Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023549-75.2018.8.17.2001 DESPACHO
Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA DALLAS LTDA em face de sentença proferida Central de Agilização, que julgou parcialmente procedente Ação proposta por LEONARDO LUSTOSA DE AVELLAR. Nas razões do recurso, a apelante requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. Nesse toar, deveria a recorrente ter comprovado, através de documentos fiscais e contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do presente recurso, porém não o fez. Pois bem. O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. E ainda, o Código de Processo Civil trata a gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo. Assim, apesar de admitida a sua concessão às pessoas jurídicas, de acordo com entendimento já sumulado pelo Colendo STJ, faz-se necessária a demonstração da sua impossibilidade, essa não se presume. Vejamos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481). Cite-se aresto nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) g.n. Posto isso, determino que a parte recorrente faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa gozar dos benefícios da assistência judiciária, com a juntada de documentos, ou providencie o preparo recursal, nos moldes dos arts. 98 a 102 do CPC. Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 03