Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000235-38.2024.8.17.3150 CENTRAL DE INQUÉRITO: 12ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE POMBOS DENUNCIADO(A): CLAUDIO MANOEL DELFINO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 224551187, conforme transcrito abaixo: " Decisão/Despacho/Sentença, em parte: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR CLÁUDIO MANOEL DELFINO, como incurso na sanção do art. 147 do Código Penal, sob incidência da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria e à individualização da pena, nos termos do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, XLVI da CRFB e da previsão do art. 68 do Código Penal. 1. Crime de Ameaça – Art. 147, CP 1ª Fase (art. 59, CP): Culpabilidade: a culpabilidade não extrapola a normalidade do tipo penal. Antecedentes: em consulta aos sistemas Judwin e PJe, não há notícia de condenação transitada em julgado em desfavor do réu. Conduta social: não há elementos concretos nos autos que permitam juízo negativo sobre sua conduta social. Personalidade: também não há elementos seguros que permitam aferir traços de personalidade socialmente reprováveis, razão pela qual não pode ser valorada negativamente. Circunstâncias do crime: as circunstâncias estão dentro da normalidade do tipo penal. Consequências do crime: as consequências são inerentes aos delitos em exame. Motivos do crime: os motivos revelam animosidade e descontrole emocional do acusado no contexto da discussão mantida com a vítima, mas são inerentes ao tipo penal e não autorizam valoração negativa. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a ação do réu. Fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar. Não há atenuantes a reconhecer. Aplico o aumento de 1/6, resultando em: Pena - intermediária: 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição. PENA DEFINITIVA = 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Fixo como regime inicial o aberto para que o sentenciado cumpra a sua pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CP, sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos e ausentes circunstâncias desfavoráveis relevantes. Deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017 (Súmula 588-STJ). Verifico que o condenado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal. No entanto, a aplicação da suspensão e das condições necessárias à sua verificação, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, é mais gravosa que o cumprimento da pena em si. Assim, deixo de aplicar a suspensão e determino ao réu o cumprimento da pena em regime aberto, mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória. Em razão da hipossuficiência financeira, o réu fica dispensado do pagamento das custas processuais. INTIMAÇÕES: intimações necessárias, observando-se o disposto no art. 392 do CPP. INTERPOSTO RECURSO: apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se à Instância Superior. PROVIMENTOS FINAIS: uma vez certificado o trânsito em julgado da presente sentença, providenciem-se: 1. Expeça-se guia de execução definitiva (antes do trânsito, expeça-se a provisória); 2. Remeta-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento da suspensão dos direitos políticos, pelo tempo que durar os efeitos deste decreto condenatório, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 5. Designe-se audiência admonitória; 6. Por fim, arquivem-se os autos, após baixa na Distribuição. P. R. I. POMBOS, 30 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito” " POMBOS, 9 de dezembro de 2025. DENIS RICARDO MELO CORDEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata