Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187693887, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, por advogada habilitada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pelas razões aduzidas na inicial de ID nº 104304309, objetivando, por ser portadora de EPIDERMÓLISE BOLHOSA, CID10 – Q810, curativos especiais para alivio da dor e o agravamento das lesões, conforme laudo juntado aos autos de ID nº 106192989. Alega a autora que por ser uma doença hereditária, o uso dos insumos deve ser contínuo para uma melhora na qualidade de vida e, por isso, a médica aludida prescreveu os materiais descritos nas requisições juntadas. Informa a necessidade de fornecimento de curativos tipo Mepilex Transfer 15X20 CM, Mepilex Transfer AG 15x20 CM, Mepilex Border 10X10 CM, Suplemento Alimentar Cubitan, conforme prescrição médica de id nº 106192988. Alega que não possui condições de arcar com os custos do fármaco, defendendo ser indevida qualquer a omissão estatal. Ressalta que o uso dos fármacos foi solicitado por profissional especialista do próprio SUS, sendo indispensável para sua melhora clínica e sobrevida da paciente menor. Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o réu forneça os medicamentos/materiais prescritos pelo período inicial de 03 (três) meses, conforme relatório médico anexado a estes autos, no prazo máximo de 48 horas, decisão esta que deve surtir efeito até que seja prolatada sentença terminativa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pugna pela procedência da ação, confirmando o pleito antecipatório, de maneira a declarar a obrigação do réu em providenciar o fornecimento dos medicamentos/tratamentos prescritos pela especialista médica enquanto for necessário para o tratamento da autora. Atribui à causa o valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos e fez demais pedidos de estilo. Requer a gratuidade da justiça. Foi requerido parecer ao NATJUS-CNJ, tendo tido manifestação quanto a não urgência na apreciação, por não resultar em risco de morte. Tendo isso, foi intimado o Estado de Pernambuco, o qual se manifestou em relação ao pedido de tutela. Argui que são tratamentos não previstos nas listas oficiais e ausência de comprovação da imprescindibilidade do material solicitado. Fala da não possibilidade de vinculação a marca. Entre outros, requer o indeferimento inicial. Decisão interlocutória em ID nº 107891026, deferindo o pedido de tutela de urgência a fim de compelir o réu para que o Estado de Pernambuco, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da intimação para cumprimento, forneça os curativos e insumos Mepilex Transfer 15X20 CM, Mepilex Transfer AG 15x20 CM, Mepilex Border 10X10 CM, Suplemento Alimentar Cubitan, conforme prescrição médica de ID nº 106192988. Em sede de contestação de ID nº 114848465, o réu suscita, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, aponta o fornecimento do produto postulado como sendo de responsabilidade da União, de modo a discorrer sobre a tese fixada no julgamento do Tema 793 do STF, e dos Enunciados 08 e 60 do CNJ. Aludindo à tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do REsp Nº 1.657.156 RJ, discorre sobre a ausência de laudo circunstanciado acerca da imprescindibilidade dos curativos em detrimento às alternativas terapêuticas do SUS. Sustenta a fragilidade das evidências científicas acerca do uso dos insumos retro. Tece outras considerações. Ao final pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, requer julgamento improcedente do pedido. Em ID nº 184925900, o Estado de Pernambuco informou as medidas adotadas para cumprimento da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em proemial o réu apresentou impugnação ao valor da causa. Conforme arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao benefício econômico pretendido caso a demanda possua conteúdo patrimonial aferível. Nesse contexto, observo que o valor atribuído à causa representa o conteúdo econômico pretendido, qual seja, o tratamento postulado. Logo que o valor atribuído à causa não é excessivo, mas, correto, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora da demanda.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057009-14.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA SILVA Indefiro, pois, a preliminar. Quanto à legitimidade da União, é de se asseverar que o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Percebe-se, assim, que compete à autoridade judiciária direcionar o cumprimento das prestações na área da saúde em consonância com as regras de competência, determinando o ressarcimento daquele ente que suportou o ônus financeiro. Como visto, na recente decisão anteriormente mencionada, o Supremo Tribunal Federal reafirma a solidariedade obrigacional dos entes da Federação nas questões relacionadas às ações e serviços de saúde e permite à parte autora escolher aqueles que irão compor o polo passivo da relação processual. Entretanto e ao mesmo tempo, impõe à autoridade judiciária a verificação, conforme as normas de organização e funcionamento do SUS, do ente responsável pelo custeio da obrigação e a adoção das medidas processuais pertinentes caso este não componha o polo passivo e, também, reconhece que a União deverá necessariamente compor o polo passivo quando a pretensão veicular pedido de tratamento não incluído na política pública. No entanto, a 1ª Seção do STJ instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 14) para analisar se, tendo em vista a responsabilidade dos entes federados na prestação de saúde, o autor pode escolher contra qual deles mover a ação para fornecimento da medicação, o que pode afetar a competência para julgamento da causa. O Colegiado irá, ainda, decidir se nessas demandas é devida, ou não, a inclusão da União no polo passivo, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Ademais, em recente decisão (12.04.2023), nos autos do Recurso Extraordinário nº 1366243/SC, foi determinada a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no tema 1.234 de Repercussão geral, até o julgamento definitivo do RE informado. Outrossim, diante da urgência que envolve demandas relativas ao direito à saúde, nas quais deve se primar pela celeridade e eficácia processual, sob pena de o provimento judicial tornar-se inócuo, a 1ª Seção (STJ) determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do IAC 14, o juiz estadual se abstenha de praticar qualquer ato declinatório de competência, nas ações que versem sobre tema idêntico, tal qual o que ora se apresenta, prosseguindo-se o feito na jurisdição estadual. Com o estabelecimento das Teses no IAC nº 14, nos autos do RE informado, foi concedida tutela provisória incidental, em 17.04.2023, confirmada por unanimidade pelo Pleno do STF, referendando a decisão antecipatória: "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". (GRIFEI) Nos termos do art. 927 do CPC, in verbis: Art. 927. “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. Dito isto, entendo que tanto este juízo, quanto o próprio TJPE, encontram-se vinculados ao que foi decidido em sede de IAC (nº 14) e RE (nº 1366243/SC), razão pela qual deve quedar apenas o Estado de Pernambuco no polo passivo da lide. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Nas ações de saúde relativas ao fornecimento de medicamentos/insumos, o valor da causa deverá corresponder ao custo total de tratamento, caso seja por tempo determinado, ou à quantia relativa ao tratamento anual, caso o fármaco seja de uso por tempo indeterminado. Além disso, a proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. Por isso, o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente. Nessa esteira o Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, editou a súmula 18, que referenda o dever dos entes da federação em fornecer a medicação aos considerados carente o que se vislumbra no caso em tela, aplicando-se por analogia aos casos de procedimento cirúrgico, fornecimento de suplementos/insumos e internação em UTI. SÚMULA 18/TJPE. “É DEVER DO ESTADO-MEMBRO FORNECER AO CIDADÃO CARENTE, SEM ÔNUS PARA ESTE, MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, AINDA QUE NÃO PREVISTO EM LISTA OFICIAL”. Conforme documentos trazidos com a inicial, dúvidas não há que os curativos pleiteados são capazes de beneficiar a parte autora, evitando que ocorra o perecimento da sua saúde, tendo em vista que o paciente é portador de fibrose pulmonar idiopática, consoante se destaca dos exames e laudos médicos colacionados. O profissional de saúde, conveniado à rede pública, é capacitado para recomendar o tratamento que achar correto de acordo com o quadro de saúde do paciente na leitura dos exames requeridos, respondendo, inclusive, por ilegalidades e desvios que cometer quando no exercício de suas funções. Ainda, proferir decisão favorável ao fornecimento do insumo pleiteado não vai de encontro à universalidade de acesso à justiça e nem constitui uma ofensa à isonomia entre os assistidos pelo SUS, vez que o Princípio da Universalidade deve ser entendido da seguinte forma: todas as pessoas devem ter direito à saúde gratuita e de qualidade independentemente de qualquer contra requisito por parte do Estado, e o que diz o dispositivo constitucional, art. 196. Neste sentido, eis o que dispõe a Súmula 18 deste TJPE, verbis: “Súmula nº 18 – É dever do Estado Membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.” Faz-se necessário o tratamento indicado em concepção técnica médica, exarado por profissional vinculado ao próprio SUS. Diante de todo o exposto, por tudo que nos autos consta, confirmo os efeitos da tutela provisória tornando-a em definitiva, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que o Estado de Pernambuco forneça à autora os curativos e insumos Mepilex Transfer 15X20 CM, Mepilex Transfer AG 15x20 CM, Mepilex Border 10X10 CM, Suplemento Alimentar Cubitan, conforme prescrição médica de ID nº 106192988, devendo a administração ser realizada de forma contínua até progressão da doença, desde que o tratamento não seja interrompido por qualquer motivo, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos. A presente sentença deve ser submetida a reexame necessário, uma vez que é ilíquida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho