Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217768320, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., De saída, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030555-70.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO DUEIRE COSTA, VALERIA MARIA DE ANDRADE
Trata-se de cumprimento de sentença da ação ordinária promovida por JOÃO DUEIRE COSTA E OUTROS, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE. Transitada em julgado a sentença, foi interposta petição do exequente, informando o descumprimento da obrigação imposta na sentença (ID153926506). Após longo trâmite processual, o executado apresentou petição, na qual informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 212155601). Posteriormente, a parte exequente apresentou petição manifestando sua concordância com os valores depositados (ID 213733869) e requereu a expedição de alvará em seu favor e de seus advogados (ID 215749534). É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença foi efetivamente atendido, com os depósitos judiciais dos valores devidos pelo executado, além do cumprimento da obrigação de fazer e posterior concordância do exequente. Para que se produzam os efeitos jurídicos da extinção, necessária uma sentença declarativa, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal Assim sendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Após a publicação, determino que sejam expedidos os competentes alvarás o de levantamento dos valores, conforme petição de id nº 215749534 Publique-se. Intimações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Recife, 26 de setembro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 6 de outubro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital