): COMPESA
Diante do exposto, e com o objetivo de assegurar a regularidade dos atos processuais e a observância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa: 1. RECONHEÇO, para fins exclusivamente destes autos processuais, a incapacidade do réu SANDOVAL PESSOA DE VASCONCELOS FILHO para os atos da vida civil, com fundamento na documentação médica de IDs 219995636, 219995642 e 219995648, apresentada em cumprimento à decisão de ID 217920802. 2. NOMEIO CURADOR ESPECIAL ao réu, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, designando para o encargo a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, a quem caberá a defesa dos interesses do réu neste feito, incluindo o recebimento da intimação da sentença de ID 190521791, a análise quanto à conveniência de interposição de recurso e o acompanhamento dos demais atos processuais. 3. INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, para que tome ciência da nomeação e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, especialmente quanto ao aceite do encargo e eventual requerimento que entenda pertinente, assim como para se manifestar sobre a sentença de ID 190521791, com abertura do prazo recursal. 4. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na pessoa do Promotor de Justiça com atribuição perante esta Vara, com remessa de cópia integral dos autos em meio digital, para que: (a) Tome ciência da presente decisão e da constatação da incapacidade do réu, intervindo no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil; (b) Avalie a pertinência de adoção de providências relativas à eventual promoção de interdição do réu, nos termos dos arts. 747 e 748 do Código de Processo Civil, caso não tenha sido instaurado procedimento próprio para esse fim; © Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o que entender de direito. 5. INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. 6. INTIME-SE A SRA. SHEILA MARIA COSTA DE VASCONCELOS, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (Dr. Leonardo Lapenda Figueiroa, OAB/PE 14.776), do inteiro teor da presente decisão, para ciência. Após o cumprimento das intimações, aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública e do Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência, dada a situação de saúde do réu. Gravatá/PE, data da assinatura eletrônica. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 9 de abril de 2026. ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA Diretoria Regional do Agreste