Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): RICARDO JOSE DA SILVA, DJANIRA COSTA VERAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 216481602, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0007085-59.2018.8.17.3590
Trata-se de petição da parte exequente (ID 193815331) na qual informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 191059480, que determinou o desbloqueio de R$ 8.807,90 da conta do executado RICARDO JOSÉ DA SILVA. Requer, na oportunidade, o exercício do juízo de retratação, a expedição de alvará para levantamento de valor supostamente incontroverso e a expedição de certidão para habilitação de crédito no inventário da co-executada falecida. É o breve relatório. Decido. Os autos vêm conclusos para análise dos pedidos formulados e para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão de ID191059480 analisou a documentação apresentada pelo executado e concluiu, de forma fundamentada, pela impenhorabilidade da verba constrita. Reconheceu-se que os valores bloqueados, além de depositados em conta poupança, detinham natureza alimentar, sendo oriundos de remuneração laboral e essenciais à subsistência do devedor, encontrando-se sob o manto protetivo do art. 833, incisos IV e X, do CPC, bem como do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. As razões recursais apresentadas pela parte exequente, embora bem articuladas, não trazem elementos novos capazes de infirmar a convicção de uma nova decisão. A questão central foi devidamente sopesada, ponderando-se o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do mínimo existencial. Mantenho, pois, o entendimento de que a constrição, no caso concreto, representaria ofensa desproporcional à dignidade do executado. Destarte, mantenho a decisão agravada (ID 191059480) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Paralelamente, a análise dos autos revela a existência de um segundo bloqueio judicial, no valor de R$ 1.281,27, efetivado conforme o relatório de ID 186812023. A impenhorabilidade, embora seja matéria de ordem pública, não dispensa a arguição tempestiva por parte do interessado, a quem a lei atribui o ônus de comprovar a sua incidência (art. 854, § 3º, do CPC). Ao examinar a petição de desbloqueio apresentada pelo executado (ID 191050654), constata-se que a impugnação se dirigiu, de forma expressa e exclusiva, à constrição do valor de R$ 8.807,90. Em nenhum momento houve menção ou contestação ao segundo bloqueio. O silêncio do devedor, devidamente assistido por sua representação jurídica, acarreta a preclusão do seu direito de discutir a penhorabilidade desta quantia específica. Tal valor, portanto, tornou-se incontroverso e apto a ser convertido em penhora para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Diante do exposto e considerando o falecimento da co-executada Djanira Costa Veras, faz-se necessário adotar as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) MANTENHO, em sede de juízo de retratação, a decisão interlocutória de ID 191059480. b) DEFIRO o pedido da exequente para converter em penhora o valor bloqueado e não impugnado. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 1.281,27 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), acrescida dos rendimentos, em favor da FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO (CNPJ 88.926.381/0001-85). Intime-se a parte exequente para informar a conta para realização da transferência. c) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo a sucessão processual da executada falecida Djanira Costa Veras por seu espólio ou herdeiros. d) DEFIRO, por fim, a expedição de certidão de objeto e pé desta execução, com o valor atualizado do débito, para fins de habilitação do crédito nos autos do processo de inventário nº 0004101-97.2021.8.17.3590. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 24 de setembro de 2025. Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 22 de outubro de 2025. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata