Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. L. S. N. REPRESENTANTE: FRANCIELY BARBOSA DOS SANTOS
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Relatório B. L. S. N., menor impúbere representado por sua genitora, aforou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, dizendo-se com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Reza a inicial que o Autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessitando submeter-se a tratamento multidisciplinar, o qual, conforme laudo de ID nº 170204415, inclui: a) TERAPEUTA ABA apta à elaboração de programa quadrimestral com VB-MAPP (Verbal Behavior Milestones assesement e Placement Program) e/ou PEP-R (Perfil Psicoeducacional Revisado) e/ou ABLLS-R (Assessement of Basic Language and Learning Skills), e à supervisão semanal da equipe; b) ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO em ambiente escolar (20 horas semanais); c) PSICOPEDAGOGIA pelo método “TEACCH” (3 vezes por semana – 60min cada); d) PSICOLOGIA com abordagem em Terapia Cognitivo Comportamental (3 vezes por semana – 60min cada); e) TERAPIA OCUPACIONAL com treinamento para atividades da vida diária (2 vezes por semana – 60min cada); f) INTEGRAÇÃO SENSORIAL (2 vezes por semana – 60min cada); g) PSICOMOTRICIDADE relacional e funcional (2 vezes por semana – 60min cada); h) FISIOTERAPIA (2 vezes por semana – 60min cada); i) FONOAUDIOLOGIA pelo método PROMPT e PECS (3 vezes por semana – 60min cada); j) MUSICOTERAPIA (1 vez por semana – 60min); k) TERAPIA AQUÁTICA (1 vez por semana – 60min); l) ACOMPANHAMENTO COM NEUROPEDIATRA ou PSIQUIATRA trimestral; Aduz ter solicitado cobertura para o tratamento aludido, sendo que a Operadora Ré ofertou apenas parte das terapias, o que o fez agendando sessões aleatoriamente e com duração inferior à prescrição médica. Com isso, requereu tutela provisória de urgência para compelir a Ré a custear integralmente o tratamento que lhe foi prescrito com profissionais de sua escolha, pugnando, no mérito, pela confirmação da medida e pelo recebimento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório acerca do pedido de tutela de urgência (ID nº 183461161), a Ré silenciou, levando ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 184857711). No ID de nº 187736886, aportou a contestação em sede da qual a Promovida, preliminarmente, arguiu a necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, defendeu, em síntese, que: não houve recusa ao atendimento médico; dispõe de rede credenciada apta a dispensar o tratamento prescrito ao Paciente; inexiste cobertura contratual para terapias não médicas, como a Musicoterapia, a Terapia Aquática e o Assistente Terapêutico; inexiste dever de reembolso de despesas havidas com prestadores particulares; não houve dano moral. No ID de nº 189685373, sobreveio a réplica. Oportunizada a produção de mais provas, a Ré declinou dessa faculdade (ID de nº 189388113), ao passo que o Autor pugnou pela realização de perícia (ID de nº 189685376). Com vista, o Representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito autoral (ID de nº 192522835). Autos conclusos. Está feito o relatório. Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código Procedimental Cível, haja vista que a prova documental coligida aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia. Não é demais dizer que vigora no Direito Processual pátrio o princípio da persuasão racional, segundo o qual a análise da conveniência e necessidade de instrução probatória cabe ao magistrado, que somente autorizará a produção desta ou daquela prova se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, o que não é o caso dos autos, conforme adiante se demonstrará. Passo, portanto, ao julgamento. Preliminar Rejeito a arguida necessidade de sobrestamento do feito, porquanto os Tribunais Superiores[1] já fixaram entendimento no sentido de que, uma vez publicado o acórdão paradigma (leading case), tal pode ser imediatamente aplicado aos casos que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado. Enfrento o mérito. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0111023-74.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão que encerra obrigação de fazer e de indenizar, de conhecida possibilidade jurídica, aviada entre Partes com legitimidade ‘ad causam’ e interesse de agir, porquanto aforada por beneficiário de seguro de saúde em face da respectiva Seguradora. A controvérsia a ser dirimida reside em saber se o tratamento médico prescrito à Parte autora deve ser custeado pela Demandada. É de saber jurídico que incumbe à Parte demandante a prova do fato constitutivo do seu direito, sob pena de incidir em sucumbência, conforme preceitua o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, comprovou o Demandante, desde o início do litígio, o seu diagnóstico e o tratamento que lhe foi prescrito, além de sua condição de beneficiário de plano de saúde administrado pela Requerida, o que dá supedâneo à pretensão formulada na peça vestibular. Em sua defesa, a Demandada sustentou que estava disponibilizando as terapias de forma satisfatória, acostando, no desiderato de comprovar tal alegação, alguns comprovantes de agendamento, além de dezenas de certificados de diversos profissionais. A análise de tais documentos, no entanto, não permite que se concorde com a tese da Promovida. Com efeito, basta cotejá-los com o laudo médico, para que se perceba que as terapias não foram disponibilizadas na forma em que prescritas, e sim de maneira deficitária, já que com frequência e duração muito aquém da recomendada pelo profissional médico, além de não envolver todas as especialidades. Nesse diapasão, anoto que a Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, prolatou decisão vinculante no sentido de que os procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista são de cobertura obrigatória pelas Operadoras de plano de saúde, as quais deverão oferecer atendimento inclusive em ambiente escolar, empregando os métodos e/ou técnicas que forem prescritos pelo profissional médico, tais como ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL. Outrossim, restou consignado, naquela decisão, que as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, também têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Diante disso, é inarredável a conclusão de que todo o tratamento médico perseguido na peça vestibular deve ser integralmente oferecido pela Ré, ressalvando-se apenas quanto às terapias especiais acima citadas a condição de que sejam aplicadas por profissionais da área de saúde. Não bastasse esse entendimento fixado pelo E.TJPE, as terapias perseguidas pelo Demandante estão previstas no rol de procedimentos obrigatórios lavrados pela Agência Nacional de Saúde, a qual, debruçando-se, especificamente, sobre o caso dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, editou as Resoluções Normativas de nº 539/2022 e nº 541/2022, assegurando que as Operadoras de plano de saúde devem oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do Paciente sem limitação quanto ao número de sessões. Conforme PARECER TÉCNICO nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, “de acordo com o novo §4º do art. 6º da RN nº 465/2021, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, para o tratamento de paciente diagnosticado com transtornos enquadrados na CID F84”, de modo que “cabe ao médico assistente a prerrogativa de escolher o método ou técnica para o tratamento dos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento”. É bem verdade que, no referido Parecer, a Agência Reguladora consigna que os “atendimentos em domicílio/escola/outros ambientes” não terão cobertura obrigatória pelas Operadoras. Todavia, tenho que tal não pode prevalecer sobre a decisão do E.TJPE acima mencionada, eis que proferida em sede de Incidente de Assunção de Competência, de caráter vinculante e, pois, de observância obrigatória por este Juízo 'A Quo'. Pois bem. Restando demonstrado o dever da Operadora de fornecer todo o tratamento médico requestado e evidenciado nos autos que daquele ela não se desincumbiu, passa a ser devido o custeio de todas as terapias com prestadores particulares aptos e disponíveis, nos termos do IAC nº 0534706-2. Deveras, malgrado o esforço da Ré com a juntada de diversos diplomas e certificados no desiderato de comprovar a qualificação técnica de seus prestadores, o fato é que ela estava ofertando terapias com frequência e duração muito inferior à prescrita ao Paciente, deixando, com isso, transparecer a indisponibilidade de sua rede credenciada para ofertar a integralidade do tratamento. Ora, enquanto o laudo médico recomenda, por exemplo, a realização de sessões de fonoterapia 03(três) vezes por semana, a Demandada ofertou ao Paciente apenas duas sessões, ambas no mesmo dia. E o mesmo se diga da terapia ocupacional que, embora prescrita em 04(quatro) sessões semanais (2 para AVD’S e 2 para integração sensorial), foi disponibilizada apenas 2(duas) vezes por semana, conforme denunciam os agendamentos acostados por ela própria (ID de nº 190447032). Assim, irrelevante, nesse cenário, a aptidão dos prestadores da Operadora – o que torna despicienda a perícia para essa finalidade -, porquanto nítida é a indisponibilidade da rede credenciada para dispensar o tratamento tal como prescrito. Impõe-se, portanto, autorização para que seja realizado o tratamento com prestadores particulares às expensas da Ré. Colaciono as teses vinculantes neste particular: Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Concluo, assim, que deverá a Promovida garantir o tratamento autoral em clínica particular, custeando todas as terapias indicadas no laudo de ID nº 189390461, sem qualquer limite em relação ao valor de cada sessão ou à sua quantidade mensal. Nessa esteira, reclama a Parte Promovente indenização por danos morais. Igual sorte lhe assiste nos termos dos arts. 186, 927 e seguintes do Código Civil. Com efeito, o dano e a relação de causalidade estão presentes não só pela negativa de parte da cobertura do contrato, mas pelo sentido de perda em relação à reparação da saúde da Parte autora, objetivo primordial dos procedimentos médicos oferecidos ao Paciente de maneira inadequada/ineficiente, acarretando. Nesse sentido, assentou o E.TJPE no IAC nº 0534706-2: Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Impõe-se, portanto, a reparação pretendida, esta arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano suportado pela parte autora, as condições pessoais das partes e a eficácia pedagógica da medida punitiva. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO procedente a pretensão embutida na atrial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID nº 184857711, modulando, porém, seus efeitos, para restringir o tratamento ao que fora prescrito no laudo de ID nº 189390461; b) CONDENAR, por conseguinte, a Demandada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a arcar, definitivamente, com todos os custos inerentes ao tratamento multidisciplinar de que necessita o Autor, nos termos do laudo de ID nº 189390461, a ser realizado em Clínica particular à escolha do Paciente, tudo enquanto durar a prescrição médica, que deverá ser reapresentada à Operadora a cada 06(seis) meses; c) CONDICIONAR o custeio acima à: c.1) apresentação dos certificados de habilitação dos prestadores nas especialidades, técnicas e/ou métodos indicados no laudo médico, notadamente a comprovação, no tocante às terapias especiais (musicoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia aquática) de que serão dispensadas por profissionais da área de saúde; c.2) apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados; c.3) apresentação de atas de frequência da paciente relacionadas aos atendimentos indicados nas NF’s; c.4) apresentação de relatórios relativos aos atendimentos dispensados em ambiente escolar; c.5) apresentação de grade de dias/horários das terapias, com o nome de cada uma delas e a indicação dos profissionais responsáveis por realizá-las. d) FIXAR prazo de prazo de 30 (trinta) dias para a realização do pagamento diretamente ao prestador, contados da apresentação da documentação acima pela via administrativa, o que determino com arrimo na RN nº 566/2022 (art. 4º, §1º)[2], da ANS, sob pena de constrição eletrônica via SISBAJUD; e) CONDENAR, ainda, a Demandada no pagamento de indenização por danos morais, já arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), desde o arbitramento, conforme a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação, observado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Com isso, DOU resolução de mérito ao processo, o que faço com suporte no art. 487, inc. I, 1ª parte, do Código de Ritos Cíveis. Em face da sucumbência, CONDENO, por fim, a Demandada no recolhimento das custas processuais, mais o pagamento de verba honorária, essa fixada, com esteio no art. 85, § 2º, da Lei de Ritos Cíveis, em 15%(quinze por cento) do valor da causa, já que não mensurável o proveito econômico obtido no litígio, uma vez que se trata de tratamento médico sem termo final. Para o recolhimento das custas, ASSINO o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, a depender do valor devido, conforme disciplina o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, estando, de logo, a Diretoria Cível autorizada a expedir o respectivo ofício na hipótese de inércia da devedora. Quanto ao deduzido na petição de ID nº 193703955, CONSIGNO que está o Autor autorizado a iniciar o seu tratamento com o prestador ali indicado, ciente de que o reembolso das respectivas despesas será efetuado conforma delineado acima e desde que observado, no orçamento, a carga horária prescrita no laudo médico. Transitada em julgado, arquivem-se, ressalvada eventual manifestação executória. P.R.I.C. Recife, 17 de fevereiro de 2025. Dia de Santo Aleixo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Rcl 30996 TP / SP; ARE 930647 AgR; AgInt no AREsp 1346875/PE; [2] Art. 4º. §1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. L. S. N. REPRESENTANTE: FRANCIELY BARBOSA DOS SANTOS
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0111023-74.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Após proferir decisão nestes autos, CONSTATO haver erro material no seu item 11, precisamente no que se refere às alíneas ali indicadas. 2. Assim é que me VALHO desta via para retificar a deliberação retro, passando a dar-lhe a seguinte redação: “12. Para tanto, FRISO que deverá o Demandante apresentar no mínimo 02(dois) orçamentos que observem esses parâmetros, além dos certificados de habilitação dos prestadores nas especialidades, técnicas e/ou métodos acima, notadamente a comprovação, no tocante às terapias especiais (alíneas 'c', 'g', 'k' e 'l'), de que serão dispensadas por profissionais da área de saúde.” 3. Superado esse ponto, ANOTO que, no intuito de cumprir a ordem que lhe foi dirigida, o Demandante acostou apenas orçamentos, deixando de comprovar a aptidão dos prestadores de serviço, como determinado no item 12, ora retificado, e também de acostar o Termo de Anuência referido no item 13, da deliberação retro – documentos esses que constituem condição para que seja autorizado o início do tratamento particular. 4. Nesse diapasão, REGISTRO que, revisitando o laudo médico de ID nº 183445936, OBSERVO que, se seguir o tratamento que lhe foi prescrito, o menor Autor despenderá 51h(cinquenta e uma horas) por semana realizando terapias, o que equivale a mais de 10h/dia (de segunda a sexta-feira). 5. É dizer: TENHO que de acordo com tal prescrição, a criança estará submetida a tratamento por quase que o dia inteiro, excetuando-se apenas o período de sono, alimentação e higiene, o que não se afigura razoável para a sua tenra idade, notadamente sob a percepção do homem médio. 6. Destarte, por ocasião da apresentação da documentação faltante, indicada no item 3, acima, DETERMINO que o Demandante apresente novo laudo médico que justifique a carga de 51h semanais, devendo o profissional esclarecer, ainda, em que circunstância deve ser realizada a terapia ABA domiciliar, considerando que a criança está em idade escolar – o que, decerto, já compromete um turno do dia – e que estará em ambiente clínico diariamente por, pelo menos, 4h/dia, ou seja, já haverá tratamento diuturnamente, sobejando livre apenas o período noturno, presumidamente destinado a descanso e convivência familiar. 7. RESSALTO que tal esclarecimento é essencial para delimitar corretamente a obrigação imposta à Operadora Ré. 8. Para tanto, FIXO o prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de revogação da tutela provisória de urgência. 9. INTIME-SE. Recife, 31 de outubro de 2024. Dia de São Quintino. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184857711, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111023-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. L. S. N. REPRESENTANTE: FRANCIELY BARBOSA DOS SANTOS
Vistos, etc. 1. ANOTO cuidar-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que seja a Ré compelida a promover o custeio integral de tratamento multidisciplinar do Autor. 2. PONTUO que o Autor logrou êxito em comprovar o seu quadro clínico, a correspondente prescrição médica (ID’s de nº 183443904 e nº183445936) e a existência de vínculo contratual com a Operadora demandada. 3. Por outro lado, oportunizado o contraditório, REGISTRO que a Ré silenciou, não envidando esforço mínimo para demonstrar que: a) dispõe, em sua rede credenciada, de profissionais habilitados em todas as especialidades e métodos indicados no referido laudo; b) eventuais Clínicas credenciadas têm disponibilidade para atender o Paciente, ofertando todas as terapias com a frequência e/ou duração que lhe foi prescrita. 4. Ora, em um cenário de importante enfermidade e de urgência da intervenção médica, deixando a Operadora de comprovar que dispõe de prestadores de serviços aptos e disponíveis e de que está ofertando ao usuário o tratamento tal como lhe fora prescrito, TENHO que a hipótese desafia a pronta atuação jurisdicional para a sua efetivação, assegurando, assim, o direito à saúde e à dignidade do infante, consagrados constitucionalmente. 5. DIGO isso porque a Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, prolatou decisão vinculante no sentido de que os procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista são de cobertura obrigatória pelas Operadoras de plano de saúde, as quais deverão oferecer atendimento em ambiente escolar e domiciliar, empregando os métodos e/ou técnicas que forem prescritos pelo profissional médico, além de terapias especiais como hidroterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, desde que aplicadas por profissionais da área de saúde. ENTENDO presente, pois, a probabilidade do direito autoral. 6. Quanto ao perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, também o VISLUMBRO
no caso vertente, dado o imediato perigo de agravamento do quadro clínico do Autor ou mesmo de prejuízo ao resultado de seu tratamento, se caso não iniciado a tempo e modo. 7. Ademais, RESSALTO que a irreversibilidade da tutela a antecipar não se constitui óbice ao pleito autoral, pois, na eventual improcedência da ação, poderá a Demandada cobrar os valores que lhe forem devidos. 8. Isto posto, na esteira de fundamentação supra, DEFIRO em parte o pleito de tutela provisória de urgência antecipada, o que faço com apoio nos arts. 297, 298, 300 e 537, da Lei de Ritos Cíveis, para ordenar à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA o custeio do tratamento prescrito ao Autor com o prestador particular de menor custo, o qual deve incluir: a) TERAPEUTA ABA apta à elaboração de programa quadrimestral com VB-MAPP (Verbal Behavior Milestones assesement e Placement Program) e/ou PEP-R (Perfil Psicoeducacional Revisado) e/ou ABLLS-R (Assessement of Basic Language and Learning Skills), e à supervisão semanal da equipe; b) ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO em ambiente escolar (4h por dia, totalizando 20 horas semanais) e em ambiente domiciliar (2h por dia, totalizando 10h semanais); c) PSICOPEDAGOGIA pelo método “TEACCH” (3 vezes por semana – 60min cada); d) PSICOLOGIA com abordagem em Terapia Cognitivo Comportamental (3 vezes por semana – 60min cada); e) TERAPIA OCUPACIONAL com abordagem AVDS (2 vezes por semana – 60min cada); f) TERAPIA OCUPACIONAL com formação em INTEGRAÇÃO SENSORIAL (2 vezes por semana – 60min cada); g) PSICOMOTRICIDADE relacional e funcional (2 vezes por semana – 60min cada); h) FISIOTERAPIA (2 vezes por semana – 60min cada); i) FONOAUDIOLOGIA pelo método PROMPT e PECS (3 vezes por semana – 60min cada); j) NUTRIÇÃO, essa limitada a 6(seis) sessões por ano, conforme Diretriz de Utilização (DUT) nº 103, constante do Anexo II, da RN nº 465/2021; k) MUSICOTERAPIA (2 vezes por semana – 60min cada); l) TERAPIA AQUÁTICA (1 vez por semana – 60min); m) ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO E/OU PSIQUIÁTRICO trimestral; 9. AFVIRTO que o tratamento será custeado pela Ré diretamente ao estabelecimento prestador do serviço ao final de cada mês de realização, no prazo de 05(cinco) dias úteis após a apresentação dos seguintes documentos: a) Notas fiscais dos serviços prestados de forma discriminada; b) Ata de frequência do Paciente; c) Relatórios relativos aos atendimentos dispensados em ambiente escolar; d) Grade de dias/horários das terapias, com o nome de cada uma delas e a indicação dos profissionais responsáveis por executá-las. 11. Na hipótese de descumprimento da ordem acima (pagamento administrativo), RESSALVO que será efetuada constrição eletrônica nas contas bancárias da Demandada, via SISBAJUD, para obtenção do numerário correspondente, sucedendo-se de igual modo nos meses subsequentes. 12. Para tanto, FRISO que deverá o Demandante apresentar no mínimo 02(dois) orçamentos que observem esses parâmetros, além dos certificados de habilitação dos prestadores nas especialidades, técnicas e/ou métodos acima, notadamente a comprovação, no tocante às terapias especiais (alíneas 'c', 'd', 'h' e 'j'), de que serão dispensadas por profissionais da área de saúde. 13. Ademais, CONSIGNO que deverá a Requerente acostar Termo de Anuência emitido pela Clínica eleita quanto às condições do adimplemento acima delineados. 14. A fim de emprestar maior celeridade ao feito, DEIXO de designar audiência de conciliação, ressalvando, contudo, que, havendo intento de compor o litígio, poderão as Partes, a qualquer tempo, apresentar suas propostas ou mesmo pugnar pela designação de sessão para tanto. 15. ORDENO que se intime a Parte Ré para ciência desta decisão e cite-se para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344, CPC). 16. Cumpra-se em regime de PLANTÃO. RECIFE, 10 de outubro de 2024. Dia de São Paulino. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183461161, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111023-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. L. S. N. REPRESENTANTE: FRANCIELY BARBOSA DOS SANTOS
Vistos, etc. 1. Considerando que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, apura-se a condição financeira da Parte postulante, e não a de seus representantes legais, DEFIRO tal benesse em favor do Autor, que, diante de sua tenra idade, decerto não aufere renda com a qual possa custear as despesas processuais. 2. DEFIRO, igualmente, o pedido de tramitação prioritária do feito, o que FAÇO com arrimo no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, c/c art. 9º, inc. VII, da Lei nº 13.146/2015. 3. ANOTO que pugna a Parte Autora que seja a Ré compelida a promover o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito por seu médico assistente, o qual inclui: Psicóloga com abordagem em Terapia Cognitivo Comportamental – 3 sessões por semana de 1 hora; Psicopedagoga (associando sessões com a metodologia TEACCH) - 3 sessões por semana de 1 hora; Fonoaudióloga (associado a sessões com as metodologias PROMPT E PECS) - 3 sessões por semana de 1 hora; Terapeuta Ocupacional habilitada em treinamento de atividade de vida diária – AVDs – 2 sessões por semana de 1 hora; Psicomotricidade relacional e funcional – 2 sessões por semana de 1 hora; Musicoterapia - 2 sessões por semana de 1 hora; Fisioterapia - 2 sessões por semana de 1 hora; Nutricionista - 1 sessão por semana de 1 hora; Terapia Aquática - 1 sessão por semana de 1 hora; Acompanhante Terapêutico com supervisão ABA escolar – 4 horas por dia, 20 horas por semana; Acompanhante Terapêutico com supervisão ABA domiciliar – 2 horas por dia, 10 horas por semana; Fonoaudiologia (associando com as metodologias PROMPT e PECS) 3 sessões por semana sendo 1h cada; Médico Neuropediatra e/ou Psiquiatra a cada 3 meses. 4. Pois bem. Dos documentos vertidos aos autos, ademais de análise da peça de ingresso, OBSERVO que a Parte Requerente informa o agendamento pela Ré de consultas, conforme ID de nº 183443913, relativas ao seu tratamento. Contudo, aduz que as terapias autorizadas pelo plano, em verdade, estão sendo prestadas de forma diversa ao que fora prescrito pelo(a) médico(a) assistente do menor. Alega, ainda, dificuldade na marcação de determinadas especialidades, em razão de ausência de profissional habilitado a compor o quadro da Promovida, o que, aliado à prestação de serviço de forma precária dificultam a realização do tratamento do qual necessita o Requerente. 5. Em não se caracterizando um cenário de recusa 1in totum' da Suplicada aos anseios da Parte Autora, bem como no escopo de garantir uma prestação jurisdicional justa e completa, atendendo aos anseios de ambas as Partes, à luz do direito que lhes assiste, DECIDO ouvir a Demandada sobre o pedido de tutela provisória de urgência. 6. ASSINO-LHE, para tanto, o prazo de 05(cinco) dias, oportunidade em que deverá informar e comprovar: a) quais terapias está ofertando ao menor Autor e com qual frequência, ademais do tempo de realização cada um dessas, tendo em vista a prescrição médica da qual dispõe o Autor; b) se dispõe, em sua rede credenciada, de estabelecimento que concentre as Especialidades discriminadas acima, incluindo as técnicas e/ou métodos ali indicados, devendo, em caso afirmativo, apresentar a respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto à sua disponibilidade para atendimento ao Paciente. 7. INTIME-SE por Oficial de Justiça, em regime de plantão. 8. CUMPRA-SE com as formalidades de estilo. RECIFE, 26 de setembro de 2024. Dia de São Cosme e São Damião. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau