Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: UNIVERSO COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 222908295, conforme transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001588-37.2020.8.17.3350 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que, deferida a liminar de busca e apreensão, foi certificado pelo Oficial de Justiça que o bem não foi apreendido por não ter sido localizado o bem nem o requerido. Tendo notícia de que o bem for arrematado em leilão por terceiro de boa-fé. Em petição de ID 201662210, vem o demandante requerer a conversão dos presentes autos em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Com o advento da Lei nº 13.043/2014, tal conversão tornou-se possível, sendo pacificado tal entendimento. Assim, preenchidos os requisitos legais, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos dos artigos 771 do CPC, devendo a Secretaria efetuar as necessárias anotações, inclusive na Distribuição, retificando-se a autuação e registro. Cite-se executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar pagamento da dívida exequenda, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 915 do CPC. Decorrido o prazo de 03 dias sem o pagamento da dívida, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado. Não encontrando o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça procurará os devedores por duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto, a que se refere o item anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ressaltando que, em caso de integral pagamento, no supracitado prazo de 03 (três) dias, esse valor será reduzido pela metade, nos termos do §1º do artigo 827 do C. P. C. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata - PE, 12 de novembro de 2025. Marinês Marques Viana Juíza de DireitoSÃO LOURENÇO DA MATA, 16 de janeiro de 2026. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata