Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO EXECUTADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO GOMES EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos do Processo nº 0031317-03.2023.8.17.8201 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0031317-03.2023.8.17.8201
Vistos, etc. PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO GOMES interpôs Exceção de Pré-Executividade na ação movida por ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO através da petição colacionada sob o ID 212868417, alegando que a penhora realizada no dia 18/06/2025, id. 207841896, se deu sobre bem impenhorável (conta-salário), utilizando como fundamento a norma dos arts. 832 e 833 do CPC. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação, id. 214487053. Relatório dispensado, de acordo com o art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme tem professado a hodierna jurisprudência, a exceção de pré-executividade justifica-se nas hipóteses de nulidade do título, como são, por exemplo, nas situações em que o título não está revestido de formalidades imprescindíveis à sua eficácia executiva. É plenamente justificável a exceção de pré-executividade quando forem levantadas questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Nesse sentido: “Sob a ótica do STJ a "exceçãode pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceçãosecundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP)" - (REsp 1.136.144/ RJ)” Nesta circunstância, o presente recurso cinge-se à alegação de impenhorabilidade de valores por se tratar de verba salarial, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e modo. A exceção de pré-executividade há de ser admitida, portanto. Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no 3º." Em análise ao corpo processual bem como da documentação arregimentada, entendo que o presente recurso não deve prosperar. Explico. O devedor, ora embargante, alega que a penhora realizada no dia 18/06/2025 se deu sobre bem impenhorável. Pois bem. O sistema jurídico ampara a prevalência da dignidade humana como vetor interpretativo máximo, vedando a adoção de medidas que ofendam ou impeçam a manutenção do mínimo existencial. Entretanto, não existem direitos absolutos. A questão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é um desses direitos aparentemente absolutos que, contudo, admite exceção. Aliás, é a própria lei processual que excepciona a impenhorabilidade, como visto na parte final do § 2º do art. 833, acima transcrito. Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA- FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG, Corte Especial, Ministro Benedito Gonçalves, 03/10/2018) Da simples leitura, é possível verificar que os salários, proventos de aposentadoria e todas as demais verbas de natureza alimentar perdem essa característica e, por conseguinte, tornam-se penhoráveis, se houver apreciação concreta de que os valores não interferem de modo significativo na manutenção da pessoa do devedor e de sua família. O objetivo da lei não é simplesmente blindar o devedor que não possui outros bens ou outra fonte de renda, mas sim garantir que suas obrigações sejam pagas, ainda que em forma diferente da pactuada originalmente, garantindo-se também o direito do credor, mas sem deixar o devedor desamparado. Não é possível pretender que não haja qualquer interferência no salário, já que o simples fato de uma pessoa se obrigar a algum pagamento já acarreta em potencial diminuição patrimonial, pois deverá dispor de alguma parte da renda para adimplir a obrigação voluntariamente contraída. E no caso em tela, prima facie, do que se depreende dos documentos anexados pelo devedor, mais especificamente o anexado sob id. 212868420, verifico a presença de tais requisitos excepcionais, visto que após a transferência do valor, realizada em 23/06/2025, não há evidências de que houve prejuízo na manutenção da dignidade do devedor e de seus dependentes, visto que até o final do mês o saldo da conta do requerente esteve positivo e em valor razoável para sua manutenção. Assim, do que se depreende dos autos, verifico que embora o devedor alegue que a penhora causou-lhe inúmeros prejuízos, não há qualquer prova neste sentido nos autos. Inclusive, após a penhora realizada em junho/2025, o autor somente se manifestou nos autos em agosto/2025, o que afasta a alegação de que a penhora/bloqueio de valores em sua conta bancária tenha lhe causado grandes transtornos financeiros. No mais, cabe reforçar, o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que a regra geral da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor, caso dos autos. Assim, entendo que o devedor não demonstra o alegado em seu recurso, pelo que, não há de ser acolhida a insurgência.
Ante o exposto, pelos motivos acima, REJEITO AEXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE, interposta por PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO GOMES e, na oportunidade mantenho a constrição realizada sob o ID. 207841896. Após o trânsito em julgado desta Decisão, aguarde-se manifestação da parte em arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra a Sra. Secretária o que for do seu ofício. Recife, 08 de setembro de 2025. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito