Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZILDA MACHADO DE FIGUEIREDO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0013531-97.2015.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUZILDA MACHADO DE FIGUEIREDO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a satisfação dos valores decorrentes da concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, nos termos da sentença de ID nº 63033370, devidamente transitado em julgado, cuja implantação foi comprovada pelo INSS, conforme documento de ID nº 148162670. 2. O INSS apresentou os cálculos de ID n° 186222668, indicando o valor total de R$ 149.538,90. 3. Em seguida, a parte autora concordou com os cálculos do INSS, requereu que seja fixado o valor dos honorários sucumbenciais e a retenção dos honorários contratuais (ID n° 194038364). 4. É o relatório. Decido. 5. Diante da concordância das partes com a planilha elaborada pelo INSS de ID n° 186222668, homologo os referidos cálculos no valor de R$ 149.538,90, (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos). 6. Ao autor caberá a quantia de R$ 149.538,90, (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos). 7. Considerando que a Sentença de ID n° 111163887 determinou a fixação do percentual a ser aplicado sobre as prestações atrasadas para definição dos honorários sucumbenciais na fase executória, com suporte no art. 85, § 4°, II, do CPC/2015, fixo este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, a qual, no presente caso, corresponde ao valor de R$ 149.538,90, de acordo com os valores indicados na planilha de ID 186222668. Desse modo, o valor líquido dos honorários advocatícios de sucumbência corresponderá a R$ 14.953,89 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser pago pelo INSS à MICHELE DEL PINO, inscrita na OAB/PE sob o nº 29.557. 8. Defiro o requerimento da patrona da autora de ID n° 78980175, referente aos honorários contratuais, com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994, bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido àquele, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor cabível à demandante em favor de MICHELE DEL PINO, inscrita na OAB/PE sob o nº 29.557, conforme contrato de honorários advocatícios de ID n° 194514737. 9. Dessa forma, determino a expedição de requisitório de pagamento em favor da advogada, a ser quitado via RPV, enquanto o crédito da exequente será pago mediante precatório. 10. Em relação aos honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado desta sentença, a DEFFA providenciará a expedição de ofício requisitório ao INSS, que deverá efetuar o pagamento no prazo de dois meses, atualizando os valores e juntando aos autos o respectivo comprovante. 11.Intime-se a parte autora e sua procuradora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os dados bancários necessários à transferência dos valores depositados nos autos, em estrita observância ao disposto no Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Deverão, ainda, apresentar Certidão de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso. 12. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a advogada beneficiária para manifestação no prazo de cinco dias. 13. Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento do valor devido. 14. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com os expedientes necessários para pagamento do crédito da exequente via precatório, nos termos da Instrução Normativa TJPE nº 01. 15. Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 16. Cumpridas as providências pela DEFFA para o pagamento do crédito devido à autora por meio de precatório, bem como expedido o alvará referente ao crédito dos honorários advocatícios, considerar-se-á extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, promovam-se as devidas anotações e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. 17. P.R.I. 18. Ciência ao Ministério Público. Recife/PE, 25 de abril de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito