Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO POLONAISE EXECUTADO(A): GUALTER CARLOS DE ALENCAR NETO, ENILDA MARIA ARAUJO DE ALENCAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208538406, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007144-95.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta, na qual a excipiente/executada ENILDA MARIA ARAÚJO DE ALENCAR alegou que quitou parcialmente as taxas condominiais referentes aos meses de março a outubro de 2023, impossibilidade de continuidade da execução de 2017 em relação à qual a parte excepta/exequente teria reconhecido a quitação para cobrança de taxas ordinárias e extraordinárias de 2023 e, ao final, requereu acolhimento da exceção oposta, reconhecimento da quitação da dívida objeto do acordo de 2017 e arquivamento definitivo do feito, extinguindo-se a execução quanto aos valores que foram objeto de acordo e pagos integralmente. Instada a se manifestar, a parte excepta/exequente juntou aos autos impugnação id 194626338 em que aduziu não cabimento da exceção de pré-executividade, que os documentos apresentados a título de prova, por si, não comprovariam que, efetivamente, foram quitadas as taxas condominiais relativas aos meses de maio e agosto, possibilidade de continuidade da execução em relação aos débitos relativos ao ano de 2023 e, por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar apresentada e, subsidiariamente, improcedência do recurso em todos os seus termos e condenação da excipiente nos honorários de sucumbência à razão de 20% do valor do débito. É o breve relatório. Passo a decidir. Cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dito isso, entendo pelo não acolhimento da preliminar arguida pela parte excepta/exequente e passo à análise da alegação da parte excipiente/executada de que quitou parcialmente as taxas condominiais referentes aos meses de março a outubro de 2023, a qual entendo que não merece guarida haja vista que, a partir dos documentos id 189009963 e id 189009959 não é possível comprovar que, de fato, houve pagamento parcial dos valores que lastreiam a presente execução, mas apenas que houve duas transferências de valores de um terceiro estranho à presente lide em favor do condomínio exequente/excepto. Com relação à alegação da parte excipiente de que houve quitação do acordo firmado entre as partes em 2017, observo que não há controvérsia, sendo certo, inclusive, que a parte excepta ratificou tal informação em sua impugnação, importando destacar, contudo, que razão não assiste à parte excipiente/executada no tocante à impossibilidade de prosseguimento da presente execução em relação aos débitos relativos ao ano de 2023 haja vista que o crédito que lastreia a presente execução se trata de crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, que se trata de obrigação de trato sucessivo relativos ao pagamento de condomínio e que podem ser incluídos na execução enquanto durar a obrigação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS - POSSIBILIDADE. Quando se tratar de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (TJ-MG - Apelação Cível: 52498507320228130024 1.0000.24.175421-7/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2025425 RS 2022/0283994-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Intime-se aquela parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 14 de julho de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau