Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO ALTINO VENTURA APELADO(A): ENOQUE SILVA SIQUEIRA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019472-57.2017.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Altino Ventura contra sentença da 22ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Enoque Silva Siqueira. O autor alegou complicações após cirurgia de catarata realizada pela ré, resultando em descolamento de retina e cegueira monocular, afirmando não ter sido informado sobre os riscos do procedimento e atribuindo negligência à Fundação. A sentença rejeitou a prescrição e concluiu não haver negligência no procedimento, mas reconheceu a ausência de termo de consentimento informado, privando o autor de uma escolha consciente. Fixou a indenização em R$ 15.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Fundação recorreu, alegando inexistência de negligência, comunicação prévia dos riscos e ausência de nexo causal entre os danos e os serviços prestados. Pediu a exclusão da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor, com base na proporcionalidade. A apelação foi regularmente processada, com contrarrazões do apelado, e está pronta para julgamento. É o relatório. Da admissibilidade. O recurso encontra-se tempestivo, conforme se verifica pela data de intimação da decisão agravada e a interposição do Agravo de Instrumento dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. A parte Agravante está devidamente representada, e os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo – este último não exigível em razão da gratuidade da justiça deferida) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) encontram-se devidamente preenchidos. Contudo, verifico não estar presente a dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade recursal é fundamental no direito processual e exige que o recurso seja fundamentado de forma clara e específica. Esse princípio determina que a parte que recorre de uma decisão judicial deve expor detalhadamente os motivos pelos quais discorda da decisão e apresentar argumentos jurídicos que sustentem sua posição. Em outras palavras, o recurso não pode ser simplesmente uma manifestação de inconformismo ou um pedido genérico de revisão da decisão. A parte recorrente deve indicar os pontos exatos da decisão que considera incorretos, explicar por que esses pontos estão errados, apresentando fundamentos jurídicos e fáticos, e propor a solução adequada, indicando como a decisão deveria ser reformada ou anulada. O princípio da dialeticidade recursal está relacionado à garantia do contraditório e da ampla defesa, pois permite que a outra parte compreenda os argumentos do recorrente e possa apresentar sua contrarrazão de forma eficaz. Além disso, facilita o trabalho do tribunal, que poderá analisar o recurso com base em argumentos claros e específicos. No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da dialeticidade recursal está implícito nas normas processuais e é essencial para a admissibilidade e a análise dos recursos. O descumprimento deste princípio pode levar ao não conhecimento do recurso, ou seja, o tribunal pode recusar-se a julgar o recurso por falta de fundamentação adequada. Nestes Termos: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) No caso dos autos, a parte apelante, em suas razões recursais, limitou-se a arguir que a sentença teria sido injusta “procedeu o DEVIDO TRATAMENTO DO PACIENTE, oferecendo TODAS AS CONDIÇÕES FÍSICAS E TÉCNICAS NECESSÁRIAS ao TRATAMENTO DO MESMO, inclusive comunicando ao paciente de todos os riscos envolvidos, ocorre que o paciente, em diversas ocasiões demonstrou -se negligente com sua saúde”, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Ao analisar a sentença de primeiro grau, verifica-se que a decisão condenou a Fundação Altino Ventura ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, com fundamento na ausência de termo de consentimento informado, o que privou o autor da possibilidade de escolha consciente sobre os riscos do procedimento médico. No entanto, a apelação apresentada pela Fundação limita-se a reiterar argumentos genéricos sobre a inexistência de negligência no tratamento e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, sem enfrentar diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a falta de comunicação prévia ao paciente. Dessa forma, a peça recursal desconsidera os motivos determinantes da decisão recorrida, tratando como se esta tivesse se baseado exclusivamente na análise da execução do procedimento, ignorando o impacto da omissão documental evidenciado nos autos. A apresentação de um recurso desprovido de argumentação suficiente, além de afrontar o dever de zelo e probidade processual, também desvirtua o objetivo do processo como instrumento de realização do direito material e da pacificação de conflitos. Por conseguinte, a parte deve estruturar suas peças processuais com argumentos consistentes, ainda que sucintos, para permitir uma análise substancial do pleito recursal, em respeito à função jurisdicional e à parte contrária.
Diante do exposto, verificando-se que a parte apelante não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer o recurso de apelação interposto, por ausência de fundamentação específica que ataque os fundamentos da sentença recorrida. Assim, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fundamentação específica e a consequente inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Custas e honorários pela parte apelante, estes que majoro ao patamar de 20% sobre a condenação. Intime-se. Oportunamente arquive-se com baixa no acervo do gabinete. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07