Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Olinda
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ATUALMENTE DENOMINADA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE OLINDA (TRSD). IMUNIDADE RECÍPROCA. PERPART. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO EXTENSÃO ÀS TAXAS PÚBLICAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0134663-59.2018.8.17.2990
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Olinda em face da PERPART, referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e Taxas de Limpeza Pública – TLP (atual TRSD). Após o ingresso da ação, antes mesmo da citação da executada, sobreveio a sentença. 2. A magistrada a quo se lastreou no julgamento do Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990, da 4ª Câmara de Direito Público, para extinguir o feito. Afirmou que, diante do reconhecimento da imunidade recíproca em favor da empresa executada, a nulidade da CDA é evidente, sendo impossível haver a modificação do sujeito passivo. Estendeu os efeitos da decisão para a taxa de limpeza pública, promovendo a extinção da execução fiscal. 3. A insurgência do Município Apelante diz respeito à imunidade conferida à TLP, bem como, subsidiariamente, à falta de intimação prévia do exequente para falar acerca da nulidade da CDA, o que alega ter sido decisão surpresa. 4. Pelo princípio da imunidade intragovernamental (art. 150, VI, “a”), é vedado à União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como sobre as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público. 5. Ao julgar o RE 407.099, o C. STF reconheceu que empresa pública e sociedade de economia mista que desenvolve típica atividade do Estado também deve ser beneficiada pela referida imunidade. 6. Ademais, no Recurso Extraordinário n. 638.315, julgado sob o regime de Repercussão Geral, restou reafirmada a jurisprudência daquele Órgão, nos seguintes termos: “Recurso. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público (RE 638.315)”. 7. Conclui-se, portanto, que apesar de a CF/88 reconhecer a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício igualmente às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. 8. A parte controvertida é a respeito da incidência do poder de tributar, contido no artigo 150 da CF, às taxas. De fato, a redação literal do dispositivo da Carta Magna não permite a extensão da imunidade a outro tipo de tributo que não o imposto. 9. A jurisprudência do Supremo há tempo já se pronunciou sobre o assunto, asseverando que a imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas (RE 424227, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 24-08-2004, DJ 10-09-2004 PP-00045 EMENT VOL-02163-05 PP-00971 RTJ VOL 00192-01 PP-00375). 10. Sabe-se que a limitação constitucional ao poder de tributar deve ser sempre interpretada restritivamente, justamente por ser uma exceção, em analogia ao artigo 111 do CTN. 11. O Código Tributário do Município de Olinda, a LC nº 03/2017, passou a denominar a antiga Taxa de Limpeza Pública de “Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD”, a partir da Lei Complementar nº 056/2021, tendo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos usuários ou postos à sua disposição. 12. Ao regulamentar a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD confere algumas isenções legais no artigo 213, nenhuma hipótese, contudo, atende ao caso em tela. 13. Por estas razões, a extinção prematura do feito declarando a imunidade da parte executada quanto à TRSD não merece prosperar, cabendo o prosseguimento do processo com a ouvida da parte contrária e a análise dos demais requisitos legais e constitucionais. 14. Recurso de Apelação provido, em ordem a reformar a sentença vergastada, unicamente no tocante à imunidade conferida à TLP, atual Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, com o retorno dos autos à origem para que possa ser dado prosseguimento à execução fiscal. 15. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0134663-59.2018.8.17.2990, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3