Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190847087, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃOTrata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.A parte impugnante alega excesso, tendo em vista que a parte exequente não procedeu com os devidos descontos de terço de férias efetivamente pagos, bem como considerou o valor do 13º salário como uma estimativa de média das remunerações. Registre-se que a impugnante apresentou cálculo do valor que entende por correto e também documento lavrado pelo Gestor de Recursos Humanos do Município, o qual informa detalhadamente os valores já recebidos pelos servidores no que tange ao terço de férias, bem como o valor da remuneração de cada servidor (utilizado como parâmetro para calcular a diferença do valor devido a título de 13º salário).O impugnado contrariou a pretensão, defendendo a juridicidade de seu cálculo e requerendo a imediata expedição de Precatório e RPV. SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO: A controvérsia cinge-se em averiguar se existe excesso de execução na fase de cumprimento de sentença.Analisando-se as alegações trazidas na exordial (cumprimento de sentença), bem como os argumentos contidos na impugnação, verifico que assiste razão ao impugnante/executado quando alega excesso de execução.O que se percebe, in casu, é que o insurgente trouxe aos autos documento lavrado pela administração pública, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade. No dito documento de ID 137007239, há um levantamento, realizado pelo Gestor de Recursos Humanos do Município, que informa os valores já pagos aos servidores exequentes a título de terço de férias, bem como informa a remuneração específica de cada servidor para fins de cálculo de 13º salário.Com base no documento citado, a Fazenda Municipal impugnante calculou a diferença entre os valores devidos e o que foi já efetivamente pago pela administração. Aplicou, inclusive, os consectários legais, em conformidade com o determinado no título executivo.Os exequentes, por seu turno, ao apresentarem seus cálculos, basearam os valores apresentados nas fichas financeiras pertinentes aos anos executados. Contudo, tais documentos, quando limitados aos anos executados, não são capazes de demonstrar a total ausência de pagamento do terço de férias, vez que, conforme demonstrou o impugnante, tais verbas foram pagas em outros exercícios financeiros.Ademais, no que concerne ao 13º salário, é fato que os exequentes utilizaram como base de cálculo a média das remunerações dos servidores. E tal base de cálculo por estimativa não é capaz de elidir a legitimidade e veracidade do documento público apresentado pelo impugnante/executado.É preciso frisar ainda que o exequente/impugnado teve oportunidade de manifestar-se acerca dos cálculos e documentos apresentados pelo executado/insurgente. Contudo, não impugnou de forma específica sobre o levantamento detalhado realizado pelo setor de Recursos Humanos do Município.Neste sentido, dispõe o art. 341 do CPC que, in verbis:rt. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Portanto, além de o documento apresentado pela Administração Pública gozar de presunção de legitimidade e veracidade, não houve impugnação específica sobre as informações que nele constam.Dessa forma, entendo por correto os cálculos apresentados pelo executado/impugnante, razão pela qual a procedência da impugnação é medida que se impõe. SOBRE O CRÉDITO DOS
EXEQUENTES: No que concerne aos cálculos apresentados pelo executado, não verifico inconsistências, vez que a aplicação dos consectários (juros e correção) estão em conformidade com as balizas estabelecidas no título judicial, razão pela qual entendo por correto os cálculos apresentados pelo executado sendo imperiosa a sua homologação.Ressalte-se que em relação ao crédito dos exequentes que ultrapassarem a quantia definida em Lei 2.926/2018 como sendo o valor de débitos ou obrigações consideradas de pequeno valor, o pagamento será pela via do Precatório. Frise-se que serão expedidos precatórios individuais no valor do crédito devido a cada exequente, conforme cálculos apresentados (ID 137007238).Em relação aos demais exequentes cujos créditos não ultrapassarem a quantia definida em Lei 2.926/2018 como sendo o valor de débitos ou obrigações consideradas de pequeno valor, o pagamento será pela via do RPV. Ressalte-se que serão expedidos RPV´s individuais no valor do crédito devido a cada exequente, conforme cálculos apresentados (ID 137007238). SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: No que concerne aos honorários de sucumbência, assim dispõe o título judicial:"Condeno, ainda, o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais serão definidos, nos termos previstos nos incisos I a V, quando ocorrer a liquidação do julgado. (art. 85, §4º, II, NCPC)."Desta feita, ante a hodierna liquidação do julgado, e considerando a baixa complexidade da causa, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor homologado na execução.No que tange à execução dos honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença, torna-se imperioso tecer-se algumas considerações.Nos moldes da Resolução 303/2019-CNJ, o advogado fará jus à expedição de ofício requisitório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais, in verbis:“Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.”Pela intelecção do artigo supra, resta evidente que o advogado receberá a verba honorária sucumbencial por meio de Precatório ou RPV autônomos, conforme seu crédito ultrapasse ou não a quantia definida em Lei 2.926/2018 como sendo o valor de débitos ou obrigações consideradas de pequeno valor. DISPOSITIVODiante disso, firme nas argumentações supra, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.No que concerne aos honorários de sucumbência do processo de conhecimento, fixo-os em 10% sobre o valor homologado na execução, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC.Haja vista a procedência da impugnação apresentada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, os quais fixo em 10%, sobre o excesso de execução reconhecido (art. 85, §3º, I, do CPC).Com a preclusão:a) Nos moldes da Resolução 303/2019 do CNJ, expeçam-se ofícios requisitando o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito dos exequentes que receberão seu crédito pela via do RPV. Formado o requisitório, dê-se ciências às partes e remeta-se ao setor competente.a.1) Escoado o prazo, sem notícia do depósito do valor requisitado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002051-90.2017.8.17.3250 AUTOR(A): LUCAS EVANGELISTA BATISTA SILVA, LUCIA MARIA DE BRITO, LUCIANA FEITOSA MARQUES, LUIZ FERNANDO DA SILVA, MACIEL RAMOS DO NASCIMENTO, MANOEL AMARO PEREIRA, MARCONE KENEDE DE SOUZA, MARCELO ULISSES DOS SANTOS, MARCILIO MECIAS DE MOURA, MARIA ANAILDA RAMOS MARQUES, ULDA FRANCA DE MORAIS intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 48 horas acerca do não pagamento, sob pena de sequestro de valores. a.2) Transcorrido o prazo de 48 horas, sem resposta, comande-se o sistema SISBAJUD para fins de bloqueio de verbas públicas correspondente ao valor requisitado.a.3) Com o bloqueio das verbas, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para levantamento dos valores em benefício dos exequentes e advogado. a.4) Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro o abatimento dos honorários contratuais do crédito do Exequente (art. 22, § 4º do Estatuto do Advogado).b) Expeçam-se ofícios ao presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco requisitando Precatórios dos montantes devidos pela Fazenda Pública aos exequentes que receberão seus créditos pela via do Precatório, tudo com observância do procedimento imposto pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como do Ato nº 1161/2018/2018, o qual regulamenta as atribuições e procedimentos relativos às requisições e pagamentos de precatório, por meio do sistema SERPREC.b.1) Havendo requerimento antes da expedição do precatório e sendo juntado o contrato, defiro o destaque dos honorários contratuais do crédito do Exequente (art. 22, § 4º do Estatuto do Advogado).c) Oficie-se à Receita Federal para fins de informar acerca da percepção de valores pelos exequentes e pelo advogado.SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 11 de dezembro de 2024.Juiz de Direito] " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 16 de dezembro de 2024. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho