Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE OLINDA RECORRIDO(A): MARCANTONIO DOURADO, PEDRO SERAFIM DE SOUZA NETO, ANDRE SAMICO DE MELO CORREIA, JANE CAVALCANTI DE MENDONCA, SIMONE VASCONCELOS, JESSICA PESSOA DE MENEZES, MARCELO ROBERTO TENORIO CAVALCANTI, ALDEMAR ANTONIO BEZERRA NOVAIS, SOLANGE SALOMAO DA NOBREGA GOMES, GUILHERME JOSE ARCOVERDE AGRA, LIGIA MARIA NOGUEIRA DE ALMEIDA GODOY, JOSE JULIO DA SILVA FILHO, RONALDO ALVES DA SILVA, GILVAN BERNARDINO DE SOUZA, HC PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA, JUAN DIEGO DOS SANTOS CARVALHO, HENRIQUE QUEIROZ DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA SILVA, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, LUIZ AUGUSTO NOBREGA DE OLIVEIRA, FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES, ROGERIO PAES E SILVA, HDF PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - ME, MAYRA TEREZA GUERRA ALVES CORDEIRO, SILVIA HELENA ALVES CORDEIRO CAVALCANTI, FABIO ALVES CORDEIRO, 2C EVENTOS E PROPAGANDAS LTDA - ME, LUANNA CARVALHO FALCAO RODRIGUES, ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Processo nº 0003477-78.2016.8.17.2990
Trata-se de Apelação Cível, oriunda de sentença em ação civíl pública (ID -47887957), em prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, o qual julgou Improcedentes os pedidos contidos na inicial. Diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em ambos os efeitos. Remeta-se o processo à Procuradoria de Justiça para manifestação ministerial. Após, tornem-me conclusos. Recife, dls. Desembargador relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE OLINDA RECORRIDO(A): MARCANTONIO DOURADO, PEDRO SERAFIM DE SOUZA NETO, ANDRE SAMICO DE MELO CORREIA, JANE CAVALCANTI DE MENDONCA, SIMONE VASCONCELOS, JESSICA PESSOA DE MENEZES, MARCELO ROBERTO TENORIO CAVALCANTI, ALDEMAR ANTONIO BEZERRA NOVAIS, SOLANGE SALOMAO DA NOBREGA GOMES, GUILHERME JOSE ARCOVERDE AGRA, LIGIA MARIA NOGUEIRA DE ALMEIDA GODOY, JOSE JULIO DA SILVA FILHO, RONALDO ALVES DA SILVA, GILVAN BERNARDINO DE SOUZA, HC PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA, JUAN DIEGO DOS SANTOS CARVALHO, HENRIQUE QUEIROZ DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA SILVA, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, LUIZ AUGUSTO NOBREGA DE OLIVEIRA, FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES, ROGERIO PAES E SILVA, HDF PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - ME, MAYRA TEREZA GUERRA ALVES CORDEIRO, SILVIA HELENA ALVES CORDEIRO CAVALCANTI, FABIO ALVES CORDEIRO, 2C EVENTOS E PROPAGANDAS LTDA - ME, LUANNA CARVALHO FALCAO RODRIGUES, ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Processo nº 0003477-78.2016.8.17.2990
Trata-se de Apelação Cível, oriunda de sentença em ação civíl pública (ID -47887957), em prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, o qual julgou Improcedentes os pedidos contidos na inicial. Diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em ambos os efeitos. Remeta-se o processo à Procuradoria de Justiça para manifestação ministerial. Após, tornem-me conclusos. Recife, dls. Desembargador relator
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:10
Expedição de documento
11/02/2026, 14:07
Registro Processual
11/02/2026, 14:04
Mero expediente
11/02/2026, 11:50
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
06/02/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 15:16
Mero expediente
22/08/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:29
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
21/07/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 15:06
Redistribuição por prevenção
21/07/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 11:15
Petição
28/05/2025, 10:33
Expedição de documento
26/05/2025, 12:49
Registro Processual (Retificada a autuação)
26/05/2025, 12:40
Mudança de Parte
26/05/2025, 12:39
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 08:36
Recebimento
25/04/2025, 14:51
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/04/2025, 14:51
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MARCANTONIO DOURADO, PEDRO SERAFIM DE SOUZA NETO, ANDRE SAMICO DE MELO CORREIA, JANE CAVALCANTI DE MENDONCA, SIMONE VASCONCELOS, JESSICA PESSOA DE MENEZES, MARCELO ROBERTO TENORIO CAVALCANTI, ALDEMAR ANTONIO BEZERRA NOVAIS, SOLANGE SALOMAO DA NOBREGA GOMES, GUILHERME JOSE ARCOVERDE AGRA, LIGIA MARIA NOGUEIRA DE ALMEIDA GODOY, JOSE JULIO DA SILVA FILHO, RONALDO ALVES DA SILVA, GILVAN BERNARDINO DE SOUZA, HC PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - ME, JUAN DIEGO DOS SANTOS CARVALHO, HENRIQUE QUEIROZ DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA SILVA, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP, LUIZ AUGUSTO NOBREGA DE OLIVEIRA, FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES, ROGERIO PAES E SILVA, HDF PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - ME, MAYRA TEREZA GUERRA ALVES CORDEIRO, SILVIA HELENA ALVES CORDEIRO CAVALCANTI, FABIO ALVES CORDEIRO, 2C EVENTOS E PROPAGANDAS LTDA - ME, LUANNA CARVALHO FALCAO RODRIGUES, ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. OLINDA, 3 de dezembro de 2024. Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0003477-78.2016.8.17.2990 AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE OLINDA
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCANTONIO DOURADO, PEDRO SERAFIM DE SOUZA NETO, ANDRE SAMICO DE MELO CORREIA, JANE CAVALCANTI DE MENDONCA, SIMONE VASCONCELOS, JESSICA PESSOA DE MENEZES, MARCELO ROBERTO TENORIO CAVALCANTI, ALDEMAR ANTONIO BEZERRA NOVAIS, SOLANGE SALOMAO DA NOBREGA GOMES, GUILHERME JOSE ARCOVERDE AGRA, LIGIA MARIA NOGUEIRA DE ALMEIDA GODOY, JOSE JULIO DA SILVA FILHO, RONALDO ALVES DA SILVA, GILVAN BERNARDINO DE SOUZA, HC PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - ME, JUAN DIEGO DOS SANTOS CARVALHO, HENRIQUE QUEIROZ DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA SILVA, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP, LUIZ AUGUSTO NOBREGA DE OLIVEIRA, FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES, ROGERIO PAES E SILVA, HDF PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - ME, MAYRA TEREZA GUERRA ALVES CORDEIRO, SILVIA HELENA ALVES CORDEIRO CAVALCANTI, FABIO ALVES CORDEIRO, 2C EVENTOS E PROPAGANDAS LTDA - ME, LUANNA CARVALHO FALCAO RODRIGUES, ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID173715821, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0003477-78.2016.8.17.2990 AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE OLINDA Vistos e etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Marcantonio Dourado, Pedro Serafim de Souza, André Samico de Melo, Jane Cavalcanti de Mendonça, Simone Vasconcelos, Jessica Pessoa de Menezes, Carlos Alberto Lindozo, Marcelo Roberto Tenório, Aldemar Antônio Bezerra, Solange Salomão da Nóbrega, Guilherme José Arcoverde, Lígia Maria Nogueira de Almeida, José Júlio da Silva, Ronaldo Alves da Silva, Gilvan Bernadino de Souza, HC Produções Artística e eventos LTDA, Juan Diego dos Santos, Henrique Queiroz de Carvalho, Maria de Fátima Silva, Luan Promoções Eventos LTDA, Luiz Augusto Nobrega, Fábio Nabuco Barreto de Menezes, Rogério Paes e Silva, HDF Produções Artística e Eventos LTDA, Mayra Tereza Guerra Alves, Silvia Helena Alves Cordeiros, Fábio Alves Cordeiro, 2C Eventos e Propaganda LTDA e Luana Carvalho Falcão, devidamente qualificados. A parte autora articula que: “No bojo dos referidos procedimentos restou apurado que, durante o exercício de 2014, os demandados se utilizaram de subterfúgios para contratação indevida sem licitação de artistas indicados pelo primeiro demandado, através de emendas parlamentares por este endereçadas para este fim”, e que “a estrutura da EMPETUR foi utilizada indevidamente para formalizar contratação de artistas que, de fato e formalmente foram determinadas e escolhidas pelos demandados parlamentares, de tal sorte que os procedimentos montados para as ditas contratações eram meras formalidades, que visavam a dar ares de legalidade a estas”. Ressalta que “o que se verificou, portanto, foi que, na prática, os procedimentos e atos praticados no âmbito da EMPETUR, para a realização de tais contratações eram desprovidos de substância e dissociados dos objetivos da empresa e dos ditames da Lei de Licitações, haja vista que os contratos, em seus conteúdos, já haviam sido definidos e pré-determinados pelos parlamentares”. Registra o Ministério Público a ausência de prescrição, invocando o artigo 23 da Lei de nº 7429/92, informando que os fatos narrados se operaram ao longo do ano de 2014. Com relação às condutas do demandados, diz que “Auditoria Especial do TCE/PE constatou interferência intensa do deputado João Fernando Coutinho junto à EMPETUR, determinando a contratação de atrações artísticas e realização de eventos mediante o uso de recursos provenientes de emendas parlamentares” e que “Os demais parlamentares demandados, por sua vez, concorreram, indicando emendas parlamentares de suas autorias, para serem destinadas a tais contratações e indicando os artistas a serem contratados, eventos a serem contemplados e, inclusive, os cachês a serem pagos, praticando, assim, idênticas condutas, em alguns destes contratos, conforme a seguir discriminado: Contrato 460/2014 – Deputados Marcatonio Dourado e Pedro Serafim Neto – valor R$ 60.000,00 – indicaram por ofício o evento, município e artista a ser contratado; Contrato 453/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 20.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado; Contrato 463/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 25.500 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado; Contrato 466/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 18.000,00 – – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado; Contrato 441/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 30.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado;; Contrato 442/2014 – Deputados Marcatonio Dourado – valor R$ 25.00,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado; Contrato 505/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 18.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado; Contrato 504/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 35.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado; Contrato 545/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 20.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado; Contrato 597/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 140.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado; Contrato 508/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 35.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado Contrato 512/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 35.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado Contrato 623/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 200.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado Contrato 525/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 30.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado Contrato 599/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 17.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado Contrato 506/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 40.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado Contrato 620/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 150.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado Contrato 596/2014 – Deputado Marcatonio Dourado – valor R$ 40.000,00 – indicou por ofício o evento, município e artista a ser contratado Requereu, e, sede de liminar, o bloqueio dos bens e valores existentes em nome dos agentes públicos, individualizando os valores por demandado”, argumentando que “O periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992”. Por todo o exposto, requereu em seus pedidos finais: 1)Deferimento de Medida Liminar sem a ouvida das partes contrárias, no sentido de: 1 1.2) QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO e FISCAL na forma da descrição constante no item VIII.2, inclusive com: 1.2.a) Consulta ao sistema de dados do BACENJUD e CCS para que identifique as contas bancárias existentes vinculadas aos CPFs e CNPJ dos investigados acima identificados, e, 1.2.b) obtidas as informações requisitadas no item anterior, expedição de ofícios às agências bancárias, alvos da investigação, requisitando-lhes: 1.2.c) em meio impresso e magnético (formatos do tipo “.doc”, “.rtf”, “.txt” ou “.xls”), o histórico pormenorizado (extrato) das movimentações financeiras efetuadas nas contas correntes obtidas no BACENJUD/CCS, fornecendo os dados (Titular da conta, CPF, número da conta e agência respectiva) dos destinatários de depósitos, transferências e outras movimentações, através da análise das fitas de caixa, no período de janeiro a julho de 2013; 1.2.d) cópia das microfilmagens dos cheques emitidos com indicação das operações respectivas (saque, depósito, etc.) no mesmo período; 1.2.e) c. expedição de ofício à Receita Federal, para que remeta dossiê integrado e cópia das declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos referidos demandados, nos exercícios de 2013 a 2015; 2) a notificação dos requeridos para manifestarem-se por escrito, no prazo de quinze dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §7º) e, após o decurso do prazo; 3) o recebimento da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa; 4) a citação dos requeridos, para, em querendo, contestarem o pedido, no prazo legal, sob pena de revelia; 5) a intimação do Estado de Pernambuco e da EMPETUR (Empresa de Turismo de Pernambuco S/A), através de seus representantes legais, para integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92; 6) a dispensa da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII do Código de Processo Civil/2015, haja vista que o direito vindicado não é passível de composição; 7) a expedição de ofício ao Presidente da Empetur, com cópia da presente petição e da documentação que a instrui, a fim de que seja instaurado procedimento próprio para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º 12.846/2013; 8) a produção de prova por todos os meios permitidos em Direito e, especialmente, depoimento pessoal dos réus e oitiva dos auditores que realizaram o relatório de auditoria mencionado acima; 9) seja, ao final, julgada a presente ação PROCEDENTE, para o fim de condenar os demandados nas penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92, notadamente: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil, e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, tudo conforme dispõe o art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92; 10) a condenação por Danos Morais causados à Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR e a coletividade, a sociedade pernambucana; 11) ao final do processo, a aplicação aos demandados, no que couber, das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 12) condene os requeridos ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais lançados por sua sucumbência; Foi determinada a notificação prévia dos promovidos (ID 13236183). Defesa prévia dos requeridos Aldemar Antonio Bezera, Gilvan Bernadino de Souza, Guilherme José Arcoverde, Jessica Pessoa de Menezes, José Júlio da Silva, Ronaldo Alves da Silva, Solange Salomão da Nóbrega e Marcelo Roberto (id 14521565) Defesa prévia de Henrique Queiroz de Carvalho (ID 14536141 ) Defesa prévia de HC Produções Artísticas e Eventos (ID 14536182) Defesa prévia Juan Diego dos Santos (ID 14536436) Defesa prévia de Maria de Fátima Silva (ID 14536516) Defesa prévia de Jane Cavalcanti de Mendonça (ID 14756461) Defesa do requerido Pedro Serafim de Souza (ID 14859180) Defesa dos promovidos Luan Promoções e Eventos, Luiz Augusto Nóbrega e Rogério Paes e Silva (ID 15152589) Manifestação preliminar do requerido André Samico de Melo (ID 15146907) Defesa prévia de Silva Helena Alves Cordeiro Cavalcanti (ID 15229834) Defesa de Ligia Maria Nogueira de Almeida (ID 15245040) Defesa de Marcantônio Dourado (ID 15358079) Defesa de 2C EVENTOS E PROPAGANDAS LTDA e Luana Carvalho Falcão (id 15431935) Defesa de Fábio Alves Cordeiro (ID 15454832) Defesa de Simone Vasconcelos (ID 15559769) Defesa de Jéssica Pessoa de Menezes (id 15677425) Certidão da inércia ministerial sobre as defesas apresentadas (id 18346840) Decisão (ID 26975010) Certidão constando a notificações/defesas apresentada (ID 67853346) Manifestação do Estado de Pernambuco (ID 68344223) Manifestação ministerial pela exclusão do réu falecido Carlos Alberto Lindozo (id 68749451) Exclusão do polo passivo do citado requerido (id 70550244) Defesa preliminar da HDF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA – ME (ID 71206393) Determinação deste Juízo para o MP adequasse a exordial à nova lei de improbidade (ID 95328385) Manifestação genérica do MP (ID 97588736)) Determinação de intimação dos requeridos para se manifestar sobre a peça ministerial (ID 164047697) Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, torno sem efeito o despacho proferido nos autos (ID 164047697) Preliminarmente, consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por restar pendentes apenas questões de direito. Em conformidade ao disposto nos artigos 369 e 370 do NCPC, que confere ao Magistrado o poder de determinar quais provas são necessárias ao esclarecimento da lide, não vislumbro a necessidade de produção de outras espécies probatórias, sendo as carreadas ao feito suficientes para formação do convencimento motivado do Juízo. Ademais, o art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, autoriza o julgamento do feito a qualquer momento, sempre que constatada a ausência de ato improbo: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. (...) DA SUJEIÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS À INCIDÊNCIA DOS COMANDOS ESTABELECIDOS NA LEI 8.429/92 Dispõe o artigo 2º da Lei 8.429/92: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Nesse norte, entendo que os requeridos estão sujeitos às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. O dispositivo legal colacionado é inequívoco ao estabelecer os possíveis legitimados passivos para responsabilização pelo ato improbo, restando claro que para os efeitos de tal Lei se considera agente público todo aquele que venha a praticar atos que repercutam na esfera jurídica de qualquer ente público, qualquer que seja sua forma de investidura ou função que ocupe no âmbito da Administração. Apesar de existir norma específica para a apuração da responsabilidade político-administrativa para agentes políticos (Decreto-Lei 201/1967), o Excelso STF, em sede de repercussão geral (Tema 576), firmou entendimento que há autonomia entre as instâncias, sendo plenamente possível a responsabilização do agente político, ainda que de forma simultânea, pelos regimes previstos tanto no Decreto-Lei 201/1967, quanto na Lei 8.429/92. Colaciono a ementa respectiva: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. (RE 976566, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) DA PROMULGAÇÃO DA LEI 14.230/2021 E DA RETROATIVIDADE DE SUAS DISPOSIÇÕES O Poder Legislativo federal, no uso de suas atribuições, editou a Lei 14.230/2021 que reformou profundamente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Em tal diploma legislativo alterou-se o rito do processo, estabeleceu-se prazos prescricionais, alterou-se a espécie de dolo necessário para responsabilização por improbidade, adotou-se rol taxativo de condutas ímprobas, dentre outras modificações. A nova disciplina trouxe relevante celeuma quanto à retroatividade das novas disposições, chegando tais questionamentos ao Excelso Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, decidiu o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: " 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022. DO ATO DE IMPROBIDADE Em atenção ao disposto nos artigos 10-C e 10-D da lei de improbidade administrativa, passo a especificar a tipificação do ato atribuído ao requerido. Anoto que não mais é possível a responsabilização por ato de improbidade administrativa por infrações de natureza distinta (ato que gerou prejuízo ao erário cumulada com ato que atentou contra os princípios da administração pública) em razão do disposto no art. 17, § 10-D, da Lei 9.428/92. Aos demandados é imputada a prática de ato de improbidade administrativa “restou apurado que, durante o exercício de 2014, os demandados se utilizaram de subterfúgios para contratação indevida sem licitação de artistas indicados pelo primeiro demandado, através de emendas parlamentares por este endereçadas para este fim”, e que “a estrutura da EMPETUR foi utilizada indevidamente para formalizar contratação de artistas que, de fato e formalmente foram determinadas e escolhidas pelos demandados parlamentares, de tal sorte que os procedimentos montados para as ditas contratações eram meras formalidades, que visavam a dar ares de legalidade a estas. Assim, em tese, os suplicados teriam infringido o disposto no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) Note-se que o rol do art. 10 da Lei 8.429/92 é exemplificativo, sendo possível a responsabilização daquele que gerar prejuízo ao erário, ainda que o ato praticado não tenha previsão legal expressa nos incisos do dispositivo legal retro. Nesse sentido, julgou o Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 7042. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE LIBERAÇÃO E RECEBIMENTO DE VERBAS DE CONVÊNIO SEM OBSERVÂNCIA DA LEI E EM PREJUÍZO DO ERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GERARAM PREJUÍZO AOS RECORRENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. ART.17, §10-F. CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART.10. TIPO LEGAL OBSERVADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429/92. DECISÃO DO STF NA ADI 2182. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE SANEAMENTO. REPASSE REALIZADO PELO ESTADO. OBRA NÃO CONCLUÍDA. PAGAMENTO TOTAL DA EMPRESA SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. COBRANÇA AO MUNICÍPIO DO VALOR OUTRORA REPASSADO PELO ESTADO. DANO AO ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - O STF julgou, parcialmente procedente, a ADI Nº 7042 para declarar a inconstitucionalidade parcial com interpretação conforme, sem redução de texto do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B da Lei 8.429/1992 na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. - Tendo em vista as alegações na inicial de ausência de prestação de contas pelo ex-prefeito e o pagamento total realizado à empresa sem que a obra fosse concluída, encontra-se presente o interesse processual para o ajuizamento da demanda de improbidade e o pedido de ressarcimento ao erário. - Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando as circunstâncias narradas pelos recorrentes não trouxeram efetivo prejuízo para ela. Tampouco se constata a ausência de fundamentação, vez que há análise pormenorizada das circunstâncias do caso e das teses apresentadas. - No caso do art. 10 da Lei de Improbidade que tem rol exemplificativo, entende-se por "TIPO" não a descrição dos seus incisos, mas a categoria de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, não havendo vedação ao enquadramento de uma conduta em inciso diverso do apontado inicialmente, desde que mantido o artigo. - O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 no julgamento da ADI 2182. - Deve ser mantida a condenação do ex-Prefeito e da empresa contratada nas penalidades do art.12 da Lei de Improbidade e ao ressarcimento do erário, diante da demonstração do dolo em utilizar os recursos repassados pelo Estado sem que fosse cumprido o objeto do convênio firmado entre o aludido ente e o Município. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.14.001126-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) DO DOLO Com a edição da Lei 14.230/2021, que, de forma expressa, consagrou o caráter sancionador da norma, passou-se a exigir que todos os atos de improbidade administrativa, independentemente de sua espécie (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ato que atenta contra princípios da administração pública), fossem calcados em dolo específico, não mais sendo possível a admissão de ato improbo culposo ou de dolo genérico. Nesse sentido, colaciono o disposto nos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.429/92 e 17-C, § 1º, da Lei 8.429/92: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (...) Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (...) Pois bem. Assentada a premissa do dolo específico, tenho que a pretensão autoral não merece guarida. Isso porque não obstante se verificar nos autos a prática de ato que gerou prejuízos ao erário público municipal, não enxergo provas de que tal ato foi de natureza dolosa, isto é, intencionalmente voltada do Estado de Pernambuco e da EMPETUR (Empresa de Turismo de Pernambuco S/A) e de alguma forma gerar alguma vantagem aos requeridos. Veja-se que não basta a ocorrência do dano aos cofres públicos, mas que o ato seja de responsabilidade do requerido e que haja liame entre o primeiro e o segundo elementos. Note-se, ainda, que o MP, devidamente notificado para adequar os fatos à nova lei de improbidade administrativa, apresentou apenas manifestação genérica ((ID 97588736) Observe-se que, a despeito de constar vários promovidos, o órgão ministerial não se desincumbiu do seu ônus probatório. Veja-se que não houve individualização das condutas de cada requerido tampouco demonstração de dolo É imprescindível ainda que o agente tenha alguma espécie de vantagem com a prática do ato improbo. Nesse sentido, julgou o Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF. CONVÊNIO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ATRASO NOS REPASSES. ART. 10. DANO AO ERÁRIO. DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART.11. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Para caracterização da improbidade administrativa é necessária a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na Lei 8.429/92, a saber: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). - Aplicam-se as alterações da Lei nº 14.230/2021, nos termos do julgamento do Tema 1199 pelo STF e considerando a nova exigência de dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 10º, bem como a taxatividade do rol do art.11. - Desta forma, como os incisos I e II do art.11, vinculados ao requerido, foram revogados e não se sustenta o enquadramento apenas no caput, não procede a pretensão inicial vinculada a este tópico. - Quanto à conduta ímproba prevista no art.10, não sendo demonstrado o dolo exigido para a configuração, não há que se falar em condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0003.17.001711-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO NA ORIGEM - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - PRECLUSÃO TEMPORAL - PRELIMINAR REJEITADA - EX-PREFEITO - RETENÇÃO EM REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DANO AO ERÁRIO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE PROVA - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Se o juízo a quo deferiu a restituição do prazo recursal, sem irresignação da parte contrária, gerando no réu a legítima expectativa de que o recurso poderia ser interposto mesmo após o escoamento dos 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5º, do CPC, a presente apelação deve ser conhecida, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada. - O juiz é o destinatário da prova e, portanto, pode - de ofício ou a requerimento das partes - determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. - Demonstrado que o réu somente pleiteia a produção de prova pericial em sede de recurso, exsurge evidente a preclusão ao direito à dilação probatória e, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199). - De acordo com a sistemática introduzida pela Lei 14.230/21, para além da adequação típico-normativa, é necessária a prova cabal do dolo específico do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de se alcançar um resultado ilícito que lhe beneficie ou beneficie terceiros, direta ou indiretamente, conforme o art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92. - Considerando que, a partir da Lei nº 14.230/21, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa - o que não se verifica no caso concreto, porque ausente a prova de que o ex-prefeito reteve as contribuições previdenciárias dos servidores municipais com o intuito de beneficiar a si próprio ou a terceiros, prejudicar seu sucessor ou a própria municipalidade - impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de condenação às sanções do art. 12, I, da Lei 8.429/92. - Diante do provimento da apelação, a toda evidência não há que se falar em caráter protelatório do recurso, a ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC) ou litigância de má-fé (art. 81 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0080.17.002527-6/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com base no art. 487, inc. I, do NCPC c/c art. 17, §10º-B, I, §11º, da Lei nº 8.429/1992. Parte autora isenta do dever de recolher custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão a ausência de má-fé na propositura da demanda (art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92). Sem reexame necessário (art. 17, § 19, inc. IV, da Lei 8.429/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, com PRIORIDADE, atendendo à Meta 4 do CNJ. Olinda, 17 de junho de 2024. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em Exercício Cumulativo " OLINDA, 29 de agosto de 2024. EDINALVA GUMERCINDO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho