Publicação12/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEITE EXECUTADO(A): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO: AUTOR) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID222305784, conforme segue transcrito abaixo: "4. Em caso de inércia,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006415-30.2023.8.17.3110 intime-se o exequente para dar andamento no feito, indicando meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção." PESQUEIRA, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE CARVALHO ROLIM GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste11/12/2025, 00:00
Expedição de documento10/12/2025, 20:30
Expedição de documento10/12/2025, 20:30
Decurso de Prazo05/12/2025, 00:59
Publicação11/11/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEITE EXECUTADO(A): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO 1. Considerando que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0006415-30.2023.8.17.3110 intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 515, § 1º e 523 do NCPC), promover ao pagamento do crédito exequendo, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% e honorários de advogado no valor de 10 % sobre o valor apresentado na planilha de cálculo. 2. Realizado o depósito, expeçam-se alvarás judiciais em nome da parte autora e seu advogado, para fins de levantamento dos valores depositados, observando os cálculos, o recolhimento das custas, e o contrato de honorários, caso juntado; 3. Após, façam-me os autos conclusos para sentença. 4. Em caso de inércia, intime-se o exequente para dar andamento no feito, indicando meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Fica a parte requerida intimada a efetuar o recolhimento das custas finais ficando advertido que a inércia no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. 6. Ultimadas as medidas, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Cumpra-se. PESQUEIRA/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito10/11/2025, 00:00
Expedição de documento09/11/2025, 10:59
Mero expediente09/11/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)17/10/2025, 15:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)17/10/2025, 15:34
Recebimento25/09/2025, 11:24
Documento (Certidão)25/09/2025, 11:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)17/09/2025, 21:18
Remessa (outros motivos)17/09/2025, 17:35
Trânsito em julgado17/09/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 17:54
Decurso de Prazo16/08/2025, 00:34
Decurso de Prazo16/08/2025, 00:34
Publicação25/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204491255, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006415-30.2023.8.17.3110 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEITE
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEITE em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, na qual o autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "ABCB". O autor afirma que jamais contratou ou solicitou qualquer serviço dessa natureza e que os descontos lhe causam sérios prejuízos de caráter alimentar, uma vez que recebe apenas um salário mínimo. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, ao final, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos. O autor apresentou réplica, impugnando a documentação apresentada pela ré e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O autor alega a inexistência de contratação, enquanto a ré defende a regularidade da mesma. Contudo, a documentação apresentada pelo autor, em especial o RG, comprova que o mesmo é analfabeto. Desta forma, a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré é inválida e presumidamente falsa, não produzindo efeitos jurídicos. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, aplicável ao caso a Súmula 132 do TJPE, que dispõe: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato". Nessas condições, a indenização por danos morais é medida que se impõe. Para a configuração do dano moral é preciso que exista relação entre o dano experimentado e a ação ou omissão da outra parte. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, a indenização por danos morais possui duplo objetivo. Primeiro, deve minorar os efeitos dos danos sofridos, compensando, ao menos em parte, o constrangimento causado. Noutro lado, a indenização deve ser quantificada num patamar pedagógico, capaz de servir de exemplo para que ações idênticas não se repitam e limitada para não gerar enriquecimento sem causa da parte lesada. Dito isso, destaco que na fixação do dano moral, o juiz deverá levar em consideração certos critérios, tais como a situação econômica e financeira das partes, a extensão do dano e as suas repercussões, dentre outras, sem se afastar, contudo, do seu caráter pedagógico no sentido de desestimular a prática de ilícitos análogos, sobretudo quando se trata de mercado de consumo de massa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual os descontos tidos como irregulares foram de pequena monta, no importe de R$ 33,00, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Noutra banda, o Código de Processo Civil disciplina que é considerado litigante de má-fé, dentre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos e/ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos I e III, do CPC). Determina ainda que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). No caso em análise, verifica-se que a parte requerida tinha pleno conhecido da invalidade do contrato e mesmo assim o anexou aos autos a fim de obter vantagem ilegal, razão pela qual deverá ser responsabilizada pela sua conduta. Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data, nos termos da súmula 362 do STJ, bem como ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, com incidência de juros e correção monetária a partir do efetivo pagamento. Em decorrência da litigância de má-fé, condeno a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" e, na mesma sessão, modulou os efeitos da sua decisão para que incidam somente a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, somente é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 30.03.2021. Condeno a requerida remanescente ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. 1 - Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias. 2 - Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para dizer se concorda com os valores efetuados e informar os dados bancários para recebimento dos valores, no prazo de 05 dias. 2.1 - Havendo concordância, que importará na quitação integral do débito, recolham-se as custas judiciais e expeçam-se os competentes alvarás de transferência ou autorização e arquivem-se os autos. 3 – Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, salientando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá incluir o pagamento das custas judiciais, sob pena de desconto da parte credora. 4 – Caso não tenha havido o recolhimento das custas, intime-se para pagamento ficando advertido que a inércia no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Intimem-se. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito PESQUEIRA, 22 de julho de 2025. MARCEL DOS SANTOS RAMOS Diretoria Regional do Agreste
Expedição de documento22/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)22/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo17/06/2025, 12:12
Decurso de Prazo17/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 11:17
Publicação26/05/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0006415-30.2023.8.17.3110 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEITE
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEITE em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, na qual o autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "ABCB". O autor afirma que jamais contratou ou solicitou qualquer serviço dessa natureza e que os descontos lhe causam sérios prejuízos de caráter alimentar, uma vez que recebe apenas um salário mínimo. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, ao final, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos. O autor apresentou réplica, impugnando a documentação apresentada pela ré e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O autor alega a inexistência de contratação, enquanto a ré defende a regularidade da mesma. Contudo, a documentação apresentada pelo autor, em especial o RG, comprova que o mesmo é analfabeto. Desta forma, a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré é inválida e presumidamente falsa, não produzindo efeitos jurídicos. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, aplicável ao caso a Súmula 132 do TJPE, que dispõe: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato". Nessas condições, a indenização por danos morais é medida que se impõe. Para a configuração do dano moral é preciso que exista relação entre o dano experimentado e a ação ou omissão da outra parte. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, a indenização por danos morais possui duplo objetivo. Primeiro, deve minorar os efeitos dos danos sofridos, compensando, ao menos em parte, o constrangimento causado. Noutro lado, a indenização deve ser quantificada num patamar pedagógico, capaz de servir de exemplo para que ações idênticas não se repitam e limitada para não gerar enriquecimento sem causa da parte lesada. Dito isso, destaco que na fixação do dano moral, o juiz deverá levar em consideração certos critérios, tais como a situação econômica e financeira das partes, a extensão do dano e as suas repercussões, dentre outras, sem se afastar, contudo, do seu caráter pedagógico no sentido de desestimular a prática de ilícitos análogos, sobretudo quando se trata de mercado de consumo de massa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual os descontos tidos como irregulares foram de pequena monta, no importe de R$ 33,00, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Noutra banda, o Código de Processo Civil disciplina que é considerado litigante de má-fé, dentre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos e/ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos I e III, do CPC). Determina ainda que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). No caso em análise, verifica-se que a parte requerida tinha pleno conhecido da invalidade do contrato e mesmo assim o anexou aos autos a fim de obter vantagem ilegal, razão pela qual deverá ser responsabilizada pela sua conduta. Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data, nos termos da súmula 362 do STJ, bem como ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, com incidência de juros e correção monetária a partir do efetivo pagamento. Em decorrência da litigância de má-fé, condeno a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" e, na mesma sessão, modulou os efeitos da sua decisão para que incidam somente a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, somente é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 30.03.2021. Condeno a requerida remanescente ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. 1 - Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias. 2 - Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para dizer se concorda com os valores efetuados e informar os dados bancários para recebimento dos valores, no prazo de 05 dias. 2.1 - Havendo concordância, que importará na quitação integral do débito, recolham-se as custas judiciais e expeçam-se os competentes alvarás de transferência ou autorização e arquivem-se os autos. 3 – Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, salientando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá incluir o pagamento das custas judiciais, sob pena de desconto da parte credora. 4 – Caso não tenha havido o recolhimento das custas, intime-se para pagamento ficando advertido que a inércia no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Intimem-se. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento19/05/2025, 16:43
Procedência19/05/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)23/04/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)23/04/2025, 12:03
Decurso de Prazo20/02/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))13/02/2025, 20:42
Publicação07/02/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 05:29
Publicação05/02/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO - REQUERIDO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo, salientando que o silêncio importará no julgamento antecipado da lide. PESQUEIRA, 31 de janeiro de 2025. MARCEL DOS SANTOS RAMOS Técnico Judiciário
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006415-30.2023.8.17.3110 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEITE03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO - AUTOR Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo, salientando que o silêncio importará no julgamento antecipado da lide. PESQUEIRA, 31 de janeiro de 2025. MARCEL DOS SANTOS RAMOS Técnico Judiciário
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006415-30.2023.8.17.3110 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEITE03/02/2025, 00:00
Expedição de documento31/01/2025, 16:59
Expedição de documento31/01/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))23/12/2024, 20:18
Publicação18/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0006415-30.2023.8.17.3110 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEITE Intime-se para réplica, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir mais alguma prova, especificando-as no prazo comum de 10 (dez) dias, salientando que o silêncio importará no julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. PESQUEIRA/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito17/12/2024, 00:00
Expedição de documento16/12/2024, 12:15
Mero expediente16/12/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)23/08/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 09:31
Petição (Contestação)24/06/2024, 18:52
Decurso de Prazo22/06/2024, 00:40
Publicação14/06/2024, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO A Nota Técnica Nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), dispõe acerca da identificação de demandas agressoras, e assim conceitua: Demanda Predatória:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0006415-30.2023.8.17.3110 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEITE
Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Demanda Fraudulenta: É aquela proposta mediante de induzimento a erro do titular da ação, ou ainda, mediante o desconhecimento deste, valendo-se, por vezes, do uso de documentação fraudulenta ou de narração inverídica dos fatos. Sobre os meios de identificação de demandas agressoras pontua: 1 – Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; [...] 10 – Petições iniciais contendo mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido relativo a inúmeros autores, sendo alterado apenas dados pessoais ou dados pontuais; 11 – Propositura de duas ou mais ações idênticas em juízos diferentes e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações, quando poderia ajuizar apenas uma; [...] 14 – Alegação usual de fraude, de não recebimento de cartão de crédito a despeito de haver subscrito proposta de adesão, de desconhecimento do contrato ou, em caso de comprovada contratação, de desconhecimento do débito; 15 –Fracionamento de ações quando constante as mesmas partes pertencentes à uma mesma relação negocial, visando garantir maximização dos ganhos indenizatórios e/ou burlar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Na data de 06/06/2024, a Sra. MARIA ANTONIA DE LUNA compareceu à Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, informando que NÃO autorizou o advogado AUGUSTO LUIZ GOMES BEZERRA, inscrito na OAB/PE nº 38.531, a proceder com o ajuizamento de processo judicial contra o BANCO BMG. Informou que procurou o referido profissional para ajuizar processo judicial em face do Banco Bradesco, razão pela qual assinou o instrumento procuratório que também instruiu o processo nº 0000440-05.2021.8.17.3140, ajuizado em face do BANCO BMG, sem a sua autorização. As informações narradas pela Sra. MARIA ANTONIA DE LUNA foram reduzidas a termo e certificadas nos autos nº 0000440-05.2021.8.17.3140, sob ID’s 172721684 e 172725686. Consultado o sistema de inteligência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Bastião), foi identificado que o instrumento procuratório foi utilizado em 6 (seis) processos distintos, sendo eles: 0000438-35.2021.8.17.3140, 0000441-87.2021.8.17.3140, 0000439-20.2021.8.17.3140, 0000453-04.2021.8.17.3140, 0000440-05.2021.8.17.3140 e 0000454-86.2021.8.17.3140. Também foi identificado um novo agrupamento de processos, no total de 6 (seis) novas demandas, também ajuizadas com reutilização do instrumento procuratório, sendo elas: 0005894-85.2023.8.17.3110, 0005550-07.2023.8.17.3110, 0005900-92.2023.8.17.3110, 0006080-11.2023.8.17.3110, 0005893-03.2023.8.17.3110 e 0005901-77.2023.8.17.3110. No total, foram identificados 14 (quatorze) processos ajuizados pelo referido advogado em nome da Sra. MARIA ANTONIA DE LUNA, sendo 8 (oito) ajuizados na data de 28/09/2021e 6 (seis) ajuizados entre os meses de 10/2023 a 11/2023, todos com perfil identificado pela Nota Técnica 02/2021-CIJUSPE, vejamos: NPU Comarca/Vara de Distribuição Data do Ajuizamento 0006080-11.2023.8.17.3110 2ª Vara Cível de Pesqueira 23/11/2023 0005901-77.2023.8.17.3110 1ª Vara Cível de Pesqueira 14/11/2023 0005900-92.2023.8.17.3110 2ª Vara Cível de Pesqueira 14/11/2023 0005894-85.2023.8.17.3110 2ª Vara Cível de Pesqueira 14/11/2023 0005893-03.2023.8.17.3110 1ª Vara Cível de Pesqueira 14/11/2023 0005550-07.2023.8.17.3110 1ª Vara Cível de Pesqueira 24/10/2023 0000454-86.2021.8.17.3140 2ª Vara Cível de Pesqueira 28/09/2021 0000453-04.2021.8.17.3140 1ª Vara Cível de Pesqueira 28/09/2021 0000452-19.2021.8.17.3140 2ª Vara Cível de Pesqueira 28/09/2021 0000441-87.2021.8.17.3140 2ª Vara Cível de Pesqueira 22/09/2021 0000440-05.2021.8.17.3140 1ª Vara Cível de Pesqueira 22/09/2021 0000439-20.2021.8.17.3140 1ª Vara Cível de Pesqueira 22/09/2021 0000438-35.2021.8.17.3140 2ª Vara Cível de Pesqueira 22/09/2021 0000437-50.2021.8.17.3140 1ª Vara Cível de Pesqueira 22/09/2021 Em análise detalhada acerca do perfil de atuação do profissional, com informações do Sistema de Inteligência (Bastião), consta o ajuizamento de 1.860 (um mil, oitocentos e sessenta) processo, sendo 28,74% (vinte e oito vírgula setenta e quatro por cento) ainda não julgado, apenas 20,49% (vinte vírgula quarenta e nove por cento) de procedência, 40,75% (quarenta vírgula setenta e cinco por cento) de improcedência, 1,99% (um virgula noventa e nove por cento) de desistência e 8,03% (oito vírgula zero três por cento) de extinção sem resolução do mérito. Considerando somente os processos sentenciados (aproximadamente 1.325 processos), o profissional atinge a alarmante marca de 71,30% (setenta e um vírgula trinta por cento) de insucesso nas demandas propostas. Apurando o modelo de ajuizamento do referido advogado, verifica-se que as petições iniciais são modelos formatados, com fundamentação jurídica idêntica, com imperceptíveis ou nenhuma modificação, sendo alterados apenas dados de qualificação da parte autora, número do contrato/negócio jurídico que declara desconhecer ou não ter realizado, sempre lastreados na mesma narrativa fática, indicando a produção em massa. Ao adotar as boas práticas, constantes na Nota Técnica nº 02/2021- CIJUSPE, para tratamento das demandas agressoras, consultando-se o CPF do demandante no campo de busca do sistema PJ-e, verifica-se a existência de inúmeras ações para cada parte autora. A quantidade de ações por autor(a) é dado relevante, haja vista que sempre são ajuizadas várias ações em favor de uma parte, tendo como parte adversa instituições financeiras ou associações. A título de exemplo, veja-se: Nome da Parte CPF Quantidade de Processos JOAO GONCALO DA SILVA 709.***.***-20 30 MARIA FRANCISCA MACENA DA SILVA 692.***.***-20 24 JOSEFA RODRIGUES MONTEIRO 063.***.***-00 23 DAMIANA QUITERIA BELO LEITE 862.***.***-00 20 MARIA MARGARIDA MARINHO DOS SANTOS 984.***.***-78 19 MARIA DE LOURDES DE LIMA 705.***.***-69 16 ANTONIO CORDEIRO DE VASCONCELOS 311.***.***-91 14 EVERALDO QUIRINO DOS SANTOS 227.***.***-04 14 MARIA JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA 945.***.***-30 11 MARIA JOSE DA SILVA 021.***.***-90 11 Registre-se que todos os ajuizamentos contam com alto índice de reutilização de documentos, em especial o instrumento procuratório outorgado ao advogado, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência. O modelo de ajuizamento indica a possibilidade de que, de posse da procuração genérica, seja ajuizado 1 (um) processo para cada empréstimo e/ou desconto existente no benefício do outorgante, com a nítida possibilidade de que o autor não tenha autorizado e tampouco detenha conhecimento sobre o protocolo da ação. Frise-se que a legitimidade das contratações/descontos questionados pode ser facilmente aferida quando confrontada com o percentual de 71,30% de insucesso no resultado das demandas ajuizadas. Diante da possibilidade de ajuizamento de demandas fabricadas, revela-se prudente e necessária a adoção do procedimento da Nota Técnica nº 02/2021-CIJUSPE, a fim de examinar a veracidade das alegações e incorporar medidas visando a coibir as possíveis práticas ilícitas narradas. Nesse sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) editou a Nota Técnica nº 04/2022, ampliando a discricionariedade do magistrado quando se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, senão vejamos: Desse modo, pela via do convencimento e em respeito à independência e autonomia funcional, orienta-se que: a) o(a) magistrado(a) poderá exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC; b) o(a) magistrado(a) poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do(a) advogado(a) na hipótese de existência de indícios de demanda agressora, sem que tal conduta constitua violação ao disposto no art. 105 do CPC; c) o(a) magistrado(a) poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o(a) advogado(a), como, por exemplo, exigir procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar a(s) parte(s) sobre a expedição do alvará somente em nome do(a) procurador(a);
Diante do exposto, pela evidente presença de indícios da existência de demandas agressivas, com fulcro na Nota Técnica nº 02/2021 e 04/2022-CIJUSPE, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração com firma reconhecida em cartório, com expressa menção: a) da parte adversa contra quem está autorizado ajuizar a demanda; b) do número contrato/negócio jurídico que deseja anular/desconstituir, e; c) valores (mensal e total) do desconto/contrato que entende indevido/inexistente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Com o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Pesqueira/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento12/06/2024, 21:53
Outras Decisões12/06/2024, 21:53
Conclusão (para despacho)11/06/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2024, 09:54
Ato ordinatório27/05/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)26/02/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)21/12/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)21/12/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)21/12/2023, 08:39
Antecipação de tutela21/12/2023, 08:39
Conclusão (para decisão)13/12/2023, 18:23
Distribuição (sorteio)13/12/2023, 18:23