Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Valdeck Jose Siqueira Junior APELADA: Banco Santander (Brasil) S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESACOMPANHADOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO INJUNTIVO HÁBIL. 1. A prova escrita, sem eficácia de título executivo, que serve ao ajuizamento da monitória (art. 1.102A do CPC), é todo aquele documento que indique ou comprove a existência da dívida. 2. Extratos bancários desacompanhados do instrumento contratual correspondente não se afiguram hábeis a instruir a ação monitória. 3. Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o artigo 373, I, do CPC/2015, deve se socorrer das vias ordinárias, que permitem ampla dilação probatória. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A03 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133755-83.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Alberto de Barros Freitas Filho - 26ª Vara Cível da Capital - Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0133755-83.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator