Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ALEX DE ALBUQUERQUE GIBSON, TERRA MAQUINAS LOCACAO DE MAQUINAS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237286874, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000370-07.2013.8.17.0670 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ALEX DE ALBUQUERQUE GIBSON e TERRA MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDA., fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 004017215, firmada em 03/09/2010, no valor originário de R$ 44.380,77 (quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), atualizado até 18/01/2013. A parte autora, por meio da petição de ID 230776135, requer a citação dos réus por edital, com fundamento nos arts. 256, inciso I, e 257, inciso I, do CPC/2015, alegando estarem esgotadas todas as tentativas de localização. É o relatório. DECIDO. I — DO HISTÓRICO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS O exame dos autos revela que, desde a distribuição da ação em 18/02/2013, ou seja, há mais de treze anos, a triangulação processual não foi perfectibilizada, a despeito de reiteradas e diversificadas diligências empreendidas com vistas à localização dos réus. No tocante ao réu ALEX DE ALBUQUERQUE GIBSON, constam dos autos as seguintes tentativas frustradas de citação pessoal: a) Mandado cumprido em 21/06/2013 pela Oficiala de Justiça Honorina Josemêy Batista de Andrade (ID 147435201), que certificou a inexistência do nº 1521 na Av. Cícero Batista de Oliveira, Gravatá/PE, e informou, por meio de familiar do réu (Sr. Eduardo Albuquerque), que este estaria residindo em Chã Grande/PE, sem endereço preciso; b) Mandado cumprido em 20/09/2019 pelo Oficial de Justiça Ary Queiroz Vieira Júnior (ID 147435294), nos endereços da Rua Adolfo Soares, S/N, Nossa Senhora das Graças, e Rua Andrelina Cosme da Silva, S/N, Porta Florada, ambos em Gravatá/PE, tendo o Oficial certificado que o réu não residia em nenhum dos endereços, e que seu irmão Eduardo Albuquerque informou que o citando estaria na zona rural de Chã Grande, em endereço que não soube precisar; c) Mandado cumprido em 09/03/2023 pelo Oficial de Justiça (ID 147435316), no endereço da Av. Cícero Batista de Oliveira, nº 1531, Santa Luzia, Gravatá/PE, tendo o Oficial certificado que percorreu toda a extensão da via (lado ímpar) e não localizou o imóvel com o nº 1531; d) Mandado cumprido em 12/08/2025 pelo Oficial de Justiça Ruhan Joseph Moreira Rodrigues (ID 213619215), no endereço da Rua Doze, nº 246, COHAB II, Gravatá/PE, tendo o Oficial certificado que o réu não reside no local, onde mora há 20 anos o Sr. Robson Maia, que declarou desconhecer o destinatário, assim como vizinhos indagados. No tocante à ré TERRA MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDA., constam as seguintes diligências infrutíferas: a) Mandado cumprido em 21/06/2013 (ID 147435201), no endereço da Rua Santo Antônio, nº 49, Gravatá/PE, onde a Oficiala de Justiça certificou a inexistência do nº 49 na referida rua; b) Mandado cumprido em 18/09/2019 pela Oficiala de Justiça Janielly Vieira da Silva Magalhães (ID 147435291), no endereço da Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 90, Alpes Suíços, Gravatá/PE, tendo a Oficiala certificado que a empresa não funciona no local. Além das diligências presenciais, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas oficiais INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, conforme certidões de IDs 228954038, 229267147, 228954046, 229267150 e 229267151, cujas respostas trouxeram endereços substancialmente coincidentes com aqueles já objeto de diligências frustradas, notadamente a Rua Andrelina Cosme da Silva, Porta Florada, e a Av. Cícero Batista de Oliveira, em Gravatá/PE. Registro, todavia, que as respostas do sistema SISBAJUD (ID 229267151) apontam dois endereços com variações numéricas ainda não expressamente diligenciados: (i) Av. Cícero Batista de Oliveira, nº 1627, Alpes Suíços, Gravatá/PE, CEP 55645-000, informado pelo Banco Pan; e (ii) Rua Dr. Amaury de Medeiros, nº 902, Primeiro Andar, COHAB-LL, Gravatá/PE, CEP 55643-700, informado por mais de uma instituição financeira (Nu Financeira S.A., Nu Pagamentos e outra). A parte autora informa, ainda, que a empresa ré encontra-se com situação cadastral INAPTA perante os órgãos competentes. II — DO CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL Nos termos do art. 256, inciso I, do CPC/2015, a citação por edital será feita “quando desconhecido ou incerto o citando”. O art. 257, inciso I, do mesmo diploma complementa que “são publicados editais (…) na hipótese do art. 256, I”. A citação por edital é modalidade de citação ficta que, por restringir significativamente o exercício do contraditório, deve ser deferida com cautela, somente quando efetivamente esgotados os meios razoáveis de localização do citando.
Trata-se de medida excepcional que pressupõe o prévio esgotamento das vias ordinárias de comunicação processual. No caso em exame, reconheço que o esforço empreendido pela parte autora ao longo de mais de treze anos de tramitação foi significativo e diligente. Foram realizadas, ao todo, pelo menos cinco tentativas presenciais de citação do réu Alex de Albuquerque Gibson e duas tentativas em relação à empresa ré, em endereços distintos, além de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD. O autor atendeu a todas as intimações judiciais, indicou múltiplos endereços alternativos e recolheu as taxas processuais devidas, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. Não se trata, portanto, de hipótese de incidência da Súmula 170 deste Tribunal de Justiça. Contudo, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e considerando que as respostas do SISBAJUD apresentam ao menos dois endereços com variações numéricas não expressamente diligenciados, sendo que um deles (Rua Dr. Amaury de Medeiros, 902, COHAB-LL) foi informado por mais de uma instituição financeira, o que pode sugerir maior atualidade do registro, entendo prudente determinar uma última tentativa de citação pessoal nesses endereços antes de autorizar a citação ficta. No que concerne à ré TERRA MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDA., considerando que: (a) foram realizadas duas tentativas frustradas de citação em endereços distintos; (b) não foram localizados novos endereços nas pesquisas realizadas nos sistemas oficiais; © a empresa encontra-se com situação cadastral INAPTA; e (d) sequer há indicativo de que a pessoa jurídica mantenha atividades em qualquer localidade, tenho por demonstrado o esgotamento dos meios de localização, sendo cabível desde logo o deferimento da citação por edital em relação a esta ré. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1) DEFIRO a citação por edital da ré TERRA MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ 08.853.217/0001-56), nos termos dos arts. 256, inciso I, e 257, inciso I, do CPC/2015, observando-se o seguinte: 1.1) O edital deverá conter o resumo da petição inicial e da decisão que deferiu a expedição do mandado monitório, com a advertência de que, não sendo oferecidos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/2015; 1.2) O prazo de citação será de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital na forma do art. 257 do CPC/2015; 1.3) A publicação deverá ser feita no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores, dispensada a publicação em jornal, nos termos do art. 257, inciso I e parágrafo único, do CPC/2015; 1.4) Caso a ré, citada por edital, não compareça nem constitua advogado, nomeie-se Curador Especial para sua defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. 2) INDEFIRO, por ora, a citação por edital do réu ALEX DE ALBUQUERQUE GIBSON (CPF 255.256.974-91), e determino a realização de última diligência de citação pessoal nos seguintes endereços: a) Avenida Cícero Batista de Oliveira, nº 1627, Alpes Suíços, Gravatá/PE, CEP 55645-000; b) Rua Doutor Amaury de Medeiros, nº 902, Primeiro Andar, COHAB-LL, Gravatá/PE, CEP 55643-700. 2.1) Expeça-se mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça diligenciar em ambos os endereços, certificando circunstanciadamente o resultado de cada tentativa; 2.2) Antes da expedição do mandado, certifique a Secretaria se houve o recolhimento da respectiva taxa, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Caso não tenha sido recolhida, intime-se a parte autora para providenciar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da Súmula 170 do TJPE; 2.3) Resultando negativas ambas as diligências, fica desde já deferida a citação por edital do réu Alex de Albuquerque Gibson, nos mesmos moldes e condições estabelecidos no item 1 supra para a ré Terra Máquinas, dispensando-se nova intimação da parte autora e nova decisão judicial, devendo a Secretaria providenciar de imediato a expedição do edital citatório. 3) Intimem-se as partes. 4) Cumpra-se com urgência, tendo em vista a longa tramitação do feito. Gravatá/PE, data da assinatura eletrônica. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 29 de abril de 2026. ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA Diretoria Regional do Agreste