Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238865402, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000267-33.2014.8.17.0680 AUTOR(A): JOSE CICERO MARTINS COSTA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JOSÉ CÍCERO MARTINS COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que, em 24/03/2013, sofreu acidente de trânsito, consistente em queda de motocicleta, fato que lhe teria causado debilidade permanente, consistente em lesão no membro superior esquerdo, notadamente fratura do 1/3 distal do rádio esquerdo e limitação no punho esquerdo. Sustenta que, em razão das sequelas decorrentes do sinistro, faz jus ao recebimento da indenização securitária do DPVAT no valor integral de R$ 13.500,00, corrigido desde a data do evento danoso. Ao final, requereu: a citação da ré; a produção de prova pericial, documental e testemunhal; a condenação da demandada ao pagamento do valor integral do seguro DPVAT, no montante de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso; a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20%. Com a inicial, foram juntados, dentre outros documentos, procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de pobreza, boletim de ocorrência e documentos médicos relativos ao atendimento e tratamento da parte autora, conforme IDs 64700293, 64700294 e 64700296. A parte ré apresentou contestação no ID 64700308, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, ao argumento de que a indenização devida já teria sido paga administrativamente, bem como inépcia da inicial, por ausência de laudo do Instituto Médico Legal apto a comprovar a existência e extensão da invalidez. No mérito, sustentou que o valor máximo de R$ 13.500,00 somente é devido nas hipóteses de morte ou invalidez permanente total, devendo a indenização, em casos de invalidez parcial, ser calculada proporcionalmente à extensão e ao grau da lesão, nos termos da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Alegou, ainda, que já houve pagamento administrativo compatível com a lesão apurada, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica para apuração da existência, extensão e grau da invalidez, bem como o abatimento de eventual valor já pago administrativamente. Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na ocasião, foi recebida a contestação e determinada a realização de perícia médica, com apresentação de quesitos pelas partes, conforme termo de audiência de ID 64700312. A parte autora apresentou réplica no ID 64700315, reconhecendo o recebimento administrativo do valor de R$ 2.531,25, mas sustentando que referido pagamento teria ocorrido a menor. Impugnou as preliminares defensivas, reiterou a necessidade de perícia médica e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Após diversas diligências, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 196056585. No referido laudo, o perito judicial concluiu que a parte autora apresenta sequela no punho esquerdo, decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre ocorrido em 24/03/2013, classificando a lesão como parcial incompleta, em grau médio – 50%. Intimadas as partes acerca do laudo, a ré apresentou manifestação no ID 201681125, defendendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistir saldo indenizatório complementar. Juntou comprovante de transferência administrativa no valor de R$ 2.531,25, conforme ID 201681126. A parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, da petição da ré e do comprovante de transferência, permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo de ID 228604980. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Foi produzida prova pericial médica, justamente a prova necessária ao esclarecimento do ponto central da controvérsia, qual seja, a existência, a extensão e o grau da invalidez permanente alegadamente decorrente do acidente de trânsito. Embora tenha havido pedido genérico de produção de prova testemunhal, não se verifica necessidade de dilação probatória oral, pois a controvérsia relevante é essencialmente técnica e documental. A oitiva de testemunhas não teria aptidão para modificar a conclusão sobre a extensão da sequela física, matéria que depende de avaliação médica. Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). No caso, após a juntada do laudo pericial, a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre a prova técnica, sobre a manifestação da ré e sobre o comprovante de pagamento administrativo, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 228604980. Assim, não há necessidade de produção de outras provas, encontrando-se o feito maduro para julgamento. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir A ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que já teria efetuado o pagamento administrativo da indenização devida. A preliminar não merece acolhimento. O pagamento administrativo parcial ou supostamente integral não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora quando esta afirma que o valor recebido não corresponde ao montante efetivamente devido. A existência ou não de saldo complementar a receber constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda, pois depende da análise da extensão da invalidez e do confronto entre o valor devido e o pagamento administrativo já realizado. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.3. Da preliminar de inépcia da inicial A ré também suscita inépcia da inicial, ao argumento de ausência de laudo do Instituto Médico Legal indispensável à propositura da ação. A preliminar igualmente não prospera. A petição inicial descreve suficientemente os fatos, identifica o acidente, aponta a lesão alegadamente sofrida, formula pedido determinado e veio instruída com boletim de ocorrência e documentação médica, conforme IDs 64700290 e 64700296. Além disso, eventual deficiência documental inicial foi superada pela própria instrução processual, pois foi determinada e efetivamente realizada perícia médica judicial, apta à verificação da existência e quantificação da lesão permanente. Não se verifica prejuízo à defesa ou impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida em juízo. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. 2.4. Do pedido de pagamento integral da indenização DPVAT A parte autora pretende receber indenização securitária DPVAT no valor integral de R$ 13.500,00, sob o fundamento de que sofreu debilidade permanente em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/03/2013, conforme narrado na petição inicial de ID 64700290, págs. 1/3. A ocorrência do acidente e a existência de lesão compatível com o sinistro encontram respaldo nos documentos médicos e no boletim de ocorrência juntados no ID 64700296, bem como no laudo pericial judicial de ID 196056585. Todavia, o recebimento do teto indenizatório do seguro DPVAT não decorre automaticamente da simples existência de sequela permanente. Nos casos de invalidez parcial, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à extensão da lesão, conforme a tabela legal aplicável. Sobre o tema, a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso concreto, a prova pericial não constatou invalidez total. Ao contrário, a conclusão técnica foi no sentido de existência de invalidez parcial incompleta, com repercussão média – 50%, em relação ao punho esquerdo, conforme ID 196056585, págs. 1/2. Desse modo, não há base fática ou jurídica para acolhimento do pedido de pagamento integral do teto indenizatório de R$ 13.500,00. 2.5. Da extensão da lesão apurada na perícia judicial O laudo pericial de ID 196056585, pág. 1, constatou que a lesão possui etiologia decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, ocorrido em 24/03/2013, na cidade de Iati/PE. O mesmo laudo apontou acometimento do punho esquerdo, decorrente de fratura exposta do rádio distal esquerdo, bem como concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo, sem indicação de tratamento em curso ou necessidade de exame complementar. Na sequência, o perito judicial classificou a sequela como parcial incompleta, envolvendo o punho esquerdo, com grau de repercussão média – 50%, conforme ID 196056585, pág. 2. Ainda, nas informações complementares, o perito registrou que o periciado não apresenta atrofias musculares, possui calosidade palmar bilateral e apresenta diminuição da amplitude de movimento do punho esquerdo e de força de preensão da mão esquerda, conforme ID 196056585, pág. 3. A prova técnica é clara e suficiente. Não há nos autos elemento idôneo capaz de infirmar a conclusão pericial. Ao contrário, a parte autora, embora intimada para se manifestar sobre o laudo, permaneceu silente, conforme ID 228604980. Assim, para fins de cálculo da indenização securitária, deve ser observado o enquadramento legal correspondente à lesão apurada, e não o teto indenizatório pretendido na inicial. 2.5. Do pagamento administrativo e da inexistência de saldo complementar indenizável A parte autora reconheceu, em réplica, ter recebido administrativamente o valor de R$ 2.531,25, conforme ID 64700315, pág. 2. A ré, por sua vez, juntou comprovante de transferência em favor de JOSÉ CÍCERO MARTINS COSTA, no valor de R$ 2.531,25, com data de transferência em 28/01/2014, conforme ID 201681126, pág. 1. Assim, considerando a conclusão pericial quanto à existência de invalidez parcial incompleta, com repercussão média, bem como o pagamento administrativo já realizado, não se verifica saldo complementar indenizável em favor da parte autora. Nessa perspectiva, a pretensão de recebimento do teto indenizatório não encontra suporte na prova técnica produzida, nem na legislação aplicável, pois o caso não trata de invalidez total, mas de invalidez parcial incompleta, com repercussão média. Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de complementação de indenização securitária DPVAT. 2.6. Da litigância de má-fé Quanto à litigância de má-fé, não verifico conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A improcedência do pedido decorre da valoração da prova pericial e da aplicação da proporcionalidade legal ao caso concreto, não sendo possível concluir, apenas por isso, que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos, deduzido pretensão contra fato incontroverso ou agido de modo temerário. Assim, não há condenação por litigância de má-fé. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF). III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para: a) REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial suscitadas pela parte ré; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização integral do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização complementar de seguro DPVAT, diante da inexistência de saldo complementar indenizável em favor da parte autora, considerado o pagamento administrativo já realizado e a conclusão do laudo pericial judicial; d) JULGAR IMPROCEDENTES, por consequência, os pedidos acessórios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre eventual complementação securitária; e) NÃO RECONHECER a ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso a parte autora esteja sob o pálio da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não há capítulo condenatório em danos materiais ou morais, razão pela qual não há índices de correção monetária e juros de mora a fixar. Quanto aos honorários periciais, certifique a Diretoria se houve depósito integral do valor fixado na decisão de ID 181278879. Inexistindo comprovação integral, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do valor remanescente, nos termos da decisão já proferida, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Iati/PE, data registrada no sistema. Angela Maria Lopes Luz Juíza de Direito" Destinatário: JOSE CICERO MARTINS COSTA IATI, 28 de maio de 2026. ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste