Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA RAMALHO DA SILVA EMBARGADO(A): INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191195932, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Ana Ramalho da Silva, devidamente qualificada por seu bastante procurador, promoveu a presente ação de embargos à execução em face da Incorporadora Melo Rodrigues Ltda, igualmente qualificado. A ação de execução, vinculada a estes embargos, tombada sob o número 0051894-72.1997.8.17.0001, foi extinta por prescrição intercorrente. DECIDO. A pretensão nos embargos e a discussão de sua procedência perderam a razão de existir em razão da prescrição. A nulidade da obrigação contida no título não é mais objeto de discussão nestes embargos, logo, há perda do interesse de agir sobre a procedência/improcedência da demanda. Nesse sentir são os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022). Grifos nossos. Posto isto, julgo extinta a presente ação, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno o embargante em custas processuais, satisfeitas no id. 72384391 Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo recurso de apelação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051894-72.1997.8.17.0001 intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau