Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO CUNHA REIS, MARCOS PAULO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO CUNHA REIS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000443-11.2000.8.17.1130 Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Maria da Conceição Cunha Reis nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da própria impugnante e de Marcos Paulo da Silva, alegando que o imóvel de matrícula nº 60.559, do 1º Registro de Imóveis de Petrolina, constitui bem de família, razão pela qual seria impenhorável. Sustenta a impugnante que o imóvel é utilizado como residência de sua entidade familiar há cerca de dez anos e que se trata do único bem de propriedade da família, pleiteando o levantamento da penhora e da indisponibilidade averbada na matrícula. O exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação, sustentando que a penhora recaiu sobre direitos aquisitivos do imóvel cuja titularidade pertence exclusivamente ao coexecutado Marcos Paulo da Silva, conforme certidão de inteiro teor da matrícula nº 60.559, não havendo qualquer vínculo jurídico entre a impugnante e o bem constrito. Decido. A penhora foi regularmente deferida por este Juízo em decisão datada de 10 de setembro de 2024 (ID 181697550), recaindo sobre os direitos aquisitivos do imóvel descrito na matrícula nº 60.559, de titularidade de Marcos Paulo da Silva, permanecendo este como depositário, com determinação de averbação da constrição e da indisponibilidade junto ao registro imobiliário competente, medida devidamente cumprida. A certidão de inteiro teor juntada aos autos confirma que o imóvel é de titularidade exclusiva do executado Marcos Paulo da Silva, solteiro, sendo a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento vinculado ao bem. Não há qualquer registro de copropriedade, usufruto ou outro direito real em favor da impugnante. A alegação de impenhorabilidade, portanto, carece de respaldo probatório. A impugnante não comprovou residir no imóvel indicado à penhora, não juntou certidão atualizada dos cartórios de registro de imóveis desta cidade em nome do executado para demonstrar a inexistência de outros bens de sua titularidade, tampouco acostou aos autos documentação hábil a demonstrar tratar-se de bem de família. Ressalte-se, ainda, que a impugnante menciona a existência de “certidões às fls. 415 a 426 dos autos”, as quais não constam do processo, cujo volume físico encerra-se às fls. 295, o que evidencia ausência de prova mínima a amparar suas alegações. De outro lado, verifica-se que o imóvel objeto da penhora está vinculado a contrato de financiamento, de modo que a constrição recaiu sobre os direitos aquisitivos do executado, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que houvesse prova de residência, a natureza resolúvel do domínio afastaria, de imediato, a proteção da impenhorabilidade pretendida. Cumpre observar que a impugnante não detém legitimidade ativa para defender direito patrimonial alheio. O bem constrito é de titularidade exclusiva do coexecutado Marcos Paulo da Silva, inexistindo nos autos qualquer prova de união estável, copropriedade ou dependência que a autorize a atuar em defesa de direito que não lhe pertence. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Diante desse contexto, não demonstrada a condição de bem de família, nem o interesse jurídico da impugnante, rejeito a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o nº 60.559 do 1º Registro de Imóveis de Petrolina. Considerando, contudo, o pedido do exequente, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência responsável pelo contrato de financiamento vinculado à mencionada matrícula, para que informe, no prazo de quinze dias, se o contrato permanece ativo, quitado ou rescindido, indicando o número do contrato, data de celebração e eventual saldo devedor. Tal providência mostra-se necessária à adequada definição da extensão da penhora, não sendo possível ao exequente obter tais informações pela via administrativa em razão do sigilo contratual. Com a resposta da instituição financeira, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. PETROLINA, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito