Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PACIFIC MARINE LTDA - EPP, PAULO ROQUE MENDES, LIGIA MARINA ROQUE MENDES SENTENÇA
Apelante: BANCO SOFISA S/A. Advog: CELSO MARCON(PE000931A). Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado: JAMMERSON DA SILVA Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coelho. Julgado em: 13/09/2016.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS INÚMERAS TENTATIVAS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 267,IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. É ônus processual do Autor a promoção da citação do Réu, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 282, II, ambos do CPC. Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual. Inviável a angularização da demanda. Não merece prosperar a alegação de que seria necessária a intimação pessoal da Autora para a extinção sem resolução do mérito do processo em questão. Conforme disposição expressa da lei, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC é exigível somente para as hipóteses de extinção fundadas nos incisos II e III do referido artigo.Os fins buscados pelo exercício da jurisdição não se afastam da resolução efetiva da lide; ao revés, a ela servem, não sendo dada ao Judiciário a manutenção de procedimentos inócuos e visivelmente infrutíferos aos objetivos a que se propõem". DECISÃO: "Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator". (005. 0006388-35.2005.8.17.0990 Apelação (0236886-7) Comarca: Olinda Vara: 5ª Vara Cível
Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advog: Gustavo Nascimento de Melo(PE001018B) Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado: VENICIOS EHRHAEDDT DE AS PEREIRA Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Des. Adalberto de Oliveira Melo. Julgado em: 08/04/2015). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. CARÊNCIA DE CITAÇÃO POR FALTA DE ENDEREÇO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS INCISOS I E IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. A recorrente repete os mesmos argumentos trazidos com a aludida apelação e, por isso, não há qualquer fato novo que possa ensejar a mudança do entendimento adotado na decisão agravada: 2. Decorridos mais de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, e sem o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, por falta de endereço válido para o bom andamento do feito, incorre a demanda em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Não há que se falar em intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, pois a mesma aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, o que não foi o caso dos autos que extinguiu o processo com base nos incisos I e IV do mesmo dispositivo; 4. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE Recurso de Agravo nº 0008858-55.2012.8.17.0000. Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena. Data de Julgamento: 22/05/2012. 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 100)” “PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU NÃO CONFIGURADO - ART. 527 do CPC - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se exige a intimação pessoal da parte para a hipótese de extinção do processo do inciso IV do art. 267 do CPC. 2. O comparecimento espontâneo do réu não se configura apenas com a juntada de procuração nos autos por advogado sem poderes para receber citação. 3. Aplicação do artigo 557 do CPC não gera violação ao direito recursal das partes, em virtude do próprio art. 557, § 1º do CPC permitir ao relator rever sua decisão ou submeter o recurso ao controle do colegiado. 4. Recurso de Agravo improvido. (TJPE. Agravo nº 0012702-47.2011.8.17.0000. Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto. Data de julgamento: 22/09/2011. 3ª Câmara Cível. Data de Publicação: 181)” “AGRAVO LEGAL. DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - In casu, conquanto oportunizado ao Banco autor, por cinco vezes, fornecer o endereço correto da requerida, restou frustrada a citação, ficando o processo inerte por quase 1 (um) ano. A citação é pressuposto de existência da relação processual, motivo por que a ausência não suprida pela parte demandante enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência das disposições contidas no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil brasileiro. (TJPE Agravo nº 0002227-32.2011.8.17.0000. Relator: Eurico de Barros Correia Filho. Data de Julgamento: 17/03/2011. 4ª Câmara Cível. Data de Publicação: 59/2011)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. APELO IMPROVIDO.Verifica-se, no caso em comento, que o banco demandante não requereu a citação editalícia da parte demandada, quando intimado para dar prosseguimento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado no referido despacho de intimação. Nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessário a intimação pessoal da parte autora. (TJPE Apelação nº 0002338-41.2008.8.17.0640. Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins. Data de Julgamento: 10/04/2012. 6ª Câmara Cível. Data de Publicação: 73/2012)” (grifos de minha autoria). Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0008218-30.2017.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de ação monitória. Após nova tentativa frustrada de citar a parte ré, a parte autora foi instada mais uma vez a promover a citação, requerendo a citação da parte demandada por edital, tendo o juízo instado a parte demandante a recolher a taxa da diligência requerida mas manteve-se inerte e, com isso, a marcha processual não pode ser impulsionada ante a ausência desse pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo isto o que importa relatar, decido. Prescreve o artigo 485, inciso IV, do CPC, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, tem-se que o processo tramita por anos sem que a parte autora promova a citação da parte adversa, mesmo instada a fazê-lo. Destarte, sem a triangularização da relação processual é cabível a extinção do feito com fulcro no supracitado dispositivo do Código de Ritos, sendo desnecessária a providência do art. 485, § 1º, do CPC, visto que não se trata das hipóteses do art. 485, incs. II e III. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPE (grifei): EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I E VI, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta nos artigos 267, §1º, do CPC/73 e 485, §1º, do CPC/2015, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo. 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0451173-5, em que figuram como apelante Banco Sofisa S/A, e como apelada Jammerson da Silva, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, por maioria de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e termos de julgamento que passam a fazer parte integrante deste aresto. (007. 0000949-04.2009.8.17.0990 Apelação (0451173-5). Comarca: Olinda Vara: 5ª Vara Cível. Intime-se. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito