Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126310-48.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246429351, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DANTAS CONFECCOES E COMERCIO LTDA (devedora principal), ALFANI COMERCIO LTDA, CATAO & CIA LTDA, NELBLU CONFECCOES LIMITADA, M. MORAIS & CIA. LTDA. e FLAVIO DANTAS CATAO (avalistas), todos também qualificados, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 2.412.169,22 (dois milhões, quatrocentos e doze mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos). Alegou o autor, em síntese, ser credor dos réus em decorrência do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 824.007.613, emitida em 28/07/2021. Informou que o valor contratado de R$ 2.000.000,00 destinava-se a capital de giro, e que a obrigação foi descumprida logo na primeira prestação vencível em 25/01/2022, acarretando o vencimento antecipado do contrato com incidência de encargos moratórios, juros e multa. A petição inicial veio instruída com o instrumento de crédito e o demonstrativo de inadimplência. Regularmente citados, os corréus apresentaram defesas em momentos distintos. Em 08/02/2023, a corré M. MORAIS & CIA. LTDA. protocolou Embargos Monitórios autônomos (Id. 125466124), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter auferido proveito econômico do mútuo. No mérito, alegou excesso de execução decorrente de abusividade de encargos, prática de anatocismo e cumulação indevida de taxas moratórias, requerendo a improcedência do pedido ou revisão do débito. Posteriormente, em 23/04/2026, os réus FLAVIO DANTAS CATAO e as demais pessoas jurídicas do grupo opuseram Embargos Monitórios (Id. 237813690). Sustentaram a necessidade de extinção ou suspensão do feito em face da concessão e subsequente homologação do Plano de Recuperação Judicial do "Grupo Cattan", alegando que a novação operada pela Lei nº 11.101/2005 obsta o prosseguimento da cobrança individualizada. O banco autor apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 241062522 e 241062523), defendendo a legalidade das taxas cobradas na Cédula de Crédito Bancário e sustentando a autonomia do aval. Aduziu que a recuperação judicial das devedoras principais não aproveita e nem estende seus efeitos suspensivos aos coobrigados e avalistas, requerendo a rejeição das defesas com esteio na Súmula nº 581 do STJ. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste Juízo. Análise-se, primeiramente, o impacto da Recuperação Judicial do Grupo Cattan sobre a presente demanda. É cediço que, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do Plano de Recuperação Judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. Por conseguinte, em face das empresas em recuperação judicial (Dantas Confecções e Comércio Ltda, Alfani Comércio Ltda, Catão & Cia Ltda e Nelblu Confecções Limitada), a presente demanda perdeu seu objeto, dado que o crédito originário foi substituído pelas novas condições pactuadas na Assembleia de Credores, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito por carência superveniente de interesse processual. Cenário inteiramente diverso, todavia, aplica-se aos garantidores da avença. Passo ao exame dos embargos de M. MORAIS & CIA. LTDA. (Id. 125466124). A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito e deve ser rechaçada. O fato de a embargante não ter se beneficiado diretamente do numerário não a exime da obrigação cambial assumida de forma livre na qualidade de avalista. O aval é obrigação solidária e perfeita (artigo 275 do Código Civil), conferindo ao credor o direito de exigir a prestação integral de qualquer um dos signatários. Quanto ao aventado excesso de execução, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo (ou prova escrita hábil), permitindo a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, consoante o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. No caso em tela, os juros contratuais de normalidade e os encargos de mora (juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%) encontram-se em perfeita harmonia com as normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 4.882/2020). Não restou demonstrada qualquer cumulação indevida ou abusividade na planilha apresentada pela instituição financeira (Id. 117054206), impondo-se a rejeição desta defesa. No que tange aos embargos de FLAVIO DANTAS CATAO (Id. 237813690), a tese de extensão dos benefícios da recuperação judicial ao garante pessoa física colide frontalmente com o ordenamento jurídico vigente. O aval rege-se pelos princípios da autonomia e da literalidade. Dispõe de forma clara o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam intactos os seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A matéria restou definitivamente sepultada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 581, cujo enunciado dita textualmente: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Deste modo, a novação decorrente da homologação do plano recuperacional aproveita única e exclusivamente à sociedade empresária devedora, persistindo incólume a obrigação autônoma dos avalistas (coobrigados) de arcarem com a integralidade do montante inadimplido. Portanto, demonstrada a liquidez da prova escrita cambial e a higidez das garantias prestadas de forma autônoma pelos corréus Flávio Dantas Catão e M. Morais & Cia. Ltda., a procedência da pretensão monitória em face destes é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus DANTAS CONFECCOES E COMERCIO LTDA, ALFANI COMERCIO LTDA, CATAO & CIA LTDA e NELBLU CONFECCOES LIMITADA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da novação operada pelo Plano de Recuperação Judicial homologado; REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por M. MORAIS & CIA. LTDA. (Id. 125466124) e por FLAVIO DANTAS CATAO (Id. 237813690) e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial em face de ambos, com fulcro no artigo 701, § 2º, do CPC e na Súmula nº 581 do STJ. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor e de forma solidária dos réus M. MORAIS & CIA. LTDA. e FLAVIO DANTAS CATAO, fixando o montante condenatório em R$ 2.412.169,22 (dois milhões, quatrocentos e doze mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos com termo inicial a contar de 12/10/2022 (data do cálculo de Id. 117054206). Em face da sucumbência, condeno os réus devedores solidários (M. Morais & Cia. Ltda. e Flávio Dantas Catão) ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, intimem-se os devedores solidários para cumprirem a obrigação voluntariamente ou ao credor para iniciar a competente fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 13 de julho de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0126310-48.2022.8.17.2001