Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: STOCK SOLAR NORDESTE ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REPRESENTANTE: HIGOR FELIPE DOMINGOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213466197, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066437-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MICHEL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Condomínio do Edifício Saint Michel contra Stock Solar Nordeste Energia Fotovoltaica Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor aduz: que firmou contrato com as rés para aquisição e financiamento de gerador fotovoltaico, no valor de R$ 54.152,38, em 72 parcelas de R$ 1.427,39; que o contrato é de parceria entre as ré (fornecedora e financiadora), sendo contratos que compõem a mesma operação econômica, e não subsistem isoladamente; que mesmo após o recebimento do financiamento, a 1ª ré Stock não fez a entrega do equipamento; que a concessionária de energia elétrica concedeu parecer favorável para conexão do gerador; que a 1ª ré Stock efetuou o pagamento de 12 parcelas do financiamento (vencimentos de 5/04/2023 a 5/03/2024); que a partir do vencimento 5/04/2024, não mais o fez, tendo se vencido as parcelas com vencimento em 5/04/2024, 5/05/2024 e 5/06/2024; que a 2ª ré Aymoré promove ação de busca e apreensão do equipamento não fornecidos pela 1ª ré Stock e negativou seu nome junto ao SERASA; que sofreu danos morais. Requereu, por fim, a citação das ré e rescisão de ambos os contratos (aquisição e financiamento), com indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com pedido alternativo e ônus da sucumbência. Protestou por provas. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.772,08. Juntou documentos. Custas judiciais iniciais pagas, no valor de R$ 2.255,44, realizado em 21/06/2024. O pedido de tutela de urgência foi deferido, tendo a 1ª ré Stock interposto o Agravo de Instrumento 0050900-65.2024.8.17.9000 (foi negado efeito suspensivo), enquanto que a 2ª ré Aymoré informou e comprovou o cumprimento da decisão. As rés foram citadas, sendo a 1ª ré Stock em 14/08/2024 e a 2ª ré Aymoré em 8/10/2024, com oferecimento espontâneo da contestação. A 1ª ré Stock aduz: que a demora na instalação foi pelo fato da Neonergia não ter aprovado imediatamente o projeto; que sobreveio o período chuvoso, impossibilitando a conclusão da instalação do sistema contratado, nos termos das Normas Regulamentadoras 10 e 35; que o contrato já foi parcialmente cumprido; que não há motivos para rescisão do contrato, pois age de boa-fé, desde a a contratação até a execução do contrato; que questões burocráticas foram o verdadeiro impeditivo. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor no ônus da sucumbência e, a concessão do prazo de 45 dias para finalização da instalação total da usina fotovoltaica. Protestou por provas. A 2ª ré Aymoré aduz: Preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito: que não comercializa e nem instala placas fotovoltaicas, ou seja, não é responsável por elas, tendo participado da relação como mero agente financeiro; que o financiamento foi firmado de forma regular e houve a liberação do valor ao lojista, devendo, portanto, caso haja o cancelamento do contrato nada mais justo que a corré seja condenada em devolver os valores recebidos em virtude dos contratos objetos da lide; que o autor realizou a compra dos painéis solares diretamente com loja de sua preferência, sem interferência e/ou indicação; que nenhum dos problemas enfrentados pelo autor decorre do contrato de financiamento; que os pedidos não merecem prosperar, visto que os precedentes do STJ reconhecem que “eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso; que o caso dos autos se amolda com perfeição a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.388/SP pelo rito dos repetitivos: os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos, com condenação do autor no ônus da sucumbência e, a concessão do prazo de 45 dias para finalização da instalação total da usina fotovoltaica. Protestou por provas. Juntou documentos. O autor replicou a contestação, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela 2ª ré Aymoré. A 1ª ré Stock requereu a expedição de mandado de constatação, com concordância do autor. A diligência foi realizada e as partes apresentaram manifestação. O processo foi declarado apto ao julgamento, com preclusão certificada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, pois a única prova requerida foi produzida (diligência de constatação) e as partes não se insurgiram quanto à decisão de saneamento e aptidão ao julgamento de mérito. O autor é veemente no desinteresse de conciliar. Aplico as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entabulada entre as partes é de consumo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela 2ª ré Aymoré. Justifico. Tratam de dois negócios jurídicos distintos: (i) contrato de compra e venda do sistema de geração de energia fotovoltaica, celebrado entre autor e 1ª ré Stock - Contrato id. 174246405; (ii) contrato de financiamento, celebrado entre autor e 2ª ré Aymoré - Contrato id. 174246406. Constata-se, contudo, que havia uma parceria entre a fornecedora do produto e a instituição financeira para a facilitação da contratação dos serviços pelo consumidor, uma vez que a 1ª ré Stock contratou a instalação do produto com indicação de obtenção do financiamento em verdadeira parceria com a 2ª ré Aymoré. Verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado com o intuito exclusivo de pagamento do contrato de fornecimento dos painéis solares, o que os torna interdependentes. Assim, como o referido contrato de financiamento foi celebrado no próprio local da atividade empresarial do fornecedor do produto financiado, ambos os contratos são tidos como conexos, coligados ou interdependentes, conforme expressamente previsto no art. 54-F, inciso II, do CDC, in verbis: “Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (...) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.” Ademais, o § 2º do referido artigo dispõe que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. Em razão das rés atuarem em parceria no mercado de consumo através de contratos coligados, devem responder solidariamente pelas falhas no fornecimento do produto ou serviço uma da outra, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC. Pois bem. É incontroversa e comprovada a alegação do autor de não execução do serviço pela 1ª ré Stock. Explico. A Neonergia autorizou a instalação do Gerador Fotovoltaico em favor do autor. Tal autorização aconteceu no dia 24/08/2023, conforme Parecer de Acesso para Conexão de Mini e Microregião 2301027063. A 1ª ré Stock justifica que a inexecução do serviço decorreu do período chuvoso etc. Concluo que não há nada que justifique o atraso, em dois anos, para cumprimento da obrigação. Ora, a inexecução injustificada da obrigação é comprovada pelo fato incontroverso de que a 1ª ré Stock realizou o pagamento de 12 parcelas parcelas do financiamento (vencimentos de 5/04/2023 a 5/03/2024). Corrobora mais ainda a diligência de constatação id. 199589096, realizada pelo juízo, mediante oficial de justiça. Vejamos: "(...) Posteriormente, fomos até o 14ºandar, e lá subimos até o telhado através de uma escada externa, e lá estando, verifiquei que no local onde seriam instaladas as placas de energia solar, existem apenas vinte pinos de um lado e vinte e quatro pinos do outro, conforme fotos 03 e 04.
Diante do exposto, conclui-se: não há um sistema fotovoltaico, já que a empresa ré apenas instalou os pinos e não mais retornou para finalizar a instalação do sistema. Não existem placas solares instaladas, mas apenas pinos. Não foi dada continuidade no serviço para a fase seguinte, que seria a instalação das molduras e finalmente as placas de energia solar. Não há obra no local, apenas houve a instalação dos pinos supracitados e depois a total paralisação dos serviços. A obra seria entregue em três meses, e seriam instaladas vinte e duas placas de energia solar, segundo o Sr. Ivaldir. Vale ressaltar que também foi providenciado pelo condomínio supracitado, um medidor de energia diverso do quadro de energia convencional, com o escopo de mostrar o que o prédio receberia e enviaria de energia para a Neoenergia, conforme foto 05.(...)". A inexecução injustificada do serviço gerou inúmeras consequências ao autor, que teve seu nome negativado junto ao SERASA, tendo sido réu numa ação de busca e apreensão por alienação fiduciária e não obteve o resultado almejado de economia de energia. Ao meu ver, tudo por culpa exclusiva da 1ª ré Stock. Concluo pela rescisão dos dois contratos celebrados pelo autor com as rés. No que concerne ao dano moral, entendo-o configurado. Justifico. A situação vivenciada pelo autor é constrangedora, pois celebrou contratos de aquisição e financiamento de produto almejando um benefício de economia de energia elétrica. Teve seu nome negativado no SERASA, e intentada contra si ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. A angústia, a aflição e o desgaste impostos configuram dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo e decorre da própria gravidade do fato. A responsabilidade pelo ato ilícito e danoso é exclusivo da 1ª ré Stock, por sua incompetência na execução do serviço contratado. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta da 1ª ré Stock e o sofrimento imposto ao autor, sem gerar enriquecimento ilícito, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero justo e razoável para o caso concreto. Sucumbência integral da ré 1ª ré Stock.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e: 1. Rescindo o contrato celebrado pelo autor com a 1ª ré Stock - Contrato id. 174246405, esta, fica obrigada a retirar os equipamentos que porventura tenha sido instalado no autor, deixando-o incólume e sem qualquer necessidade de manutenção ou reparo. 2. Rescindo o contrato celebrado pelo autor com a 2ª ré Aymoré - Contrato id. 174246406, esta, obrigada a retirar o nome do autor dos cadastros do SERASA e cancelar demais consequências, inclusive, no que tange a Ação de Busca e Apreensão ajuizada. 3. Condeno a 1ª ré Stock na obrigação de pagar à 2ª ré Aymoré o saldo devedor atualizado, do contrato de financiamento id. 174246406, com juros, multas e demais incidências contratuais. Tal decisão tem por fundamento o fato de que recebeu o valor financiado pela aquisição do procuro e ter sido a única causadora da inexecução contratual. 4. Condeno a 1ª ré Stock na obrigação de indenizar moralmente o autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros da SELIC, deduzida do IPCA, desde a data da citação (14/08/2024). 5. Condeno a 1ª ré Stock a ressarcir o autor nas custas judiciais iniciais que adiantou no valor de R$ 2.255,44 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (21/06/2024). 6. Condeno a 1ª ré Stock no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, que corresponde à somatória dos valores dos dois contratos ora rescindidos, que foram celebrados pelo autor com as 1ª e 2ª rés, corrigido monetariamente pelo IPCA desde as datas das celebrações e da condenação por indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros da SELIC, deduzida do IPCA, desde a data da citação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Condeno a 1ª ré Stock no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da 2ª ré Aymoré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato rescindido, que foram celebrado pelo autor com as 2ª ré Aymoré, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da celebração, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Mantenho decisão de tutela de urgência, que torno definitiva na parte que não conflita com a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife (PE), 20 de agosto de 2025. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau