Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): ANTONIO MARCOS LEANDRO, ANA LUCIA COSME DE SOUZA LEANDRO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041405-74.2023.8.17.2810
Vistos, etc. Na decisão de ID nº 176629815, esclareci a impossibilidade de inclusão de débitos vencidos no curso desta ação executória. Intimada, a parte credora apresentou embargos de declaração, alegando que há “vício” na decisão, pois afronta o art. 922 do CPC. Sustentou a necessidade de aplicação do art. 323 do CPC, por se tratar de obrigação em prestações sucessivas. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o embargante aduz que a decisão retro encontra-se “viciada”, pois não atenta para o seu direito de incluir parcelas vencidas no curso da lide. Inicialmente, cumpre esclarecer que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a decorrente de proposições inconciliáveis na decisão, internamente, o que não significa a insatisfação com a sua conclusão. Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (Manual dos Recursos Cíveis. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 186), lecionam: “A contradição, para contaminar o julgado, deve-se dar internamente à decisão. Isto é, da leitura do próprio julgado se conclui que ele é contraditório, não guardando uma linha reta de raciocínio. Não se trata de contraditar o julgado frente à prova dos autos, ou os argumentos ignorados pelo decisor, mas sim de demonstrar que a própria decisão carece de lógica, pois da exposição dos motivos não decorre conclusão segura.” Ora, a decisão proferida não contém qualquer proposição inconciliável, pois fui clara ao esclarecer que não é possível a inclusão das parcelas não vencidas, uma vez não preenchido o requisito da exigibilidade, essencial para a execução de qualquer título executivo. Reitero que não pode ser aplicada regra da ação de conhecimento ao pedido executivo, que exige dívida líquida, certa e exigível para prosseguimento. Friso que a pretensão repercute no valor da causa; no recolhimento das custas e na exigibilidade da dívida, o que não pode ser admitido. Ademais, inviável executar parcelas vincendas, sob pena de eternizar o processo executivo, com alteração dos limites objetivos da demanda após a citação do devedor. Ou seja, conforme explicitado acima, não há contradição alguma a ser sanada. Destaco, por outro lado, que a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado. Por pertinente, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. 1. Equívoco supostamente ocorrido quanto ao conhecimento do recurso especial caracterizaria erro de julgamento, questão que não pode ser examinada nos embargos de declaração. Precedente. 2. São impróprios os aclaratórios quando a pretensão do embargante é exclusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão dos requisitos de admissão do recurso. 3. Inadmissíveis os aclaratórios opostos com o objetivo de prequestionar, na via especial, dispositivos constitucionais. 4. Evidenciado o intuito procrastinatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 934.259/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008).
DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se para cumprimento do despacho retro, sob pena de prosseguimento do feito com base em valores desatualizados. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc