Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO GOLDEN HOME BOA VIAGEM EXECUTADO(A): BETANIA DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214331182, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074297-04.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial por dívida de cotas condominiais extraordinárias, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN HOME BOA VIAGEM em face de BETANIA DA SILVA, mediante a qual pleiteia o exequente o adimplemento da quantia de R$ 4.073,53 (quatro mil, setenta e três reais e cinquenta e três centavos), conforme relatório de inadimplência apresentado (ID nº 176162190), valor referente às cotas extraordinárias inadimplidas dos meses de setembro a dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Relata o exequente, em apertada síntese, que a executada, proprietária da unidade APT 1103 do edifício condominial, deixou de adimplir as obrigações condominiais estipuladas em assembleia, conforme previsão legal no art. 784, X, do CPC, art. 1.336, inciso I e § 1º, e art. 1.345, todos do Código Civil. Apesar das diligências realizadas para localização de bens passíveis de penhora, inclusive mediante citação editalícia da devedora (ID nº 197606575), não se logrou êxito na constrição patrimonial, tampouco houve a indicação de bens pelo exequente ou a adoção de medidas executivas aptas a viabilizar o regular prosseguimento do feito. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III – quando o executado não for localizado, não forem encontrados bens penhoráveis e o exequente não requerer, no prazo de 1 (um) ano, as medidas executivas necessárias à continuidade do processo. No caso em exame, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a suspensão da execução, a saber: i) A executada não foi localizada, como demonstrado pelo cumprimento negativo do mandado e posterior citação por edital; ii) Inexistência de bens penhoráveis nos autos; iii) Ausência de impulso útil ao feito por parte do exequente para dar prosseguimento à execução. A jurisprudência pátria orienta no mesmo sentido: “A ausência de localização do devedor e a inexistência de bens passíveis de penhora autorizam a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2123789-12.2020.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 14/10/2020, DJe 15/10/2020)
Ante o exposto, suspendo o processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que seja promovido o regular andamento do feito, certifique-se e arquive-se, nos moldes do § 2º do mesmo dispositivo legal, sem prejuízo da eventual desconstituição da suspensão caso sobrevenha fato novo que permita o prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 27 de agosto de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 1 de setembro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau