Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA RAQUEL BARBOSA DE VASCONCELOS
APELADO: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA E OUTROS. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, observa-se que houve Despacho de ID 58375907, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, conforme consta do andamento do processo no sistema PJE, a parte requerente quedou-se inerte, não havendo guias recolhidas no presente feito. Assim, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, imperioso reconhecer a deserção do recurso, implicando na sua inadmissibilidade, ante a ausência desse requisito. Face ao exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III, c/c artigo 1.007, §2º ambos do CPC, deixo de conhecer a Apelação em tela. Havendo trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC. Recife, data de assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090765-77.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA RAQUEL BARBOSA DE VASCONCELOS
APELADO: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA E OUTROS. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, observa-se que houve Despacho de ID 58375907, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, conforme consta do andamento do processo no sistema PJE, a parte requerente quedou-se inerte, não havendo guias recolhidas no presente feito. Assim, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, imperioso reconhecer a deserção do recurso, implicando na sua inadmissibilidade, ante a ausência desse requisito. Face ao exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III, c/c artigo 1.007, §2º ambos do CPC, deixo de conhecer a Apelação em tela. Havendo trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC. Recife, data de assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090765-77.2023.8.17.2001
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 16:04
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
29/04/2026, 15:19
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 13:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Publicação
11/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 01:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANA RAQUEL BARBOSA DE VASCONCELOS
APELADO: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA E OUTROS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DESPACHO Compulsando os autos, observo que parte recorrente requereu a gratuidade judiciária. Entretanto, não há nos autos qualquer comprovante que indique a hipossuficiência alegada. Desta forma,
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090765-77.2023.8.17.2001 intime-se a parte recorrente para que proceda com a apresentação de documentos capazes de se inferir a hipossuficiência alegada ou proceda com o recolhimento do preparo (§4º do Art. 1.007 do CPC/15), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se Recife, data conforme a assinatura. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 13:09
Mero expediente
02/04/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 16:55
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 08:25
Recebimento
27/03/2025, 07:17
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/03/2025, 07:17
Distribuição (sorteio)
27/03/2025, 07:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA TRINDADE, TECLA TECNICA CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090765-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA RAQUEL BARBOSA DE VASCONCELOS
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA TRINDADE, TECLA TECNICA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090765-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA RAQUEL BARBOSA DE VASCONCELOS Vistos etc. Ana Raquel Barbosa de Vasconcelos, propôs a presente ação, sob o procedimento comum, em face de Construtora Conic Souza Filho Ltda, Tecla Técnica Construções Ltda e Condomínio do Edifício Mirante da Trindade, na qual busca a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré e, por conseguinte, a restituição dos valores pagos – a título de taxa de adesão e danos morais, referente a contrato de compra e venda de um apartamento no Edifício Mirante da Trindade, firmado em 27/10/2017. Em síntese, alega que firmou contrato com a Construtora Conic Souza Filho Ltda, para aquisição da unidade 501. Todavia, depois de realizar o pagamento de R$ 39.201,89, relativamente a taxa de adesão, a Conic apresentou um distrato com cláusulas abusivas, figurando como nova interveniente anuente a Tecla Técnica Construções Ltda, tendo esta última apresentado novo contrato promovendo alteração do projeto e aumento significativo do valor do imóvel, inclusive renomeando o empreendimento para Plaza Mayor. Comprovante de recolhimento das custas, no id. 144132732. A Tecla Técnica Construções Ltda ofereceu contestação no id 162651896, na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, esclarece que o grupo de condôminos, em assembleia e por unanimidade, aprovaram a destituição da Construtora Conic e delegaram poderes à comissão de representantes para negociar a substituição da construtora, sendo deliberada em nova assembleia e também por unanimidade a contratação da contestante, com assinatura do contrato de construção sob o regime de administração. Argumenta que não possuiu nenhuma relação jurídica com a autora, a qual jamais efetuou qualquer pagamento diretamente a Tecla. Defende, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica à contestação da Tecla, no id. 166774573. Despacho id. 169700587, determinando que a parte autora indique novos endereços para citação postal do Condomínio e da Construtora Conic, bem assim recolha as custas processuais correspondentes. Intimação expedida no id. 172813009, contudo a autora quedou-se inerte, consoante certificado no id. 177136225. Decisão (id. 182502632), deferindo a habilitação de crédito trabalhista em face de eventuais ganhos da parte autora nos presentes autos e determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas. A autora, no id. 186871462, informa que não pretende produzir outras provas. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado no id. 187489927. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. De partida, relevo que a parte autora não atendeu ao último comando deste juízo, com vistas a viabilizar a localização dos demandados - Construtora Conic e Condomínio do Edifício Mirante da Trindade/Plaza Mayor. Destarte, não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad eternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação. Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”. Sendo nesta situação, inclusive, dispensável a intimação pessoal do autor, nos termos da Súmula nº 170, deste Tribunal de Justiça Pernambucano, in verbis: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Assim sendo, tenho que a extinção sem resolução do processo em relação aos réus Construtora Conic e Condomínio do Edifício Mirante da Trindade/Plaza Mayor, é medida que se impõe, em razão da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV). Dito isto, tem-se que remanesce o presente feito exclusivamente em detrimento da Tecla Técnica Construções Ltda. Pois bem. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que devidamente intimadas para tanto nenhuma das partes esboçou o interesse na produção de outras provas, além daquela documental já constante dos autos. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Tecla, reputo que, diante das especificidades do caso sub oculis, se faz necessária a análise das provas constantes dos autos para verificar a legitimidade da demandada para ser parte na presente lide. Nessa toada, com base na teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação apenas pode ocorrer na hipótese em que a falta da condição seja passível de verificação a partir da simples análise, em tese, dos fatos narrados na petição inicial, situação que não ocorreu na presente demanda, visto que exige o exame das provas coligidas aos autos para pronunciamento sobre este ponto. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Súmula 83/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Nesse contexto, passo ao exame do mérito. Com efeito, a construção de empreendimento sob o regime de administração, também conhecido como “preço de custo”, consoante se depreende do artigo 58 da Lei nº 4.591/64, representa um negócio coletivo firmado e administrado pelos próprios condomínios/adquirentes, que assumem a responsabilidade pelo custo integral da obra. Sendo lícito, até mesmo, o direito de retenção nas hipóteses de inadimplência (art. 52 da Lei nº 4.591/64). In casu, infere-se das provas coligidas aos autos que a parte autora subscreveu negócio jurídico consubstanciado na aquisição de quota de fração ideal de imóvel a ser edificado sob o regime de administração, sendo inicialmente contratada pela assembleia de condôminos a Construtora Conic, posteriormente substituída pela Construtora Tecla, tendo, inclusive, sido aprovada, também, a mudança do nome do empreendimento e a alteração do projeto, conforme se extrai das atas das assembleias colacionadas nestes autos eletrônicos. Ademais, tal negócio encontra respaldo na legislação vigente, além do que é comumente utilizado no ramo imobiliário, sendo inaplicável a espécie a legislação consumerista. Nesse sentido, jurisprudência sedimentada do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETITÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO/PREÇO DE CUSTO. RECURSO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de construção sob o regime de administração ou preço de custo, "não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)" (REsp 860.064/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/8/2012). 2. Na espécie, o acórdão partiu de premissa equivocada - incidência do CDC - para afastar a incidência da cláusula arbitral existente na relação negocial. Assim, o recurso deve ser provido para determinar a continuação do julgamento da apelação, afastando-se, no entanto, a premissa de que haveria incidência do CDC. 3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.539.898/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Para além disso, a despeito da cláusula 3 do contrato - especificamente no item 3.1, letra (d), celebrado com a Construtora Tecla (id. 162654152 - Pág. 7-8), indicar a pactuação dos serviços de gestão financeira para recebimento dos créditos junto aos condôminos, tem-se que não foi a Tecla, empresa somente contratada em 30/08/2021, frise-se, após o distrato ocorrido entre o Condomínio e a Conic, quem recebeu a quantia mencionada na exordial a título de taxa de adesão. Portanto, não havendo que se falar em valores a serem restituídos pela Tecla, que, à época, sequer era parte integrante da relação jurídica. Entrementes, eventual restituição de valores deve ser objeto de discussão acerca dos direitos e obrigações firmados entre o Condomínio, a Condômina e a Construtora Conic. Mutatis mutandis, trago à baila decisão do STJ seguindo similar linha de raciocínio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE CONDÔMINO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 4.591/64. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591/64. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade passiva da construtora-ré, consignando que os pagamentos foram feitos diretamente ao condomínio, que ficou responsável pela administração da obra e procedeu à notificação da autora para purgar a mora e dar ciência da alienação extrajudicial da fração ideal. Rever tais conclusões demandaria a análise do conjunto fático-probatório, sendo que tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.042.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.) Quanto ao pedido de indenização danos morais, igualmente, não merece prosperar. Na hipótese, não se desincumbiu a autora do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), na medida em que não há nenhuma prova, sequer indícios, de que a ré tenha adotado qualquer conduta ilícita ou agido de forma a ofender o patrimônio imaterial da parte autora. Isto posto, com base na fundamentação supra: 1) extingo a presente demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em relação aos réus Construtora Conic e Condomínio do Edifício Mirante da Trindade/Plaza Mayor; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação a Tecla Técnica Construções Ltda, extinguindo em face desta o processo com resolução do mérito, com amparo o art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais já satisfeitas e os honorários advocatícios em favor do causídico da ré contestante, estes últimos, com fundamento no art. 85, §8°, do CPC, que arbitro em R$1.500,00. Oficie-se a 8ª Vara do Trabalho do Recife dando-lhe, pois, ciência do inteiro teor desta sentença. Nada mais requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 16 de dezembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA TRINDADE, TECLA TECNICA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090765-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA RAQUEL BARBOSA DE VASCONCELOS Vistos etc. Ana Raquel Barbosa de Vasconcelos, propôs a presente ação, sob o procedimento comum, em face de Construtora Conic Souza Filho Ltda, Tecla Técnica Construções Ltda e Condomínio do Edifício Mirante da Trindade, na qual busca a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré e, por conseguinte, a restituição dos valores pagos – a título de taxa de adesão e danos morais, referente a contrato de compra e venda de um apartamento no Edifício Mirante da Trindade, firmado em 27/10/2017. Em síntese, alega que firmou contrato com a Construtora Conic Souza Filho Ltda, para aquisição da unidade 501. Todavia, depois de realizar o pagamento de R$ 39.201,89, relativamente a taxa de adesão, a Conic apresentou um distrato com cláusulas abusivas, figurando como nova interveniente anuente a Tecla Técnica Construções Ltda, tendo esta última apresentado novo contrato promovendo alteração do projeto e aumento significativo do valor do imóvel, inclusive renomeando o empreendimento para Plaza Mayor. Comprovante de recolhimento das custas, no id. 144132732. A Tecla Técnica Construções Ltda ofereceu contestação no id 162651896, na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, esclarece que o grupo de condôminos, em assembleia e por unanimidade, aprovaram a destituição da Construtora Conic e delegaram poderes à comissão de representantes para negociar a substituição da construtora, sendo deliberada em nova assembleia e também por unanimidade a contratação da contestante, com assinatura do contrato de construção sob o regime de administração. Argumenta que não possuiu nenhuma relação jurídica com a autora, a qual jamais efetuou qualquer pagamento diretamente a Tecla. Defende, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica à contestação da Tecla, no id. 166774573. Despacho id. 169700587, determinando que a parte autora indique novos endereços para citação postal do Condomínio e da Construtora Conic, bem assim recolha as custas processuais correspondentes. Intimação expedida no id. 172813009, contudo a autora quedou-se inerte, consoante certificado no id. 177136225. Decisão (id. 182502632), deferindo a habilitação de crédito trabalhista em face de eventuais ganhos da parte autora nos presentes autos e determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas. A autora, no id. 186871462, informa que não pretende produzir outras provas. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado no id. 187489927. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. De partida, relevo que a parte autora não atendeu ao último comando deste juízo, com vistas a viabilizar a localização dos demandados - Construtora Conic e Condomínio do Edifício Mirante da Trindade/Plaza Mayor. Destarte, não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad eternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação. Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”. Sendo nesta situação, inclusive, dispensável a intimação pessoal do autor, nos termos da Súmula nº 170, deste Tribunal de Justiça Pernambucano, in verbis: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Assim sendo, tenho que a extinção sem resolução do processo em relação aos réus Construtora Conic e Condomínio do Edifício Mirante da Trindade/Plaza Mayor, é medida que se impõe, em razão da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV). Dito isto, tem-se que remanesce o presente feito exclusivamente em detrimento da Tecla Técnica Construções Ltda. Pois bem. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que devidamente intimadas para tanto nenhuma das partes esboçou o interesse na produção de outras provas, além daquela documental já constante dos autos. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Tecla, reputo que, diante das especificidades do caso sub oculis, se faz necessária a análise das provas constantes dos autos para verificar a legitimidade da demandada para ser parte na presente lide. Nessa toada, com base na teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação apenas pode ocorrer na hipótese em que a falta da condição seja passível de verificação a partir da simples análise, em tese, dos fatos narrados na petição inicial, situação que não ocorreu na presente demanda, visto que exige o exame das provas coligidas aos autos para pronunciamento sobre este ponto. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Súmula 83/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Nesse contexto, passo ao exame do mérito. Com efeito, a construção de empreendimento sob o regime de administração, também conhecido como “preço de custo”, consoante se depreende do artigo 58 da Lei nº 4.591/64, representa um negócio coletivo firmado e administrado pelos próprios condomínios/adquirentes, que assumem a responsabilidade pelo custo integral da obra. Sendo lícito, até mesmo, o direito de retenção nas hipóteses de inadimplência (art. 52 da Lei nº 4.591/64). In casu, infere-se das provas coligidas aos autos que a parte autora subscreveu negócio jurídico consubstanciado na aquisição de quota de fração ideal de imóvel a ser edificado sob o regime de administração, sendo inicialmente contratada pela assembleia de condôminos a Construtora Conic, posteriormente substituída pela Construtora Tecla, tendo, inclusive, sido aprovada, também, a mudança do nome do empreendimento e a alteração do projeto, conforme se extrai das atas das assembleias colacionadas nestes autos eletrônicos. Ademais, tal negócio encontra respaldo na legislação vigente, além do que é comumente utilizado no ramo imobiliário, sendo inaplicável a espécie a legislação consumerista. Nesse sentido, jurisprudência sedimentada do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETITÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO/PREÇO DE CUSTO. RECURSO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de construção sob o regime de administração ou preço de custo, "não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)" (REsp 860.064/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/8/2012). 2. Na espécie, o acórdão partiu de premissa equivocada - incidência do CDC - para afastar a incidência da cláusula arbitral existente na relação negocial. Assim, o recurso deve ser provido para determinar a continuação do julgamento da apelação, afastando-se, no entanto, a premissa de que haveria incidência do CDC. 3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.539.898/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Para além disso, a despeito da cláusula 3 do contrato - especificamente no item 3.1, letra (d), celebrado com a Construtora Tecla (id. 162654152 - Pág. 7-8), indicar a pactuação dos serviços de gestão financeira para recebimento dos créditos junto aos condôminos, tem-se que não foi a Tecla, empresa somente contratada em 30/08/2021, frise-se, após o distrato ocorrido entre o Condomínio e a Conic, quem recebeu a quantia mencionada na exordial a título de taxa de adesão. Portanto, não havendo que se falar em valores a serem restituídos pela Tecla, que, à época, sequer era parte integrante da relação jurídica. Entrementes, eventual restituição de valores deve ser objeto de discussão acerca dos direitos e obrigações firmados entre o Condomínio, a Condômina e a Construtora Conic. Mutatis mutandis, trago à baila decisão do STJ seguindo similar linha de raciocínio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE CONDÔMINO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 4.591/64. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591/64. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade passiva da construtora-ré, consignando que os pagamentos foram feitos diretamente ao condomínio, que ficou responsável pela administração da obra e procedeu à notificação da autora para purgar a mora e dar ciência da alienação extrajudicial da fração ideal. Rever tais conclusões demandaria a análise do conjunto fático-probatório, sendo que tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.042.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.) Quanto ao pedido de indenização danos morais, igualmente, não merece prosperar. Na hipótese, não se desincumbiu a autora do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), na medida em que não há nenhuma prova, sequer indícios, de que a ré tenha adotado qualquer conduta ilícita ou agido de forma a ofender o patrimônio imaterial da parte autora. Isto posto, com base na fundamentação supra: 1) extingo a presente demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em relação aos réus Construtora Conic e Condomínio do Edifício Mirante da Trindade/Plaza Mayor; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação a Tecla Técnica Construções Ltda, extinguindo em face desta o processo com resolução do mérito, com amparo o art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais já satisfeitas e os honorários advocatícios em favor do causídico da ré contestante, estes últimos, com fundamento no art. 85, §8°, do CPC, que arbitro em R$1.500,00. Oficie-se a 8ª Vara do Trabalho do Recife dando-lhe, pois, ciência do inteiro teor desta sentença. Nada mais requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 16 de dezembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA TRINDADE, TECLA TECNICA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182502632, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090765-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA RAQUEL BARBOSA DE VASCONCELOS Defiro a habilitação de crédito no valor de R$ 40.016,39 (quarenta mil dezesseis reais e trinta e nove centavos), conforme solicitado nos autos da ação Trabalhista de nº 0000908-45.2020.5.06.0008, que tramita perante o juízo da 8ª Vara do Trabalho do Recife (ofício, id. 165778670; planilha de cálculo, id. 177157280). Certifique a Diretoria a existência de reserva do valor acima discriminado em eventuais créditos que a parte autora venha a receber nos presentes autos. Após, oficie-se ao juízo daquela Vara do Trabalho, através de malote digital, comunicando-lhe a reserva de crédito aqui realizada. De outro plano, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas que desejam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente o seu pedido, explicitando sua relevância e pertinência com o fato que desejam comprovar, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Recife, 17 de setembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 4 de outubro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA TRINDADE, TECLA TECNICA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169700587, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Com efeito, por intermédio do id. 165778635, foi juntado requerimento de habilitação de crédito realizado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Recife através de malote digital. Todavia, compulsando os autos, verifica-se não haver identidade, ao menos em primeira análise, entre quaisquer das partes litigantes nestes autos e aqueloutro em trâmite perante a justiça laboral, tampouco há, nestes autos, crédito consolidado, posto que ainda não ultrapassada a fase de citação de todos os demandados. Deste modo, oficie-se, através de malote digital, a 8ª Vara do Trabalho do Recife para que esclareça se o pedido se refere aos autos deste processo (nº 0090765-77.2023.8.17.2001), em que contendem ANA RAQUEL BARBOSA DE VASCONCELOS, no polo ativo, e CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA TRINDADE e TECLA TECNICA CONSTRUCOES LTDA.. De outro plano,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090765-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA RAQUEL BARBOSA DE VASCONCELOS intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação dos réus CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA TRINDADE e CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, indicando novos endereços para a citação postal, precedidos do recolhimento das respectivas taxas incidentes sobre os expedientes. Cumpra-se. Recife, 07 de maio de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 7 de junho de 2024. Diretoria Cível do 1º Grau