Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELIZA LUNDGREN EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227560782, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Sentença de mérito o qual acolheu parcialmente os pedidos da parte autora nos termos a seguir: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 11.774,11 (onze mil setecentos e setenta e quatro reais e onze centavos), referente aos danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes (50% para o Autor e 50% para o Réu). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos contrários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com esteio no art. 85 do CPC, Id 187099841. Sobreveio julgamento da apelação interposta pela demandada no qual fora negado PROVIMENTO, “por consequência majoro os honorários a serem pagos ao patrono do apelado para ordem de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§11, do CPC”, id 213440436. Depósito de R$ 20.543,79, id 213440442. Trânsito em julgado id 213440443. Petição da parte exequente requerendo a liberação do valor incontroverso id 214132091. Aprecio. Ante o depósito do valor incontroverso e ainda a concordância de divisão igualitária dos honorários advocatícios,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057321-87.2022.8.17.2001 defiro o pedido de expedição de alvarás nos moldes a seguir: 1) R$16.538,09 ao Condomínio Exequente, na conta C/C. [...], de titularidade do Condomínio do Edifício Eliza Lundgren, de CNPJ: 41.228.206/0001-50; 2) R$ 2.002,85 para C/C. [...], de Amaral, Paes de Andrade e Figueiredo Advogados, de CNPJ: 19.222.619/0001-79 (Chave PIX); 3) R$ 2.002,85 para C/C. [...], de CNPJ: 13.776.103/0001-90 (Chave PIX), de Campos Ferreira Advogados. Após intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito apontado na petição inicial, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à mesma razão (CPC/2015, art. 523). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva que terá como parâmetro o valor requerido pelo(s) exequente(s). Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que haja o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art. 525). Esclareço às partes e secretaria que a contagem dos prazos se dará de forma ininterrupta, devendo ainda a secretaria deste juízo certificar nos autos se o eventual pagamento foi realizado no interregno dos primeiros quinze dias. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. Diretoria das Varas Cíveis da Capital