Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIO ALVES ZUZA, JOSE MARIO BURREGO ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223563522, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIO ALVES ZUZA, JOSE MARIO BURREGO ALVES, todos já qualificados na peça exordial. Sobreveio petição do exequente solicitando a extinção do processo, conforme id 222954877: “(...) a) A extinção do feito, sem resolução do mérito e sem renúncia de crédito, conforme o princípio da causalidade que as custas sejam suportadas pelas parte executada com fulcro no artigo 485, VI do CPC, sem cobrança de custas processuais para a parte requerente; b) A desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada, bem como que seja determinada a devolução dos Mandados e Cartas Precatórias eventualmente expedidos; c) O desentranhamento dos títulos originais objeto de execução, para posterior retirada em secretaria; d) Que sejam expedidos ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito determinando a exclusão de possíveis inscrições do nome do Executado em decorrência da presente Ação Judicial, vez que há possibilidade de tais Instituições procederem às inscrições de ofício; e) Que, após a prolação da sentença, sejam as partes intimadas; e f) Sejam extintas quaisquer ações ou incidentes propostos em desfavor do Autor, que porventura existam e contenham como objeto as operações bancárias ora liquidadas, por clara perda superveniente do objeto, sem custas ou sucumbência em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. (...)” Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução de título extrajudicial tramitava normalmente até o pedido de extinção da presente ação pela parte exequente ante a ocorrência de renegociação do débito, de forma que, resta-nos apenas extinguir o feito. Quanto ao pedido formulado sobre oficiar os órgãos de proteção ao crédito, a fim de que procedam à baixa de eventual restrição em nome dos devedores, entendo que a retirada das restrições de negativações em cadastros de inadimplentes porventura existentes, é de responsabilidade do exequente, razão pela qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000308-33.2022.8.17.2680 indefiro tal pretensão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO do processo sem apreciação do mérito com fulcro nos arts. 485, VI do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos títulos originais, deixando-se cópia nos autos, bem como a intimação do executado para recebimento dos mesmos. Não houve penhora ou bloqueio de valores. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Revogo quaisquer medidas constritivas decretadas nos autos. Intimado o exequente da presente sentença, transite-se desde então em julgado a sentença, ante a configuração da preclusão quanto ao direito de recorrer. P.R.I., após arquivem-se observando as formalidades legais. Cumpra-se. Iati/PE, data registrada no sistema. Marcus Vinícius Menezes De Souza Juiz de Direito" IATI, 18 de dezembro de 2025. PEDRO RODRIGO CAVALCANTE BRANDAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital