Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PRIVE HARAS DE ALDEIA II - GLEBA B ESPÓLIO -
REQUERIDO: FLAVIO PETRONIO BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000452-47.2022.8.17.8228 ESPÓLIO -
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pugna pela penhora do imóvel gerador do débito condominial (Lote QMC-26), informando que a praça do referido bem foi suspensa perante a Justiça do Trabalho. Requer, ainda, a realização de buscas patrimoniais em nome da parte executada através dos sistemas SNIPER e outros. Decido. Analisando detidamente os autos e a documentação colacionada pela exequente (Id. 218967101 e seguintes), verifica-se que a suspensão do leilão do imóvel perante a 8ª Vara do Trabalho do Recife (Processo nº 0000701-70.2025.5.06.0008) decorreu do recebimento de Embargos de Terceiro. Como é cediço, os Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC) consubstanciam ação autônoma que visa desconstituir ato de constrição judicial sobre bem de quem não é parte no processo, ou, ainda, debater a efetiva propriedade e posse do bem constrito. Sendo assim, a titularidade e a higidez da propriedade do Lote QMC-26 encontram-se, neste momento, ‘sub judice’ na seara trabalhista. Nesse cenário, deferir a penhora do referido imóvel nestes autos representaria medida temerária, com potencial para gerar insegurança jurídica, decisões conflitantes e tumulto processual, ferindo os princípios da economia e da celeridade que norteiam os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A prudência recomenda, portanto, que se aguarde o desfecho da lide trabalhista quanto à propriedade do bem antes de qualquer nova constrição sobre ele. Por outro lado, restando inviabilizada, por ora, a penhora do imóvel, revela-se plenamente viável e pertinente o prosseguimento da execução mediante a busca de outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a utilização das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição do Poder Judiciário, notadamente o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para identificação de vínculos patrimoniais e societários), apresenta-se como medida adequada, eficaz e alinhada ao princípio da cooperação e da efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, a) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel Lote QMC-26, haja vista que a propriedade do bem encontra-se sob análise em sede de Embargos de Terceiro perante a Justiça do Trabalho, resguardando-se à parte exequente o direito de renovar o pleito após o trânsito em julgado da referida ação, caso o bem permaneça na esfera patrimonial do executado; b) DEFIRO de consulta ao sistema Sniper, que realizei no dia de hoje, porém restando infrutífera uma vez que não foram localizados bens do devedor. c) DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud. Encaminhem-se os autos para efetivação da restrição. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Intimem-se. Camaragibe, 23 de março de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito