Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE TEIXEIRA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220419105, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0001575-73.2021.8.17.3230 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO - SALOÁ/PE, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALOÁ
Cuida-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de José Teixeira Neto, devidamente qualificados na inicial. Narra o autor que o réu, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Paranatama durante o ano de 2015, praticou atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, incisos X e XI, e 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992. Sustenta que o réu ultrapassou o limite legal de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, atingindo 54,54% da Receita Corrente Líquida no segundo quadrimestre e 59,58% no terceiro quadrimestre de 2015, quando o limite era de 54%. Aduz que, mesmo alertado regularmente pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por meio dos ofícios TC/GC02 nº 0060/2015, nº 0119/2015 e nº 0076/2016, o réu não adotou providências para reconduzir as despesas ao patamar legal. Alega o Ministério Público que o réu deixou de repassar ao Regime Geral de Previdência Social contribuições patronais no valor de R$ 1.030.373,81 e ao Regime Próprio de Previdência Social o montante de R$ 10.724,86, referente a contribuições descontadas dos servidores. Afirma que tais condutas caracterizam atos dolosos e reiterados, causadores de danos ao erário municipal. Requer a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, incluindo ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. O réu apresentou defesa prévia arguindo preliminares de inadequação da via eleita e ausência de condições da ação. No mérito, sustenta que agiu de boa-fé, com intuito de reduzir despesas para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirma inexistir dolo em sua conduta e que não houve comprovação de danos ao erário ou enriquecimento ilícito. Requer o não recebimento da ação. Em réplica, o Ministério Público refutou as preliminares e reiterou a ocorrência de conduta dolosa e contumaz por parte do réu. Destacou que a extrapolação dos gastos com pessoal ocorria desde 2009 e que o réu foi alertado diversas vezes pelo Tribunal de Contas, mantendo o comportamento irregular. Proferida decisão de saneamento (id.171592931), foram rejeitadas as preliminares apresentadas pela defesa e julgada improcedente a imputação baseada no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. O feito prosseguiu quanto aos atos tipificados no artigo 10, incisos X e XI, da referida lei. O Ministério Público apresentou alegações finais (id.191068641) reafirmando que o réu, mesmo alertado pelo Tribunal de Contas, não apenas deixou de reduzir a despesa com pessoal como a aumentou ao longo de 2015 e 2016, demonstrando conduta dolosa. Destacou o prejuízo concreto ao erário decorrente do não repasse das contribuições previdenciárias. Opinou pela procedência parcial dos pedidos. Decorreu o prazo para apresentação das alegações finais do réu sem manifestação, conforme certidão (id.203388568). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausentes questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ausência de requerimento fundamentado de produção probatória, bem como que é incabível o requerimento de depoimento pessoal formulado pela própria parte. A controvérsia cinge-se a definir se a conduta do réu configura ato de improbidade administrativa que causa danos ao erário, nos termos do artigo 10, incisos X e XI, da Lei nº 8.429/1992, especialmente quanto à comprovação do elemento subjetivo doloso exigido pela legislação. Restaram incontroversos os seguintes fatos: o réu exerceu o cargo de Prefeito do Município de Paranatama durante o exercício de 2015; houve extrapolação do limite de despesa com pessoal nos segundo e terceiro quadrimestres daquele ano; não foram repassadas integralmente as contribuições previdenciárias patronais ao RGPS e as contribuições de servidores ao RPPS; o Tribunal de Contas analisou as contas e recomendou sua rejeição. Os pontos controvertidos referem-se à existência de dolo na conduta do réu ao deixar de reconduzir os gastos com pessoal ao limite legal e ao deixar de repassar as contribuições previdenciárias, bem como à efetiva ocorrência e extensão do dano ao erário. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estabelece em seu artigo 10 que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas. Os incisos X e XI do referido dispositivo tipificam especificamente as condutas de agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou renda e liberar verba pública sem observância das normas pertinentes. A legislação vigente exige, de forma expressa, a demonstração do elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de improbidade que causam danos ao erário. O dolo, enquanto vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, pode manifestar-se tanto na modalidade direta quanto na eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado lesivo. No caso concreto, a análise da prova documental constante dos autos revela elementos suficientes para a caracterização do dolo na conduta do réu. O Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas (ids. 95572470 a 95573768) demonstra que o gestor foi formalmente alertado sobre a extrapolação dos limites de despesa com pessoal por meio de três ofícios distintos ao longo de 2015 e início de 2016. Não obstante os alertas reiterados do órgão de controle externo, a despesa com pessoal não apenas permaneceu acima do limite legal como apresentou elevação ao longo do período, passando de 54,54% no segundo quadrimestre para 59,58% no terceiro quadrimestre de 2015. A conduta do gestor público que, cientificado expressamente da irregularidade por parte do órgão constitucional de controle externo, mantém e até mesmo agrava a situação de desconformidade legal, revela inequívoco dolo na modalidade eventual. O réu assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado lesivo ao deixar de adotar as medidas necessárias à adequação dos gastos aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando indiferença quanto às consequências de sua omissão. Quanto ao não repasse das contribuições previdenciárias, a documentação acostada aos autos comprova que o Município deixou de recolher R$ 1.030.373,81 ao Regime Geral de Previdência Social, referente à contribuição patronal, e R$ 10.724,86 ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo a valores descontados dos servidores. O deixar de repassar contribuições previdenciárias, especialmente aquelas descontadas dos vencimentos dos servidores, configura conduta gravíssima que atenta diretamente contra o patrimônio público e os direitos previdenciários dos segurados. A defesa sustentou ausência de dolo e alegou boa-fé na gestão, argumentando que buscava adequar o Município aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, não logrou êxito em infirmar a robusta prova documental produzida pelo Ministério Público. A mera alegação de boa-fé não se sustenta diante da comprovação de que o gestor foi formalmente alertado sobre as irregularidades e, ainda assim, não apenas manteve como agravou a situação de desconformidade legal. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o Ministério Público desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus ao demonstrar, por meio da documentação oriunda do Tribunal de Contas, a prática das condutas tipificadas, a ciência do réu quanto às irregularidades e a persistência na conduta irregular. Competia ao réu, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a configuração do ato de improbidade administrativa que causa danos ao erário prescinde da demonstração de enriquecimento ilícito do agente, bastando a comprovação da conduta dolosa que resulte em prejuízo ao patrimônio público. No caso dos autos, o dano ao erário está caracterizado tanto pela extrapolação dos limites de despesa com pessoal, que compromete o equilíbrio fiscal do ente público, quanto pelo não repasse das contribuições previdenciárias, gerando responsabilidade do Município perante os regimes previdenciários. O valor do dano passível de quantificação corresponde ao montante não repassado às entidades previdenciárias, totalizando R$ 1.041.098,67, conforme apurado pelo Tribunal de Contas e não contestado pela defesa. Este valor deve ser ressarcido ao Município, que arcou ou arcará com os encargos decorrentes do inadimplemento das obrigações previdenciárias. Quanto às sanções aplicáveis, o artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 estabelece para os atos de improbidade que causam danos ao erário o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, pagamento de multa civil até três vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios até 14 anos. A dosimetria das sanções deve observar os critérios estabelecidos no artigo 12, parágrafo 1º, da lei, considerando a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente e a gravidade da conduta. No caso concreto, a conduta do réu foi reiterada e persistente, mantida mesmo após alertas formais do órgão de controle. A extrapolação dos limites de despesa com pessoal compromete a saúde fiscal do Município e viola diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal. O não repasse de contribuições previdenciárias, especialmente as descontadas dos servidores, configura apropriação de recursos de terceiros, conduta de gravidade acentuada. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a ausência de qualquer proveito patrimonial direto demonstrado nos autos, fixo as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano no valor de R$ 1.041.098,67; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 8 anos. Não se justifica a imposição da sanção de perda da função pública, uma vez que o réu não mais ocupa cargo público e a sanção visa à cessação do vínculo funcional atual, o que não se aplica ao caso concreto. A correção monetária incidirá sobre o valor do ressarcimento desde a data em que deveriam ter sido realizados os repasses previdenciários até o efetivo pagamento, utilizando-se o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) condenar José Teixeira Neto ao ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 1.041.098,67, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que os repasses deveriam ter sido realizados e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; (ii) suspender os direitos políticos de José Teixeira Neto pelo prazo de 8 anos; (iii) condenar José Teixeira Neto ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2.082.197,34, correspondente a duas vezes o valor do dano; (iv) proibir José Teixeira Neto de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 8 anos. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, fixados estes em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Câmara Regional de Caruaru. Transitada em julgado e nada sendo requerido, cumprido o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, arquive-se. Saloá-PE, data da assinatura eletrônica. CECILIA KELNER SILVEIRA Juíza Substituta" SALOÁ, 28 de novembro de 2025. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste