Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO(A): HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI, MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224766516, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043125-44.2024.8.17.2001 Vistos etc. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face da HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR e OUTRO, todos devidamente qualificados. Fora acostado aos autos pelo patrono da parte exequente, o qual possui poderes para transigir (ID 168095830), a petição de ID 224025233 a qual dispõe do Termo de Transação Extrajudicial devidamente assinado pela parte executada. Ato contínuo, as partes executadas acostaram petição (ID 224025995) anuindo com os termos do acordo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. O termo de transação colacionado aos autos foi devidamente assinado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes no documento ID 224025233 para que produza os efeitos jurídicos e legais, extingo o presente feito na forma da alínea “b”, Inciso III, do artigo, 487, do Código de Processo Civil. Proceda-se a SUSPENSÃO do processo até o final cumprimento do acordo, cujo débito foi parcelado em 12 (doze) vezes (item II), sendo o termo final em dezembro/2026. Proceda com a transferência dos valores bloqueados por ocasião do ID 219368993 para uma conta judicial e, em seguida, expeça-se o alvará em favor da parte exequente para a conta indicada no termo do acordo. Após a data supra, não havendo qualquer manifestação das partes, será considerado o cumprimento integral do acordo, com a consequente extinção em definitivo do feito. Após, arquive-se provisoriamente. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 9 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital