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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de novembro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
19/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219616107, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. Relatório.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença de procedência parcial para condenar a parte demandada à cobertura do tratamento requerido na inicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Nas razões recursais, a parte autora alegou que a sentença incorreu em erro, porque 1) não considerou todos os argumentos deduzidos na contestação; 2) porque não autorizou a dilação de prazo para manifestação acerca do laudo; 3) porque não se manifestou sobre o pedido de cancelamento do plano da autora. Contrarrazões. 2. Fundamentação. Inicialmente, defiro a expedição do alvará da perita. No mais, recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos, porém não os acolho por entender que não se configura na decisão guerreada as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se que a real pretensão da embargante é rediscutir o mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Ressalte-se que todos os argumentos relevantes e necessários à solução da lide foram devidamente considerados para o julgamento dos pedidos. O fato de a sentença não ter abordado expressamente todos os aspectos levantados pelas partes não implica omissão, mas apenas reflete a opção deste juízo por priorizar os fundamentos suficientes ao convencimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS). Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, de fato, não houve pronunciamento expresso, o que ora se sana. Indefiro o pedido, pois a parte embargante é demandada em diversas ações análogas, inclusive nesta Vara, não havendo complexidade técnica que justificasse prazo adicional. Ademais, a parte autora — hipossuficiente — não formulou pedido de prorrogação. Por fim, quanto à suposta omissão acerca do pedido de cancelamento do plano, tal questão não interfere no deslinde da lide, uma vez que a ação foi proposta anteriormente ao cancelamento e o tratamento em análise refere-se a período anterior. 3. Dispositivo. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo a decisão permanecer como foi lançada. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I Recife, 14 de outubro de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 21 de outubro de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
22/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218000488, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão retro, onde restou consignada a oposição tempestiva de embargos de declaração, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 29 de setembro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
07/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216774754, conforme segue transcrito abaixo: "[...] À vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte ré à cobertura integral do procedimento prescrito, arcando com as despesas médico/hospitalares e todos os materiais solicitados para o referido procedimento junto à rede credenciada e, caso não disponha de profissional qualificado na rede, deverá arcar com o reembolso integral junto ao especialista da escolha da parte autora. Condeno a parte ré ao recolhimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, o que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que inclui também o valor da obrigação de fazer. Por fim, considerando neste momento presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quanto a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano à saúde da parte autora já que o perito indicou no laudo que o caso justifica a necessidade de urgência, fica deferida a tutela de urgência, devendo a ré autorizar, em 05 (cinco) dias, a cobertura do procedimento em rede referenciada, autorização que deverá ser comprovada nos autos. Saliento que, por dia de descumprimento desta decisão, deverá a ré pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) reais limitada ao valor da causa, o que poderá ser majorada caso reicididente na inobservância da determinação legal. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, CPC. Interposta apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, nada sendo requerido em 30 dias, arquive-se. P.I Recife, 18 de setembro de 2024. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 22 de setembro de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211273127, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo anexo no prazo legal. Em seguida, faça-se conclusão para sentença. RECIFE, 30 de julho de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito em acumulação " RECIFE, 14 de agosto de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do exame pericial agendado, dando-lhe ciência de que a ausência importará no julgamento do processo no estado em que ele se encontra. P. R. I. RECIFE, 11 de junho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID206343580, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
Vistos, etc. Intime-se a perita para que inicie seus trabalho imediatamente, uma vez que os honorários já se encontram depositados. Saliento que condiciono a liberação do alvará após a conclusão do exame. RECIFE, 5 de junho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203174287, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA Vistos etc. Acolho os fundamentos da perita e mantenho a nomeação. Intime-se a parte ré para depositar os honorários no prazo de 05 dias, sob pena de prescindir da prova. Feito o depósito, intime-se a perita para inícios dos trabalhos. RECIFE, 7 de maio de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de maio de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
16/05/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197739848, conforme segue transcrito abaixo: " Os honorários serão custeados pela ré solicitante da perícia. " RECIFE, 2 de abril de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197739848, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação de renúncia pelo perito nomeado, Dr. Reginaldo Inojosa Carneiro Campello, nomeio para funcionar como perita do juízo a Dra. Vanessa Torres de Freitas Lima, com endereço conhecido da DC1. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 dias. Os honorários serão custeados pela ré solicitante da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar os quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 14 de março de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 20 de março de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PERITO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Despacho de ID 188875944 e ID 194629324, conforme segue transcrito abaixo: " (...) intime o perito para dar início ao seu trabalho, afirmando que o mesmo deverá informar nos autos dia, local e horário da perícia, com antecedência de 30 dias, a fim de realizar as devidas intimações das partes. RECIFE, 21 de novembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
Vistos, etc. Intime-se o perito para iniciar seus trabalhos considerando o depósito dos honorários realizado. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
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RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191011670, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Em última oportunidade,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA intime-se a ré para depositar os honorários do perito, no prazo de 05 dias, sob pena de prescindir da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra, observada a inversão do ônus da prova. RECIFE, 12 de dezembro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID188875944, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
Vistos, etc... Intime a ré para em 10 dias apresentar os honorários periciais, sob pena de bloqueio. Realizado o acima, intime o perito para dar início ao seu trabalho, afirmando que o mesmo deverá informar nos autos dia, local e horário da perícia, com antecedência de 30 dias, a fim de realizar as devidas intimações das partes. RECIFE, 21 de novembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito " RECIFE, 22 de novembro de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
25/11/2024, 00:00
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RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186744934, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Tenho que o pedido de perícia formulado pela ré se afigura relevante, vez que é importante que o perito diga sobre a necessidade do tratamento e compatibilidade dos materiais solicitados pelo cirurgião assistente. Assim, nomeio perito o Dr. Reginaldo Inojosa, com endereço conhecido da secretaria deste juízo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar os seus honorários, no prazo de 05 dias. Os honorários serão custeados pela ré solicitante da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitação e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. RECIFE, 29 de outubro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de novembro de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau
05/11/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 30 de setembro de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
01/10/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180144720, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA
Vistos, etc... Recebo a emenda de id 179407878. No mais, determino que á DC altere o valor da causa para R$ 67.258,00 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais).
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por D. V. D. P.L. representada por sua genitora, CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA, ajuizada em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Em síntese sustenta a parte autora que: a) foi diagnosticada com com “ TUMOR odontogênico”, Tumor ósseo (ressecção e enxerto); 30208033 Osteotomias alvéolo palatinas e constatou a necessidade da cirurgia ser realizada em centro cirúrgico; b) afirma, que ré encaminhou a análise do procedimento cirúrgico requerido para a sua junta médica, alegando que alguns materiais requeridos não seria necessário; c) diante do laudo o médico assistente afirma que a lesão é de grande proporção, além de tratar de uma paciente pediátrica; d) em face da complexidade da técnica envolvida no procedimento, foi solicitada autorização para realização da cirurgia, porém a ré negou alguns materiais solicitados; e) o procedimento prescrito encontra-se no Rol de Procedimentos da ANS; f) sabendo que a autora encontra-se em dias com as parcelas mensais do plano de saúde, como faz prova. Requer a concessão de tutela provisória para determinar a demandada seja compelida judicialmente a autorizar e cobrir todos os custos do procedimento solicitado pela cirurgia bucomaxilo que examinou e até o momento acompanha a autora, incluindo todos os materiais necessários. Tudo dentro dos termos do laudo médico. É o relato, no essencial. De início inverto o ônus da prova por tratar de relação de consumo, bem como de acordo, com os documentos juntados deferi os benefícios da Justiça Gratuita.. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem dois requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não tenho por preenchida a probabilidade do direito do autor. Com efeito, no caso sub judice, considerando a polêmica envolvendo esse tipo de tratamento em outros processos que tramitam nesta e em outras unidades jurisdicionais, apesar de ter laudo médico acostado aos autos, porém sem passar pelo crivo do contraditório não é suficiente para indicar a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, sendo necessária a realização de perícia médica bucomaxilofacial por perito indicado pelo juízo para análise da pertinência técnica dos procedimentos e materiais requeridos pela parte autora. Nessa mesma ocasião o perito, caso a hipótese seja de realização do procedimento nos moldes requeridos pelo médico assistente, deverá estimar os custos do tratamento e os matérias a serem utilizados. Nessa senda, cuido que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito da parte autora. Desse modo, INDEFIRO, por enquanto, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. No mais, verifico que a ré antecipou e apresentou Defesa. Desta forma, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para apreciar Preliminares. Recife, 26 de agosto de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0079572-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. V. D. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANE MOURA DE PAULA LIMA Vistos etc... Faculto à parte demandante emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC, devendo indicar e/ou anexar, na ocasião: (x)o valor da causa, indicando o real proveito econômico pretendido, inclusive a quantia referente ao dano moral- fazendo constar o valor do tratamento requerido, anexando orçamentos; (x)documentos legíveis, hábeis a instruir os autos, devendo eventuais laudos estar digitados e assinados pelo médico atualizado e que contém os motivos da urgência, bem como, demonstrativo de adimplemento contratual dos últimos 03 meses e, ainda, prova de que o hospital o réu não possui rede e médico referenciados na região metropolitana do Recife; (x)comprovante de recolhimento das custas complementares processuais devidamente pagas ou demonstrativo de IR do último ano; contra-cheque; contrato de trabalho; se tem dependente e imóvel próprio, bem como de seu cônjuge (se casado/a), para fins de análise do pedido de gratuidade. Decorrido, sem manifestação, faça-se conclusão para sentença, após a certificação. Com insurgência, faça-se conclusão para despacho. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 26 de julho de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito