Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206564951, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Contra sentença de mérito, id 188460468, insurgiu-se a parte autora por meio de embargos de declaração sob o argumento de existência de omissão, por segundo o embargante, a situação não se tratar “apenas do respeito aos princípios norteadores dos contratos, mas sim de se constatar que a parte embargante agiu de boa-fé contratual e, em virtude, de uma cláusula contratual ambígua, teve o seu nome protestado”. Referiu ainda que procedeu com a notificação da demandada, em 30/11/2018, relatando a insatisfação com os serviços prestados e que acreditava ter observado o teor da cláusula XI do acordo, item 1, primeira parte e, por isso, emitiu aviso prévio à contratada/embargada. Relatou ainda que as cláusulas do pacto seriam dúbias e que deveriam ser interprestadas favorável ao consumidor. Por fim, disse que houve omissão por não ter o julgado se referido ao pedido de “DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL GUERREADA que estabelece multa CONTRATUAL ilegal e arbitrária por denúncia do contrato antes do prazo e ainda MULTA E JUROS DE MORA ilegais e abusivos que DOBRARAM A MULTA CONTRATUAL atingindo a quantia de R$ 33.362,35 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) quando no máximo restaria o pagamento de uma mensalidade de R$ 4.998,00”. Contrarrazões nos autos. Aprecio. O art. 494, do CPC permite que o magistrado altere a sentença para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculos ou por intermédio de embargos de declaração. Os aclaratórios se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Fixe-se, de logo, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, não sendo o meio hábil a permitir a rediscussão de questões já decididas (cf. ADcl no AgRg no REsp 1833275/CE, STJ – 5ª T). A propósito, colaciona-se a parte dispositiva da sentença combatida: “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARVOREDO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO em face da THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A., igualmente qualificada na exordial. Aduziu que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida em 01 de fevereiro de 2016, cujo objeto foi a conservação e assistência técnica de três equipamentos (elevadores) instalados no edifício autor. Afirmou que, da leitura do contrato e do termo aditivo, o pacto teria vigência até o mês de janeiro de 2019, momento no qual haveria sua renovação por prazo indeterminado, e, no que se referia ao seu término, previa a cláusula XI, que o prazo contratual seria prorrogado por igual período, caso uma das partes não manifestasse sua intenção em contrário, mediante aviso prévio por escrito, com prazo de antecedência mínimo de 30 (trinta) dias. Assim sendo, declarou que, em 30 de novembro de 2018, a parte autora, não satisfeita com os serviços prestados pela demandada, optou pela manifestação escrita do seu desinteresse na continuidade do pacto e, acreditando estar em observância com o disposto na cláusula XI do acordo, emitiu aviso prévio à contratada, recebido pela demandada na mesma data, informando pelo desejo de não continuidade da avença. Asseverou que, todavia, fora surpreendido quando, em consulta ao sistema SERASA, percebeu protesto de dívida no importe de R$ 16.071,03 pela empresa demandada, referente à multa rescisória do contrato. Disse que a multa é relativa aos casos em que o contrato fosse resolvido antes do término de sua vigência, o que não ocorreu no presente caso, quando o demandante somente apenas expressou desejo de não renovação da avença. Requereu, em tutela antecipada, que fosse determinada a retirada de qualquer protesto do nome do requerente no Cadastro de Inadimplentes – SERASA ou outros. Decisão negando a antecipação de tutela em id 57659403, sob o fundamento de que o documento juntado à inicial não comprovara que o autor expediu “aviso prévio” nos termos contratualmente permitidos, e, sim, rescisão unilateral, em data anterior ao prazo estipulado pelo contrato. Em contestação, id 66607506, a parte demandada alegou que o autor teria violado o disposto no contrato, ao tê-lo rescindido unilateralmente antes do prazo previsto, de modo que não houve aviso prévio conforme permitido pelo que fora acordo entre as partes, e, sim, inadimplemento. Prosseguiu afirmando que está cobrando o correspondente às multas previstas nas cláusulas cláusula VIII - 1) e XI - 1) do contrato, as quais não são abusivas, de modo que deve ser mantido o que foi pactuado livremente pelas partes. Afirmou que a inscrição do autor nos órgãos de restrição de crédito ocorrera por exercício regular de direito, face à existência da dívida. Por fim, em reconvenção, id 66607506, pediu que o autor/reconvindo fosse condenado a pagar o que lhe é devido diante do inadimplemento do contrato objeto dos autos. Réplica de id 71360579, na qual a autor/reconvindo rechaça as alegações da contestante/reconvinte, em síntese, repetindo as razões da inicial. Intimadas para, querendo, apresentarem novas provas, os litigantes requereram o julgamento antecipado dos pedidos, id 71843801 e id 72283142. Após determinação, a parte reconvinte atribuiu o valor da reconvenção para R$ 16.071,03 (dezesseis mil e setenta e um reais e três centavos), correspondente a 3 mensalidades do contrato que existia entre as partes, conforme cláusula XI, item 1 e efetuou o pagamento das custas processuais, id 144590055. Vieram conclusos para julgamento. JULGAMENTO ANTECIPADO. De início, cabe registrar que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e as partes dispensaram a produção de outras provas, ao requererem de logo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. CONTROVÉRSIA. As partes não negaram a relação jurídica que existiu entre elas mediante contrato de prestação de serviços para conservação e assistência técnica de três elevadores instalados no edifício autor. A controvérsia é saber se houve ou não rescisão unilateral pelo autor antes do prazo estipulado em contrato e se, por conta disso, a parte demandada poderia cobrar o valor previsto na cláusula XI, item 1 referente à penalidade contratual. Há ainda que se verificar se, por decorrência lógica, os pedidos do autor forem improcedentes, se o valor pedido em reconvenção é atribuído ao autor. Pois bem. A controvérsia é de fácil entendimento. É que ao examinar o pacto firmado entre as partes, vê-se que o contrato teve início em 01/01/2016 até 31/12/2017, id 56288421, com aditivo de id 56288422 e prazo de 01/02/2017 a 31/01/2019. De acordo com a negociação estipulada pelos contratantes, se não houvesse pedido expresso de rescisão do contrato, com antecedência de 30 dias do prazo final, haveria renovação automática, cláusula 11. Com efeito, houve a renovação pelo aditivo 01/02/2017 a 31/01/2019 e antes do termo final, o condomínio autor, endereçou à demandada pedido de rescisão, em 30/11/2018, id 56288423, ou seja, antes do término do prazo estipulado no aditivo. Com tal conduta, o autor incidiu na regra contratual que previu multa por rescisão antecipada. Em outras palavras, a parte autora não cuidou de observar as cláusulas do contrato que ela mesmo aceitou. Impõe-se, no caso, a observância das cláusulas do contrato, sob pena de serem desprestigiados os princípios que regem as relações contratuais, pacta sunt servanda e boa-fé objetiva. A conduta da parte demandada se revestiu de legalidade: atuou no exercício regular do direito de cobrar. Cabível então a cobrança de três mensalidades previstas no pacto. Sendo assim, julgo: Improcedentes os pedidos do autor e, por conseguinte, condeno ele a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Procedentes os pedidos da parte reconvinte pelo que determino que a parte reconvinda/condomínio pague a importâncias de três mensalidades previstas no contrato à época do aditivo de id 56288422, corrigido pela tabela Encoge desde o prejuízo (vencimento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno o autor/reconvindo a arcar reembolsar a reconvinte (THYSSENKRUPP ELEVADORES SA ) as despesas da reconvenção e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação na reconvenção; Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, sem recurso, ao arquivo. Se recurso, à recorrida para contrarrazões e, após o prazo de adesivo, ao TJPE. P. I. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Juíza de Direito”. Grifado. O art. 494, do CPC permite que o magistrado altere a sentença para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculos ou por intermédio de embargos de declaração. Os aclaratórios se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Pois bem. De fato, houve omissão, mas somente em relação ao pedido de declaração de “a abusividade da cláusula que a estabelece para que não seja devido nenhum valor, ou, em última instância, alternativamente, que seja o valor reduzido para no máximo uma mensalidade, a ser cobrada no valor estabelecido pelo contrato, atualizada a partir da sentença”. Passa-se à análise, a seguir. Primeiramente, é preciso esclarecer que a multa contratual, também conhecida como cláusula penal, refere-se à sanção por quebra do contrato, enquanto que os juros de mora significa acréscimo no valor da dívida por não ter sido paga no dia do vencimento. As duas situações se referem ao descumprimento do que fora avençado, mas com razões de ser distintas. Na situação sob exame, no contrato há cláusula penal compensatória, cláusula VIII, I, devendo haver somente a correção monetária, sem incidência de juros. Já a cláusula IX, 3, há previsão de incidência de cláusula penal moratória e juros de mora, plenamente possível a cumulação. No entanto, o percentual estipulado se mostrou excessivo. Veja-se que constou que em caso de atraso no pagamento, haveria a multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% ao dia, irrazoável, portanto. Nesse aspecto, entende-se que o percentual que se mostra proporcional é de 1% ao mês sobre a dívida, art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos juros de mora, verifica-se que as partes livremente dispuseram quanto ao seu valor, sendo razoável o percentual previsto de 2% mensal, art. 406 do Código Civil. Ressalte-se que a correção monetária incide nas duas situações, ou seja, na cláusula VIII, I e cláusula IX, 3 do contrato. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para modificar a sentença quanto ao pedido da parte autora, ficando a parte dispositiva com a seguinte redação: julgo: parcialmente PROCEDENTES os pedidos do autor e, por conseguinte, declaro a abusividade da cláusula IX, 3 do contrato pelo que modifico a multa moratória para o percentual de 1% ao mês sobre a dívida, art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. condeno ele a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Procedentes os pedidos da parte reconvinte pelo que determino que a parte reconvinda/condomínio pague a importâncias de três mensalidades previstas no contrato à época do aditivo de id 56288422, corrigido pela tabela Encoge desde o prejuízo (vencimento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno o autor/reconvindo a arcar reembolsar a reconvinte (THYSSENKRUPP ELEVADORES SA ) as despesas da reconvenção e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação na reconvenção. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, sem recurso, ao arquivo. Se recurso, à recorrida para contrarrazões e, após o prazo de adesivo, ao TJPE. P. I. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Juíza de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001052-96.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ARVOREDO