Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS FILHO, LUCAS ANTONIO ANDRADE SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211811618, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030845-17.2019.8.17.2001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
Vistos, etc. REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação ordinária de cobrança contra ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS FILHO e LUCAS ANTONIO ANDRADE SANTOS, também qualificados, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 58.877,74 referente a serviços médicos-hospitalares prestados. A parte autora alegou que prestou serviços médicos-hospitalares ao paciente entre 18 e 22 de setembro de 2018, sendo emitido cheque no valor de R$ 25.000,00 para pagamento de material utilizado no procedimento, restando saldo devedor de R$ 56.241,44 conforme notas fiscais e faturas, atualizado para R$ 58.877,74 com juros e correção monetária (ID 45519478). Após múltiplas tentativas de citação frustradas, foi deferida a citação por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal dos réus (ID 178750408). Juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento das custas para publicação do edital (ID 181299925). Edital de citação publicado no DJe para os réus ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS FILHO e LUCAS ANTONIO ANDRADE SANTOS (ID 181532116). Decurso de prazo certificado sem manifestação das partes citadas por edital (ID 187490198). Contestação apresentada (ID 203069916), na qual a Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos réus, apresentou impugnação por negativa geral de todos os fatos alegados na inicial, requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Intimação das partes para especificarem as provas de interesse em até 5 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito (ID 204672935). Réplica no ID 205576682. Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide, informando não haver mais provas a produzir e pugnando pela total procedência do feito com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (ID 206903370). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO contra ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS FILHO e LUCAS ANTONIO ANDRADE SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 58.877,74, referente a serviços médicos-hospitalares prestados ao paciente no período de 18 a 22 de setembro de 2018. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos réus citados por edital, apresentou contestação por negativa geral, impugnando todos os fatos alegados na inicial e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Analisando os elementos dos autos, verifico que a parte autora comprovou satisfatoriamente a prestação dos serviços médicos-hospitalares através da documentação acostada aos autos, especialmente as notas fiscais e faturas e termo de responsabilidade. A contestação por negativa geral, embora constitua exercício regular do direito de defesa em favor dos réus citados por edital, não foi suficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora, que demonstram de forma inequívoca a existência da relação jurídica e do débito dela decorrente. Os serviços médicos-hospitalares prestados restaram devidamente comprovados pela documentação juntada, não havendo nos autos qualquer elemento que possa infirmar a veracidade dos fatos alegados na inicial ou a legitimidade da cobrança. O valor pleiteado encontra-se adequadamente demonstrado através das notas fiscais e do cálculo de atualização apresentado, sendo devido o pagamento do saldo remanescente pelos réus, solidariamente responsáveis pela obrigação. Assim, o pedido merece integral acolhimento, devendo os réus serem condenados ao pagamento da quantia pleiteada, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONDENO os réus ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS FILHO e LUCAS ANTONIO ANDRADE SANTOS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 58.877,74 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela do ENCOGE desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora mensais pela Taxa Legal desde a citação. CONDENO ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 17 de setembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital